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MEIO AMBIENTE
Justiça mantém portaria do Ibama e confirma base de cálculo de taxa ambiental
A TCFA custeia ações de fiscalização ambiental de empresas potencialmente poluidoras - Foto: Divulgação/Ibama
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou importante vitória judicial para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao obter a confirmação da legalidade da Portaria nº 260/2023 e da metodologia de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) rejeitou apelação de empresa que buscava alterar a base de cálculo da taxa, pretendendo que a cobrança fosse calculada com base na receita bruta de cada estabelecimento (matriz e filiais) individualmente, e não sobre a receita bruta anual global da pessoa jurídica, como determina a norma vigente. A TCFA é paga por empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, e tem como finalidade custear as atividades de controle e fiscalização ambiental do Estado, como licenciamento, monitoramento e fiscalização.
Na decisão, os desembargadores ressaltaram que a lei estabelece que a TCFA é devida por estabelecimento, porém o enquadramento do porte da empresa (que define o valor da taxa a ser paga) deve considerar a receita bruta da pessoa jurídica como um todo. Diante disso, o Tribunal concluiu que a portaria do Ibama apenas reafirmou uma interpretação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem criar novas obrigações nem violar o princípio da legalidade tributária.
Além de tentar modificar a forma de cálculo da TCFA, a empresa autora também pleiteava a devolução de valores que alegava ter pagado a mais nos últimos anos - pedido que foi rejeitado pela Justiça em ambas as instâncias. A sentença de primeiro grau, que já havia considerado a cobrança legítima, foi integralmente mantida pelo Tribunal.
Como reflexo da derrota judicial, os honorários advocatícios devidos ao Ibama foram aumentados, passando de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o Código de Processo Civil.
A defesa do Ibama foi conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2). Para o procurador Luiz Antonio Monteiro Lima Junior, que atuou no caso, essa decisão foi de grande importância institucional: “Essa vitória reafirma a segurança jurídica do modelo de fiscalização ambiental vigente e preserva uma fonte essencial de financiamento das atividades de controle ambiental”, ressalta.
Segundo ele, a jurisprudência já consagrava esse entendimento. “A decisão fortalece o papel do Ibama na defesa do meio ambiente, com base em critérios legais e transparentes”, afirma.
Processo: 5000903-38.2024.4.02.5004
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU