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Atuação da AGU evita pagamento indevido de indenização a usina sucroalcooleira
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acórdão favorável em ação movida por uma usina sucroalcooleira de Pernambuco contra a União e a Petrobras. A atuação evita o pagamento indevido de indenização à empresa.
A companhia Interiorana Serviços e Construções Ltda. ajuizou ação para pedir indenização por danos material e moral e o pagamento de lucros cessantes, sob a alegação de ter sofrido prejuízos patrimoniais em razão da suposta prática adotada pela Petrobras - orientada por seu Conselho de Administração, dominado pela União que é a acionista controladora - de redução artificial e predatória do preço da gasolina, inviabilizando, economicamente, a venda do álcool/etanol.
De acordo com a autora, a competição entre as empresas produtoras de etanol e a Petrobras foi ilegalmente prejudicada pela "prática ilícita de adoção de preços da gasolina abaixo do seu custo", já que o preço do álcool "flutuou seguindo o preço artificial da gasolina" e, por consequência, também teve que ser comercializado abaixo do seu custo.
Em primeira instância, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido da usina. Mas a empresa recorreu ao TRF5, requerendo a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova pericial.
Mas a AGU, por meio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), esclareceu que era parte ilegítima na demanda, uma vez que não tinha relação jurídica com a usina. E a empresa não conseguiu demonstrar a responsabilidade da União na condição de acionista controladora.
A Advogada da União Mariana de Andrade Ferreira Cavalcanti, integrante do Núcleo de Atuação Estratégia da PRU5, detalha outro argumento da AGU. “A União alegou também que a política de preços de combustíveis é liberada no mercado interno desde o início dos anos 2.000. A legislação do petróleo estabeleceu a livre concorrência para a liberdade de negociação no mercado de combustíveis. Desde então, não houve interferência do governo nem nenhuma espécie de tabelamento de preços que fizesse com que o preço da gasolina ficasse mais atrativo que o do álcool.”
Com base em informações prestadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a AGU esclareceu que não se caracterizou infração à ordem econômica e que não havia nexo de causalidade nem dano que justificasse o dever de indenizar a autora. “A União argumentou que a Petrobras não praticou preço artificial nem predatório, que é o que caracterizaria uma infração à legislação de defesa da ordem econômica e que a conduta da estatal, na realidade, não visava a dominação dos mercados. A Petrobras já domina os mercados, ela tem praticamente o monopólio do mercado de petróleo, então ela não necessitava praticar uma política de redução de preços para se tornar dominadora do mercado. Além disso, a usina pretendia que fosse atribuído a ela, por meio de indenização, uma reparação de um lucro que ela acha que lhe seria devido. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) só acolhe o dever de indenizar na seara de intervenção no domínio econômico quando fica caracterizado algum tipo de intervenção que prejudique o tratamento igual de todos os participantes daquele mercado”, acrescenta a Advogada da União Mariana Cavalcanti.
A Advocacia-Geral ainda enfatizou que o etanol não perdeu competitividade em função do menor preço da gasolina. De acordo com a Advogada da União Mariana Cavalcanti, uma análise do Ministério de Minas e Energia (MME) demonstrou que a perda de competitividade decorreu do crescimento dos custos de produção, o que interferiu decisivamente para que o preço do etanol não conseguisse competir com o preço da gasolina.
Por unanimidade, a Terceira Turma do TRF5 acolheu os argumentos da União e da Petrobras e rejeitou o recurso da usina. No acórdão, o TRF5 reconheceu que “as condutas das demandadas não configuraram qualquer infração à ordem econômica e, por conseguinte, não se qualificam como ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil, mormente quando evidenciado a inexistência de nexo causal a justificar qualquer reparação, seja de cunho material ou moral”.
Em relação ao argumento da usina de que teria havido, em primeiro grau, cerceamento de defesa por causa do indeferimento de produção de prova pericial, o Tribunal rejeitou a alegação. No acórdão, os desembargadores da Terceira Turma reforçaram o entendimento do juízo federal de que, nas informações apresentadas pelas partes e pelo Ministério Público Federal, “constam dos autos elementos suficientes para formação de uma cognição exauriente”.
A Procuradoria-Geral da União (PGU) é órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
DS