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Advocacia-Geral demonstra imunidade jurídica de procurador da Fazenda Nacional
A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a imunidade jurídica do advogado público como forma de garantir sua independência de atuação em defesa dos interesses da União. A atuação se deu em ação proposta por um grande devedor do fisco contra a União e procurador da Fazenda Nacional, na qual ficou demonstrada a licitude dos atos do agente público.
O autor, que é réu em várias ações de execução fiscal ajuizadas sob a responsabilidade do procurador-chefe da unidade da Fazenda Nacional em Joaçaba, Santa Catarina, entrou com ação na 1ª Vara Federal daquela cidade pleiteando indenização por danos morais. Para tanto, alegou que o procurador excedeu-se no exercício de suas funções, ao referir-se a ele como “contrabandista”, além de ter juntado aos autos processuais material jornalístico, divulgado na imprensa e redes sociais, ligando seu nome à prática de contrabando e descaminho. Segundo o autor, como ele fora absolvido em sentença penal transitada em julgado dos referidos crimes, o procurador teria incorrido em injúria calúnia e difamação.
Por sua vez, a Procuradoria-Seccional da União de Chapecó, unidade da AGU que atuou no caso, demonstrou que os atos do procurador foram praticados no âmbito de processo judicial, no exercício das atribuições constitucionais em defesa da União. A procuradoria também lembrou que, como representante legal da União, o procurador goza de direitos e imunidades para poder desenvolver sem embaraços suas funções, de modo que a responsabilidade de seus atos recai sobre o ente público que representa, ou seja, a União.
Causalidade
No entanto, como salientaram os advogados da União, além de não ficar configurado ato ilícito por parte do agente público, o autor não conseguiu demonstrar os danos alegados, e muito menos alguma relação de causalidade, pressupostos imprescindíveis para imputar qualquer responsabilidade à União.
A 1ª Vara Federal de Joaçaba concordou com os argumentos da União, considerando o procurador da Fazenda Nacional parte ilegítima no processo e julgando improcedente a ação em face a União. “A defesa da imagem pessoal não pode chegar ao ponto de querer penalizar a atividade estatal, que se desenvolve em prol da própria sociedade(...) além do mais, no que se refere à responsabilidade civil por atos cometidos por agente público no exercício da função, para o surgimento do direito à indenização por dano moral são requisitos indispensáveis a comprovação do dano, do ato ilícito e da respectiva relação de causalidade, inocorrentes no caso em análise”, destacou trecho da decisão.
A sentença ainda condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na ordem de 10% do valor da causa.
A Procuradoria-Seccional da União em Chapecó é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Procedimento Comum nº 5000326-49.2017.4.04.7203/SC - 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC).
Isabel Crossetti