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Controle de Constitucionalidade
Advogado-Geral da União defende no Supremo constitucionalidade da Lei do Direito de Resposta
Imagem: Reprodução TV Justiça
O Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, defendeu, em sustentação oral no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Lei nº 13.188/2015, conhecida como Lei de Direito de Resposta.
"Jornalismo é uma ciência. Sendo uma ciência, o jornalismo, no melhor sentido da palavra é uma arte. Uma ciência, uma arte a ser exercida com a responsabilidade que se espera de quem exerce um imenso poder. E isso exclui quaisquer controles apriorísticos, mas não exclui a avaliação subsequente para permitir, por exemplo, o exercício do direito de resposta", assinalou.
Os ministros da Corte analisam três Ações Diretas de Inconstitucionalidade da norma movidas pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e Associação Brasileira de Imprensa (ABI). José Levi ressaltou que o direito de resposta proporcional ao agravo é garantia fundamental prevista na Constituição Federal e em tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Pacto de São José da Costa Rica. “O direito de que trata a Lei existia desde antes da edição da Lei impugnada”, argumentou.
O Advogado-Geral lembrou que o direito de resposta estava previsto na Lei de Imprensa, mas como essa legislação foi considerada inconstitucional pelo próprio STF, houve um vazio legislativo e, portanto, dúvidas sobre procedimento aplicável ao direito de resposta. Por isso veio a Lei n° 13.188/15 com regras sobre o rito extrajudicial e judicial destinado à satisfação sobre o tema. Segundo José Levi, essa legislação é um mecanismo célere capaz de assegurar o exercício do direito de resposta e o combate às fake news. “Quando as fake news são veiculadas por veículos de grande alcance, o direito de resposta proporcional ao agravo pode representar instrumento de disseminação de informações voltadas ao combate das fake news. Por isso é importante a sua disciplina legal com rito eficaz e, sobretudo, célere, como aqui é estabelecido pela Lei nº 13.188/2015”, argumentou.
Retratação espontânea
Um dos artigos questionados é o que prevê que a retratação espontânea do veículo de imprensa não impede a apreciação, pelo juiz, do pedido de exercício do direito de resposta. De acordo com o Advogado-Geral, esse dispositivo limita-se a garantir o acesso ao Poder Judiciário, inclusive, para que o ofendido possa discutir o caráter satisfativo da retratação ou retificação espontaneamente realizada. “A norma não retira do juiz da causa competência para decidir, no caso concreto, pela procedência ou improcedência do pedido formulado pelo interessado no exercício do direito de resposta ou em eventual indenização, de modo a preservar sempre o acesso ao Poder Judiciario”, defendeu.
Sobre as alegações dos autores das ações de que parte da Lei vulneraria as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do acesso ao Poder Judiciário por dificultar a defesa dos veículos de comunicação, José Levi sustentou que a reparação de danos decorrentes da divulgação de matérias por veículos de comunicação, cujo conteúdo atente contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica, demanda, por sua própria natureza, a adoção de providências céleres e eficazes, que garantam os direito previstos na Constituição.
Ampla defesa
O Advogado-Geral ressaltou ainda que a Lei questionada garante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Isso porque a norma estabelece previamente ao exame do pedido liminar, o prazo de 24 horas, contados do recebimento do pedido de resposta ou retificação, para que o veículo de comunicação apresente as razões pelas quais a retratação ou retificação não foram cumpridas de forma espontânea. Além disso, as normas questionadas concedem o prazo de três dias para o oferecimento da contestação.
José Levi defendeu também a previsão contida na Lei que estabelece o foro de domicílio do autor a competência para julgar o pedido de direito de resposta. Por fim, ele esclareceu que a Lei atende ao princípio do duplo grau de jurisdição, já que assegura ao réu direito de recorrer de eventual sentença de procedência. Ela atende, também, de acordo com o Advogado-Geral, o princípio do juiz natural, já que prevê qual será a autoridade competente para julgamento do recurso, inclusive do pedido de efeito suspensivo.
ADIs 5418, 5415 e 5436
NP