
O Sumário de Teses Comuns da Advocacia Pública Nacional em Juízo é um dos projetos decorrentes do Protocolo de Intenções para Articulação de Programas de Colaboração nas Áreas de Atuação da Advocacia Pública, firmado em 10 de março de 2023 entre a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG). A iniciativa tem como objetivo fortalecer os vínculos institucionais e ampliar a relevância da Advocacia Pública Nacional por meio da realização de encontros e da elaboração de documentos técnicos.
Nesse contexto, no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica Internacional BRA/20/023, firmado entre a AGU e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), foi contratado um estudo voltado à identificação de teses jurídicas comuns entre os entes da Advocacia Pública Nacional na sua atuação contenciosa. Foram, então, mapeadas 80 teses federais com potencial de aplicação pelas Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, as quais foram submetidas à análise de convergência. A partir desse processo, foram selecionadas 5 teses consensuais, consideradas fortalecedoras da atuação coordenada da Advocacia Pública Nacional.
Portanto, o conjunto de teses a seguir apresentado, organizado por tema, constitui um marco inicial do esforço conjunto de uniformização e consolidação de entendimentos aplicáveis à Fazenda Pública, com vistas a promover maior segurança jurídica e a efetiva realização do interesse público.

Recomenda-se que o Sumário de Teses Comuns da Advocacia Pública Nacional em Juízo seja utilizado por operadores do direito e por acadêmicos, alçando o posicionamento da Advocacia Pública ao centro do cenário jurídico.
Para tanto, sugere-se a pesquisa neste e em futuros materiais sempre que temas atinentes à Fazenda Pública em juízo forem tratados, a fim de que seja adotada a tese comum existente ou, ao menos, seja mencionado o consenso da Advocacia Pública Nacional a respeito do tema.

Servidor Público
- A delegação de competência do Presidente da República para os Ministros de Estado de aplicação de sanções disciplinares é constitucional, não cabendo recurso hierárquico das decisões dos últimos quando provenientes de competência delegada.
Meio Ambiente
- A conversão da multa em prestação de serviço não figura direito subjetivo do autuado, tendo que ser deferida mediante a demonstração do interesse e oportunidade da Administração e do benefício ambiental direto gerado pela prestação do serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Patrimônio e Questão Fundiária
- Só há que se falar em desapropriação indireta quando a Administração pratica atos concretos com o propósito evidente de assumir a posse efetiva do bem.
Processo Civil
- Ressalvado o disposto no Tema Repetitivo 1188 do Superior Tribunal de Justiça1, documentos produzidos no âmbito do procedimento conciliatório não são hábeis ao reconhecimento de direitos ou obrigações, sobretudo ao não observarem as particularidades do caso concreto.
- Súmula Vinculante n° 47 do Supremo Tribunal Federal2 somente se aplica aos honorários advocatícios de sucumbência — cuja satisfação poderá ocorrer com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor —, excluídos os honorários contratuais.
- “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”
- “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."



