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Controle de Constitucionalidade
AGU argumenta no Supremo que modelo do TCM-SP não desrespeita normas constitucionais
Imagem: Reprodução TV Justiça
O Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, defendeu, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada por videoconferência nesta quarta-feira (24), que a realidade do município de São Paulo não afronta o modelo constitucional preestabelecido para a atuação dos tribunais de contas no País. José Levi sustentou que os termos dos artigos 73, §2°, I ; 75; e 130 da Constituição Federal tratam, exclusivamente, de órgãos em nível administrativo estadual e, portanto, não se aplicam ao caso do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM – SP).
Uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pelo Ministério Público Federal (ADPF n°272), sob relatoria da ministra Carmem Lúcia, alega pretensa simetria constitucional para justificar a necessidade de a Câmara de Vereadores de São Paulo e o TCM – SP instituírem e regulamentarem o Ministério Público de Contas na estrutura de funcionamento formal do órgão. A Procuradoria-Geral da República (PGR) aponta suposta usurpação das atribuições do Ministério Público de Contas e demanda adequação local ao modelo normativo constitucional.
No entanto, José Levi Mello do Amaral Júnior manifestou-se pela improcedência do pedido e defendeu a necessidade de se distinguir claramente a situação de tribunais de contas estaduais – que podem atuar tanto nas unidades da Federação quanto nos municípios de cada estado – no caso dos tribunais em nível administrativo municipal. “Em relação a esses, os tribunais estaduais de contas nos estados e municípios, sem dúvida, deve-se observar o modelo federal de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, ou seja, o modelo do Tribunal de Contas da União (TCU)”, fundamentou o Advogado-Geral.
Em sustentação oral, José Levi Mello do Amaral Júnior reiterou que o próprio artigo 75 da Constituição Federal faz referência expressa apenas a tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal. “Aliás, todos os precedentes apontados dessa egrégia suprema corte nos autos e nas sustentações orais, todos são relativos aos órgãos de nível estadual”, destacou.
O Advogado-Geral pontuou ainda que a Constituição de 1988 passou a vedar a criação de tribunais e conselhos ou órgãos de contas municipais, mas tolerou os pré-existentes que são os casos dos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo. “Ou seja, a Constituição da República vedou expressamente que municípios venham criar suas cortes de contas, mas ressalvou as já existentes. Essas foram recepcionadas com a composição e a estrutura que possuíam em 1988”, apontou.
José Levi lembrou ainda que decisão recente do Supremo, no julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs n° 4776 e n°346), partiram do mesmo entendimento de que os dispositivos constitucionais agora questionados eram restritos à esfera estadual e que inexistia ofensa ao princípio da simetria na composição do TCM-SP, estabelecida pela Lei Orgânica do município de São Paulo para um órgão municipal.
O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e será retomado nesta quinta-feira (25) com o voto dos ministros da corte.
Referência: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°272
M.F.