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Controle de Constitucionalidade
AGU demonstra no Supremo constitucionalidade de medidas atípicas previstas no CPC que reforçam segurança jurídica
- Foto: Carlos Alves Moura/SCO/STF
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de uma série de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que possibilitam aos juízes a determinação de medidas atípicas para assegurar o efetivo cumprimento de ordens judiciais – especificamente a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, além da proibição de participar de concursos públicos e licitações.
A atuação ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, movida pelo Partido dos Trabalhadores e sob a relatoria do ministro Luiz Fux. O advogado-geral da União, Jorge Messias, havia defendido em sustentação oral a improcedência da ação. A AGU argumentou que os mecanismos questionados na ADI não atacam o núcleo essencial de quaisquer direitos fundamentais. Em vez disso, geram segurança jurídica e prestigiam o acesso justo, célere e efetivo à Justiça, em detrimento dos devedores reiterados. “As medidas atípicas não recaem sobre o corpo, não infligem dor física ao executado, tampouco intervêm no núcleo essencial do direito de liberdade e locomoção (...), seja pela suspensão de seu direito de dirigir, seja pela apreensão do passaporte. Trata-se, em verdade, de uma limitação adequada ao devedor contumaz que emita sinais de riquezas incompatíveis com sua suposta incapacidade de satisfazer o crédito”, enfatizou Jorge Messias.
O advogado-geral também ponderou que a preocupação está bem delimitada na exposição de motivos do anteprojeto do CPC, refletindo uma discussão que tem sido travada em diversas partes do mundo: diante da frequente “blindagem patrimonial” dos devedores – sujeitando os credores a um longo e árduo processo de busca de bens, muitas vezes sem sucesso –, foi necessário pensar em caminhos para salvaguardar a efetividade do sistema processual e do ordenamento jurídico.
Por fim, Jorge Messias também ressaltou que a adoção das chamadas medidas atípicas é excepcional, devendo ser exercida em plena conformidade com os direitos fundamentais, em observância aos princípios da proporcionalidade e do contraditório e, naturalmente, expondo os motivos para utilização da providência processual.
“(...) É apenas à luz do caso concreto que o juiz pode avaliar adequadamente a suficiência e a proporcionalidade dos meios executivos para a efetivação do que foi decidido no processo. E, se observado algum excesso, é certo que sempre cabem as medidas recursais”, finalizou.
Ao final do julgamento, os ministros do STF acolheram as teses levantadas pelas AGU e formaram maioria para julgar improcedentes os pedidos, declarando constitucionais os dispositivos impugnados. O voto do relator foi seguido por outros nove ministros, para reconhecer que inexistem argumentos que indiquem qualquer afronta à Constituição. O consenso é de que eventuais discussões relativas à falta de proporcionalidade ou razoabilidade das medidas atípicas adotadas pelo juiz poderão ser travadas em concreto, por meio dos instrumentos recursais cabíveis, ocasião em que se fará o sopesamento dos bens jurídicos supostamente em conflito. Os ministros concluíram, por fim, que é inviável pretender, em abstrato, a retirada de tais dispositivos processuais do ordenamento jurídico.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU.