Notícias
Administração Pública
AGU evita que município cobre indevidamente taxa de coleta de lixo da União
Foto: Cristine Rochol/PMPA
É indevida a cobrança de taxa por serviço não disponibilizado ao contribuinte. Com este argumento, a AGU obteve, na Justiça, declaração de inexigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo cobrada dos imóveis ocupados pela União em Porto Alegre que estão enquadrados no conceito de “grande gerador de resíduos”. A decisão determina, também, a devolução de valor cobrado indevidamente entre 05/09/2019 e 04/02/2021, período de vigência da IN nº 7/2019.
Os advogados da União da Procuradoria Regional da União da 4ª Região, unidade da AGU que trabalha no caso, ajuizaram ação contra o município na 13ª Vara Federal de Porto Alegre após o fisco municipal indeferir requerimento administrativo pela impugnação à cobrança da taxa de lixo.
Na petição inicial, a União empregou este caso como paradigma para embasar seu pedido extensivo aos demais imóveis de propriedade ou utilizados pela União na capital que, enquadrados na condição de grandes geradores, são obrigados ao próprio gerenciamento de resíduos.
A procuradoria sustentou que o serviço regular de coleta, que ampara a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, não foi utilizado nem efetiva ou potencialmente pelo União no período referido. Isso porque, conforme Decreto Municipal n. 20.227/2019, regulamentado pela Instrução Normativa DMLU nº. 7/2019, o contribuinte que se enquadra na definição de “Grande Gerador de Resíduo Sólido” como a União é obrigado a providenciar, sob suas expensas, acondicionamento, coleta, transporte, destino e disposição final dos resíduos sólidos.
A União destacou que até a publicação da Instrução Normativa DMLU nº 02/2021 (que revoga a IN nº 7/2019) a utilização do sistema de coleta público regular era expressamente vedada ao grande gerador, sendo seu descumprimento, inclusive, passível de multa. Após a publicação da norma, o grande gerador pode utilizar o serviço público até o limite de 300 litros por dia.
“Embora a cobrança da taxa se dê anualmente, o fato gerador da taxa de coleta de lixo é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público do sistema de coleta prestado ou posto a sua disposição, que se dá diariamente. Portanto, a presente ação de inexigibilidade e repetição de indébito da Taxa de Coleta de Lixo, pelo contribuinte-União enquadrado como "Grande Gerador de Resíduo", tem como objeto apenas o período de vigência da Instrução Normativa DMLU nº 007/2019”, explica o advogado da União Ricardo Gewehr Spohr, da Coordenação de Patrimônio da União e Meio Ambiente (COREPAM) da PRU4.
Assim, com base no art. 145, inc. II da CF e no art.79 do Código Tributário Nacional, a União demonstrou a ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo no período de 05/09/2019 e 04/02/2021 e requereu a repetição do valor indevidamente recolhido, ou seja, sua devolução ao erário.
A Justiça Federal de Porto Alegre concordou com os argumentos da União. “No caso, conforme se verifica da legislação municipal, o "grande gerador" não poderia utilizar o sistema de coleta público do DMLU (...) Assim, não havia utilização, sequer potencial, do serviço, de forma que se configurava indevida a cobrança de taxa”, resumiu trecho da decisão.
Segundo Spohr, “a dimensão da vitória é expressiva, eis que engloba imóveis de propriedade da União e também aqueles que são por ela utilizados, em relação aos quais o ente federal é considerado grande gerador de resíduo”.
Processo nº 5060872-49.2021.4.04.7100/RS - Juízo Substituto da 13ª VF de Porto Alegre
IC