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Atuação da AGU no STJ evita pagamento de R$ 2 bilhões a construtoras
- Foto: Divulgação/DNIT
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento indevido de R$ 2 bilhões de indenização ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul e às construtoras Sultepa S/A, Sulcatarinense, STE Serviços Técnicos de Engenharia e Pedrasul construtora AS, essa última, em estado de recuperação judicial. O valor era cobrado pelas empresas sob o argumento de recomposição do equilíbrio financeiro de contratos por elas firmados para execução de serviços de construção e recuperação de estradas, na época do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER).
O direito à indenização chegou a ser reconhecido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após a ação tramitar na 17º Vara Federal de Brasília. A decisão levou a União, representando o DNER, a ajuizar ação rescisória com objetivo de desconstituir o acórdão.
Alegações da União
A União recorreu ao STJ alegando nulidade do acórdão da ação rescisória tendo em vista, dentre outros motivos, a ausência de intimação da Advocacia-Geral da União; ausência de legitimidade processual do Banrisul, que se limitou a demonstrar apenas a existência de interesse econômico na causa, por deter os créditos da Sultepa S/A, situação que não justificaria seu ingresso na causa na qualidade de terceiro prejudicado.
Ainda conforme o recurso da União, diversos fatos inexistentes foram considerados na perícia e no acórdão, “situação que resultou em inclusão indevida de lucros cessantes e de juros compensatórios, e fixação equivocada do marco inicial da mora, resultando em condenação em valores estratosféricos”.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o interesse do Banrisul no caso é de natureza meramente econômica e não jurídica. “O Banrisul atua como mero interessado no valor que dispendeu para aquisição do crédito, com intenção lucrativa”, assinalou, em trecho do voto.
“A única consequência para o cessionário é a possível perda do valor que pagou pelo crédito, acerca do qual o banco assumiu o risco com intuito meramente econômico de lucro sobre o deságio que obteve no preço pago”, salientou o ministro. Assim, “a intervenção do Banrisul nos autos era, e é, indevida, ante a falta de interesse jurídico”, completou.
A única consequência para o cessionário é a possível perda do valor que pagou pelo crédito, acerca do qual assumiu o risco com intuito meramente econômico de lucro sobre o deságio que obteve no preço pago.
Prejuízos não comprovados
O acórdão do STJ ainda menciona que não se pode “alegar uma dívida contra o erário, na casa dos bilhões, apenas com a data de recebimento, sem comprovar que atendeu às exigências previstas nos contratos e constituição em mora para o pagamento”. Segundo a decisão “não há que se falar em indenização por pagamento a destempo, correção monetária, juros lucros cessantes e, muito menos, danos por desmobilização e mobilização, pois todos esses pleitos se baseiam na inexistente caracterização efetiva da mora, que não pode ser substituída arbitrariamente por uma data ficcional, tirada da cabeça do perito, para "facilitar" seu trabalho, a redundar em prejuízo bilionário ao erário e à sociedade”.
O ministro relator acolheu o recurso da AGU e reconheceu a falta de interesse jurídico do Banrisul para oposição de embargos de declaração no processo. Ele declarou a nulidade das decisões, a partir do ingresso do banco no processo e reformou o acórdão do TRF1 para julgar procedente a ação rescisória, por erro de fato, ou julgamento fundado em fato inexistente.
O acórdão da 2ª Turma do STJ ainda reconheceu a ausência de dívida em desfavor da União (DNER) pela falta de comprovação das datas de medição, aprovação e apresentação das faturas para constituição em mora julgando improcedente o pedido de indenização das empresas autoras na ação originária.
Segundo o advogado da União Fernando Filgueiras de Araújo, integrante da Coordenação de Atuação Estratégica da Procuradoria Nacional de Políticas Públicas, da Procuradoria-Geral da União, responsável por representar os interesses da União neste caso perante o STJ, a decisão evita a condenação bilionária da União em processo que não contém provas suficientes das alegações de mora e supostos prejuízos decorrentes de paralisações das obras. “Como ressaltado perante a tribuna do Tribunal Superior em sustentação oral, a União exaustivamente demonstrou no processo a insuficiência dos indícios de irregularidade e ilícitos do Poder Público, conseguindo com isso poupar importantes recursos para execução de políticas públicas de interesse nacional”, salientou Araújo.
Processo de referência: Recurso Especial nº 1.792.019 – Superior Tribunal de Justiça
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU