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AGU mantém na Justiça multa aplicada pela CVM a condomínio que não cumpriu obrigações
Imagem: freepik
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve no Tribunal Regional Federal da 4ª Região multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a um condomínio. O caso chegou ao TRF4 após decisão de primeira instância negar o pedido da entidade para anular a penalidade.
A comissão aplicou multa de R$ 40 mil e suspendeu o registro do condomínio após identificar o descumprimento de obrigações como: a falta de atualização cadastral, a não elaboração de demonstrações financeiras e a não realização de assembleias gerais ordinárias.
Os penalizados acionaram a Justiça pedindo a anulação das penalidades alegando, entre outros pontos, que o processo administrativo que resultou na punição estaria prescrito por ter tramitado durante 12 anos. Mas o argumento foi rejeitado pela 3ª Vara Federal de Curitiba.
O juízo acolheu a tese da Advocacia-Geral de que para efeitos de interrupção da contagem do prazo prescricional devem ser considerados quaisquer atos adotados para apurar o fato – como ocorreu no caso com a elaboração de um parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) durante o período que o condomínio alegou que o processo teria ficado paralisado.
Posteriormente, o entendimento também foi acolhido pelo TRF4, que manteve a sentença na íntegra e pelos mesmos fundamentos: “Entendo que o parecer exarado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em 30/04/2015, configura, sim, causa de interrupção da prescrição, porquanto não se trata de mero ato de expediente desprovido de conteúdo valorativo, mas sim, de subsídio para a decisão acerca das razões dos recorrentes, pelo órgão deliberativo - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)”, destacou trecho do voto do relator.
O procurador federal Cristhian Duso, do Núcleo de Contencioso Judicial da Equipe de Cobrança Judicial da 4ª Região (ECOJUD4), destaca a relevância da decisão. “Chama a atenção a jurisprudência que vem se consolidando no TRF4, no sentido de considerar os atos administrativos, sem caráter decisório, para fins de interrupção da prescrição intercorrente, o que se mostra importante contraponto a diversas decisões judiciais sobre o tema que se limitam a considerar as decisões administrativas”, assinala.
RR