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AGU defende no STF que decreto de intervenção no Rio de Janeiro foi proporcional
A edição do Decreto 9.288/2018 respeitou o princípio da proporcionalidade ao delimitar o ato de intervenção federal no estado do Rio de Janeiro à segurança pública. A especificação da área afetada pela medida é destacada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação que questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) os objetivos da determinação.
Os argumentos contrários à intervenção foram apresentados pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5915. A legenda alega, entre outros pontos, que não houve o detalhamento da amplitude e dos objetivos da medida, além da falta de manifestação prévia dos Conselhos da República e Defesa Nacional.
Intimada pelo STF, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, apresentou manifestação sustentando que todos os pressupostos foram rigorosamente observados na edição do Decreto 9.288/18. “Além disso, o decreto sob invectiva especificou adequadamente sua amplitude (artigos 1º, caput e § 1º, e 3º), prazo (artigo 1º, caput) e condições de execução (artigos 3º, §§ 1º a 5º; e 4º), bem como nomeou o agente interventor (artigo 2º), tudo em conformidade ao dispositivo no § 1º do artigo 36 da Lei Maior”, defendeu.
A manifestação da AGU esclarece que não há vedação constitucional para a delimitação da intervenção à segurança pública. “Com efeito, se o Presidente pode afasta toda competência do Governador do Estado, também está autorizado, como corolário, a afastá-la apenas parcialmente, tal como se verifica no presente caso”, conclui a advogada-geral.
Grace Mendonça salientou que a “suspensão parcial das funções do Poder Executivo estadual harmoniza-se, igualmente, com o princípio da proporcionalidade, uma vez que promove a mínima restrição possível à autonomia administrativa do Estado do Rio de Janeiro, mas que se revela, ao mesmo tempo, adequada e suficiente para atingir o fim colimado, qual seja, o restabelecimento da ordem pública naquela unidade da Federação”.
A ministra chefe da AGU ressaltou, ainda, que os Conselhos da República e de Defesa Nacional foram devidamente convocados e ouvidos. E acrescentou que a própria Constituição Federal estabelece a competência privativa do Presidente da República para decretar e executar a intervenção, além da atribuição exclusiva do Congresso Nacional de aprovar a medida, o que ocorreu por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 20 de fevereiro de 2018.
Em defesa do ato que decretou a intervenção na segurança do estado do Rio de Janeiro, a advogada-geral da União defendeu que o STF julgue improcedente a ação.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do processo.
Ref.: ADI 5915 – STF.
Wilton Castro