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patrimônio

Info
Competência: análise dos processos e consultas relativos ao regime jurídico de servidor público da União e nos processos relativos ao patrimônio da União, ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e Inovação

Legislação patrimonial sobre destinação de imóveis da União

Ou consulte aqui o arquivo consolidado com a legislação supra.

Pareceres Referenciais

Para utilização e geração da certidão necessária a ser juntada no processo, clique aqui.


PARECER REFERENCIAL n. 00002/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (despacho de aprovação) - cessão de uso gratuito, por dispensa de licitação, a estados e municípios, pelas SPUs nos Estados

PARECER REFERENCIAL n. 00003/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (despacho de aprovação) - constituição de aforamento gratuito, pelas SPUs nos Estados

PARECER REFERENCIAL n. 00002/2024/CGPEP-EST/SCGP/CGU/AGU - doação de imóvel para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pelas SPUs nos Estados


Pareceres Parametrizados

Não há

Orientações Normativas

Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 01/2020: 

PATRIMÔNIO DA UNIÃO. RFFSA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À  LEI  11.483/2007.  VALIDADE.  DESNECESSIDADE  DE  RERRATIFICAÇÃO  DO CONTRATO OU REGISTRO. -A  promessa  de  compra  e  venda  de  imóvel  firmada  pela  Rede  Ferroviária  Federal  S.A previamente  à  transferência  do  bem  ao  patrimônio  da  União,  nos  termos  do  art.  2º,  I  da  Lei 11.483/2007, é valida de pleno direito, e autoriza a União, no papel de sucessora da RFFSA, a lavrar a  escritura  definitiva de  compra  e  venda ao promitente comprador, após  cumpridas suas obrigações  contratuais,  sem  necessidade  de  rerratificação  do  contrato  (Arts.  1417  e  1418  do Código Civil). -A  sucessão  da  propriedade  dos  imóveis  da  RFFSA  pela  União  ocorrida  por  força  de  lei independe de averbação no cartório para gerar efeito perante toda a coletividade (art. 2º, I da Lei 11.483/2007, arts. 3º e 6º do Decreto-lei 4657/1942) -O ato de rerratificação somente é necessário quando indispensável para conferir validade a ato irregular  em  razão  de  erro,  omissão  ou  imprecisão  nas  informações  registradas  ou  averbadas (Art. 212 e seguintes da Lei 6015/1973).

 

Orientação Normativa CJU/Patrimônio nº 02/2020:

PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO. ALIENAÇÃO TOTAL. FORMALIZAÇÃO DA CAT. SUBMISSÃO À e-CJU/PATRIMÔNIO NÃO OBRIGATÓRIA.

-No caso de alienação total de domínio útil de imóvel aforado, o título registrado no Ofício de Registro de Imóveis será apresentado à SPU pelo adquirente, para fins de transferência dos registros cadastrais para o seu nome, somente havendo necessidade de submissão do processo ao órgão de consultoria da AGU se houver dúvida jurídica. Submissão não obrigatória;

-Caso o órgão submeta à análise e não pontue dúvida jurídica específica deve o advogado da união devolver os autos com elaboração de Nota na qual se esclareça a situação e devolva os autos ao órgão consulente; 

-Em se tratando de caso de alienação parcial de domínio útil de imóvel aforado torna necessária formalização de novo contrato de aforamento e desmembramento da matrícula da parte alienada, bem como aditivo contratual da parte remanescente, sendo que os novos instrumentos contratuais devem ser objeto de análise pela Advocacia-Geral da União [00688.000893/2020-63].

Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 03/2020:

REVERSÃO DE IMÓVEL DOADO PELA UNIÃO. INADIMPLEMENTO DO ENCARGO. FORMALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA AGU.

- Em se tratando de reversão de imóvel ao patrimônio da União, por inadimplemento de encargo contratual previsto no contrato de doação, aplica-se o disposto no §2º, do art. 31, da Lei nº 9.636/98. Tais reversões se operam de pleno direito, ou seja, sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário, e independem de indenização por benfeitorias realizadas.

- Recomenda-se que o termo de reversão seja formalizado, em processo contraditório, por Portaria autorizativa do Superintendente de Patrimônio da União/UF, com o respectivo encaminhamento ao Oficial de Registro de Imóveis competente, nos termos dos art. 51 e 52 da IN nº 22/2017 – SPU/MPDG.

Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 04/2020:

REVERSÃO DE IMÓVEL DOADO À UNIÃO. INADIMPLEMENTO DO ENCARGO. FORMALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA AGU.

- Nos contratos de doação em que a União figure como donatária, a reversão do imóvel ao doador, pelo inadimplemento do encargo, opera-se de pleno direito, ou seja, sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário.

- Cabe ao ente doador cobrar da donatária (União) a comprovação do cumprimento do encargo e, na sua ausência, solicitar ao Oficial de Registro o cancelamento do contrato de doação e a reversão do imóvel, mediante apresentação de prova irrefutável do descumprimento da obrigação, que deve ser obtida após procedimento administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.

- Em princípio, não se faz necessária a lavratura de escritura pública para a reversão do imóvel, bastando a emissão de qualquer ato formal pela União (v.g., Termo de Reversão) apto a formar a convicção do Oficial de Registro de Imóveis quanto à necessidade de averbação do cancelamento do registro de doação.

- Nas doações de imóveis privados à União, o direito de revogar em razão da inexecução do encargo é uma faculdade do doador. Simples Termo de Reversão emitido pela União sem a participação do doador, atestando o descumprimento do encargo e a eventual inexistência de interesse público na manutenção do imóvel, não pode ser considerado documento hábil a formalizar a entrega do imóvel e/ou a formar a convicção do Oficial de Registro de Imóveis quanto à possibilidade de averbação do cancelamento do registro da doação.

- A reversão do bem doado em razão do inadimplemento de encargo, como ato unilateral de resolução contratual, não se enquadra nas vedações da Lei nº 9.504/97.

Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 05/2022: 

DOMINIALIDADE   DAS   ILHAS   OCEÂNICAS   E   COSTEIRAS.   INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICAS   DOS   ARTS.   20,   IV   E   VII,   E   26,   II   DA   CF/88.   Emenda constitucional   nº   46/2005.   Permanência   do   regime   jurídico-constitucional dos terrenos de marinha e acrescidos. Critérios para   definição   da   legitimidade   dos   títulos   apresentados   por particulares. Demonstração do cumprimento das condições impostas pela lei nº 601 de 1850 (lei de terras). Necessidade de exame da cadeia dominial até o oportuno destaque do patrimônio público e da provada medição antes do comisso. Possibilidade de lesão ao erário e responsabilização   pelo   reconhecimento   administrativo   da propriedade particular.

Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 06/2023 (nova redação em 29/09/2023) (vide redação anterior)

PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO JURISDICIONADO ÀS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU E DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16). COMPETÊNCIA: DE TOMADA DE DECISÃO [art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e com os artigos 95 e 96, do Decreto-lei nº 9.760/1946, conforme Parecer DECOR nº 010/2011 (NUP 00400.014449/2008-16), ratificado pelo Despacho CGU nº 0192/2011, e aprovado pelo Advogado-Geral da União, em 28/03/2011]; E DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 1º, § 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022). ADOÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS EDITADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS FORÇAS (Exército: Decreto-lei nº 1.310/1974 e Decreto nº 77.095/1976; Aeronáutica: Decreto-lei nº 1.252/1972 e Decreto nº 84.905/1980; Marinha: Decreto n° 20.923/1932 e Decreto nº 94.600/1987) E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO POSTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.

1. Nos termos do PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16) é cabível a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União jurisdicionados às Forças Armadas, observada a delegação de competência em vigor.

2. O entendimento fixado na Orientação Normativa CNU/CGU nº 01/2016 e no Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU (NUP 00402.000662/201541) NÃO SE APLICA aos procedimentos cujo objeto é a cessão de uso sob o regime de arrendamento de imóvel da União, com vistas à obtenção de receitas visando exploração de frutos ou prestação de serviços acessórios. Ditas manifestações, de observância obrigatória no âmbito da CGU/AGU, têm aplicação restrita aos casos em que se busca a contratação da prestação de serviços “de apoio”, na forma do art. 20 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 12 do Decreto nº 3.725/1998).

3. A literalidade do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 6º, XIII e XLI da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), limita a utilização do pregão à “aquisição de bens e serviços comuns”, assim considerados inclusive aqueles que podem ser licitados “por meio de especificações usuais no mercado”.

4. A concorrência é modalidade de licitação obrigatória para a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO​ de imóvel da União, por disposição expressa do parágrafo único do art.  95, do Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1976, aplicável na forma do art. 192 da Lei 14.133/21 e art. 1º do Decreto 77.095/76.

5. Nestas circunstâncias, há respaldo jurídico para que o gestor público utilize como critério de julgamento o maior lance ou o maior preço oferecido nas concorrências referidas nesta ON, em atenção à Lei 14.133/21; ao Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei 9.636/98,  observando-se o principio da especialidade em relação à legislação patrimonial.

Referências: PARECER n. 00146/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 64000.023374/2022-08) e PARECER n. 00015/2023/CJU-PE/CGU/AGU (NUP 67223.016074/2022-38);PARECER n. 00688/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 65402.006710/2023-61), NOTA n. 00112/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 65402.006710/2023-61) e NOTA JURÍDICA n. 00037/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 65402.006710/2023-61).

Uniformização de Entendimento

DE ÓRGÃOS DA AGU EM MATÉRIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO:

 - consulte aqui

DA E-CJU:

- TERMO DE ENTREGA DO ART. 79, §1º, DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO CONSULTIVO. "Não é obrigatória a manifestação do órgão jurídico consultivo nas entregas de imóvel para uso na Administração Pública mediante termo a que alude o art. 79, §1º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, na medida em que esta não se insere em qualquer das categorias jurídicas para as quais a legislação prevê manifestação obrigatória da Advocacia-Geral da União." (PARECER n. 00113/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00022/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU) 

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