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AGU assegura continuidade de cobrança de multas aplicadas a infratores ambientais
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a continuidade de duas ações de cobrança contra infratores ambientais que, juntas, somam quase R$ 2,4 milhões. Em ambos os casos, as execuções fiscais de multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) poderiam ser indevidamente extintas, mas a AGU conseguiu evitar ou reverter as decisões judicias equivocadas.
No primeiro caso, a ação foi inicialmente extinta por suposto abandono de causa pelo Ibama, após a autarquia ter pedido a suspensão do processo por não ter conseguido localizar os bens integrantes do patrimônio da devedora, a empresa Márcio L. de Freitas Ltda., que deve R$ 2,3 milhões aos cofres públicos. Com a suspensão, seria possível a realização de uma nova tentativa de se localizar bens do executado para satisfazer o débito.
No entanto, após conceder a suspensão, o juiz extinguiu erroneamente o processo, o que levou a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria junto ao Ibama (PFE/Ibama) – unidades da AGU que atuaram no caso – a recorrerem ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
No recurso, as procuradorias explicaram que o artigo do Código de Processo Civil (CPC) que determina a extinção das ações quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias não se aplica às execuções fiscais, que são reguladas por legislação própria – a Lei nº 6.830/80.
Defenderam também que nem sequer haveria razão para se falar em abandono da execução, já que para tal seria necessário o transcurso do prazo legal sem que houvesse qualquer pedido do Ibama para paralisação da execução em razão da não localização do devedor ou dos bens penhoráveis, ao contrário do que ocorreu no caso.
A 8ª Turma do TRF1 acolheu integramente os argumentos da AGU e anulou a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Posse ilegal de animais
Em outro caso semelhante, a PFE/Ibama e a Procuradoria Federal no Estado de Tocantins (PF/TO) atuaram em conjunto para evitar a extinção indevida por valor insignificante da execução de outra multa aplicada pela autarquia federal.
No caso, uma particular foi penalizada em R$ 1,5 mil pela posse ilegal de um papagaio e não pagou a multa, o que levou o débito a ser inscrito em dívida ativa e, posteriormente, ao ajuizamento de execução fiscal. No entanto, ela pleiteou a extinção de execução por suposta falta de interesse de agir da autarquia, uma vez que o valor cobrado seria supostamente irrisório.
Em defesa da autarquia, as procuradorias demonstraram não haver previsão legal para que execuções fiscais ajuizadas por autarquias sejam extintas quando o valor executado for irrisório ou de pequena monta. De acordo com os procuradores, a pretensão dela também afrontava a Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional (TO) acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da particular.
A PFE/Ibama, a PRF1 e a PF/TO são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Apelação Cível nº 1872-50.2013.4.01.3906/PA (TRF1) e Embargo à Execução Fiscal nº 8388-74.2015.827.2737 (1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO).
Leonardo Werneck