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ENSINO SUPERIOR
Justiça veda ‘promoção acelerada’ para professor universitário
Prédio histórico do campus central da UFRGS - Foto: Rochele-Zandavalli/UFRGS
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que confirma a impossibilidade de docentes de universidades federais utilizarem tempo de serviço prestado em outras instituições para antecipar a progressão funcional, a chamada "promoção acelerada".
No caso, um professor universitário ajuizou uma ação para obter o direito à promoção acelerada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o pedido pelo fato de o autor deter o título de Doutor e ter integrado anteriormente a carreira do magistério superior em outra Instituição de Ensino Superior.
A Procuradoria Geral Federal (PGF) da AGU, representando a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), interpôs Recurso Especial (REsp) junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A AGU sustentou, com base na jurisprudência do STJ, que a progressão e o enquadramento funcional exigem que o servidor tenha um tempo mínimo de exercício no cargo que ocupa, definido por cada instituição.
Segundo a Procuradoria Regional Federal na 4ª Região, unidade da PGF que interpôs o REsp, o ingresso em nova instituição é originário, sem aproveitamento de direitos adquiridos em vínculos anteriores. A Procuradoria comparou com o que ocorre na magistratura: juízes federais e estaduais seguem regras gerais idênticas, mas integram carreiras distintas.
Exceção
O STJ acolheu os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a ilegalidade do aproveitamento do período trabalhado em cargos anteriores. Inconformado, o professor interpôs agravo interno.
Os procuradores federais reiteraram que a decisão do TRF4 diverge da jurisprudência do STJ, que considera inadmissível o cômputo de tempo de serviço exercido em cargo anterior, especialmente em outra instituição de ensino.
Durante o julgamento do agravo, ficou demonstrado que a promoção acelerada é uma exceção restrita, limitada aos professores que já estavam na carreira do Magistério Superior em 1º de março de 2013, para fins de adaptação às novas regras. Não se trata de um benefício que permita o aproveitamento generalizado de tempo de serviço em cargos anteriores ou em diferentes instituições após novo ingresso.
"Apesar de existir uma carreira de Professor do Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição", afirma a procuradora federal Fernanda Moreira dos Santos da Subprocuradoria Federal de Contencioso (Subcont/PGF), que acompanhou o caso no STJ.
Decisão
O STJ rejeitou, por unanimidade, o agravo interno interposto pela parte autora, concordando com a AGU que a decisão do TRF4 “destoou da jurisprudência do STJ ao reconhecer o direito do autor à promoção acelerada”. A Corte reforçou que, para fins de progressão e enquadramento funcional, é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior.
A procuradora considera a decisão importante diante do grave risco potencial do caso: “O acolhimento da tese defendida pela Universidade representa uma grande vitória, pois existem muitas ações judiciais envolvendo o tema da ‘promoção acelerada’ de docentes, que podem causar prejuízos significativos aos cofres públicos”, diz Fernanda Moreira dos Santos.
Por sua vez, o coordenador regional da Equipe de Matéria Administrativa da PRF4, Marcelo Sanábio, defende que “a existência de entendimento consolidado no âmbito do STJ, favorável à tese da administração, se sobrepõe a posição divergente do TRF4 sobre o tema, servindo de subsídio para a atuação judicial dos procuradores federais na defesa da Administração.”
Processo: AgInt no Resp nº 1967227
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU