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Controle de Constitucionalidade
AGU defende no Supremo adoção do regime de precatórios para complementar indenizações por desapropriação
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O regime de precatórios deve ser observado no pagamento de eventuais diferenças indenizatórias determinadas pela Justiça em desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em memorial encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 922.144, pautado para ir a julgamento nesta quinta-feira (02/02).
A tese defendida pela Advocacia-Geral está fundamentada no art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual as obrigações de pagar decorrentes de decisões judiciais serão quitadas pela Fazenda Pública mediante precatórios, independentemente da espécie de ação que originou a dívida. Segundo a AGU, a única ressalva seriam as requisições de pequeno valor, aplicáveis unicamente em razão da quantia devida. Por esse motivo, não haveria qualquer conflito com a situação discutida nos autos.
A AGU explica que, apesar de o constituinte ter observado que a desapropriação promovida pelo ente público será precedida de indenização prévia, justa e em dinheiro, os valores que excederem o que a Administração Pública entender como “justos” – e, portanto, definidos pelo Poder Judiciário após finalizado o curso processual – serão quitados através de precatórios.
“A metodologia de precatório é uma forma de proteção ao erário e do interesse público e que visa ao equilíbrio econômico (arts. 165 a 169 da CF/1988), visto que o orçamento tem todas as suas metas, receitas e despesas previamente fixadas para um ano-exercício, por meio de suas leis financeiras anuais (LDO e LOA). De fato, os órgãos da Administração planejam as desapropriações necessárias à consecução de seus programas, adequando os gastos às dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente”, ressalta o memorial.
Citando precedentes do STF que demonstram a compatibilidade do sistema às desapropriações, a AGU alerta que a inobservância do regime poderá trazer sérias consequências. Isso porque as despesas discricionárias do orçamento vigente teriam de ser comprimidas para o pagamento das indenizações complementares – cuja imprevisibilidade impede sua inclusão orçamentária prévia. Ficariam prejudicados, assim, investimentos, políticas públicas de diversos ministérios, além do cumprimento de normas e metas fiscais.
“Ao longo de 2021, os precatórios expedidos em ações de desapropriação somaram o montante de R$ 2.413.135.200,00 (dois bilhões, quatrocentos e treze milhões, cento e trinta e cinco mil e duzentos reais). (...) O valor dos precatórios supera até mesmo as despesas globais do INCRA em todo o ano de 2021 – aí incluídas as despesas de pessoal –, que corresponderam ao montante de R$ 1.539.688.000,00 (um bilhão, quinhentos e trinta e nove milhões, seiscentos e oitenta e oito mil reais)”, alerta a AGU no memorial.
A AGU atua no processo como amicus curiae, isto é, um terceiro que participa da controvérsia fornecendo subsídios para uma melhor decisão do órgão julgador. Mas como o STF definiu que o caso tem repercussão geral, o que for decidido deverá ser observado em outras demandas judiciais que discutam o mesmo assunto.
Já há maioria de votos do Plenário da Corte no sentido de que o uso do regime de precatórios é compatível com a previsão de justa e prévia indenização em dinheiro para desapropriações, mas os ministros ainda precisam definir a tese exata que será fixada, em especial se haverá circunstâncias em que a quitação por meio de precatórios será excepcionada.
Ref.: Recurso Extraordinário nº 922.144.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU