Ementário CGU Aquisições
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Pareceres Referenciais
PARECER REFERENCIAL 1/2025/DIAQ/SCGP/CGU/AGU: pregão pelo critério do menor preço para aquisição de bens em geral, exceto: medicamentos, aeronaves e helicópteros,armamentos e outros materiais de uso controlado pelo Exército, gêneros alimentícios, bens que compõem solução de tecnologia da informação e comunicação – TIC, insumos e equipamentos na área de saúde, armários, gás, internacionais, com serviços agregados licitados em itens separados, fornecimento continuado superior a um ano - até 1 milhão de reais
PARECER REFERENCIAL 2/2025/DIAQ/SCGP/CGU/AGU: pregão pelo critério do menor preço para aquisição de gêneros alimentícios, exceto: Terapia Enteral Nutricional, refeições prontas (marmitas e marmitex), cestas básicas, gás e descartáveis, animais vivos para manutenção e subsistência de militares em operações de treinamento em localidades ermas e ração - até 1 milhão de reais
PARECER REFERENCIAL 3/2025/DIAQ/SCGP/CGU/AGU: pregão SRP pelo critério do menor preço e orçamento aberto, para aquisição de medicamentos e insumos hospitalares e/ou odontológicos (sem comodato) para entrega imediata - até 1 milhão de reais
PARECER REFERENCIAL 4/2025/DIAQ/SCGP/CGU/AGU: pregão SRP pelo critério do menor preço e orçamento aberto, para aquisição de medicamentos e insumos hospitalares e/ou odontológicos (com comodato) para entrega imediata - até 1 milhão de reais
PARECER REFERENCIAL 5/2025/DIAQ/SCGP/CGU/AGU: prorrogação da vigência de Ata de Registro de Preços, firmadas para aquisição futura de bens ou produtos
PARECER REFERENCIAL 6/2025/DIAQ/SCGP/CGU/AGU: pregão pelo critério do menor preço para aquisição de gás liquefeito de petróleo GLP - até 1 milhão de reais
PARECER REFERENCIAL 7/2025/DIAQ/SCGP/CGU/AGU: prorrogação da vigência de contratos de aquisição de bens ou produtos
PARECER REFERENCIAL 8/2025/CONAQ/SCGP/CGU/AGU: contratações com dispensa de licitação, precedidas de procedimento administrativo denominado Chamada Pública, para Compra Institucional de alimentos de agricultores familiares e outros beneficiários fornecedores enquadrados na Lei nº 11.326/2006, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
Pareceres Parametrizados
Obs: são modelos usados pelos Advogados na análise dos processos e que podem servir como consulta prévia das orientações jurídicas a serem seguidas. Não dispensam o envio do processo como ocorre com os Pareceres Referenciais
pregão eletrônico para aquisições
pregão eletrônico para aquisição de bens comuns de tecnologia da informação e comunicação (TIC)
aquisições por contratação direta (inexigibilidade ou dispensa de licitação)
termo aditivo de prorrogação em fornecimento contínuo - art. 107, Lei 14.133/2021
termo aditivo para alteração contratual unilateral qualitativa - art. 124, I, a, Lei 14.133/2021
adesão à ata de registro de preços
reequilíbrio econômico-financeiro/alteração de preços registrados em ata
termo aditivo para alteração subjetiva da contratada
procedimento para aplicação da sanção de multa ou advertência
Orientações Normativas
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
Ressalvadas situações excepcionais, não deve o gestor aceitar a proposta de preço de medicamento com valor acima do limite estabelecido na pertinente tabela CMED.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
No caso de compra de bens, a Administração deverá observar o disposto no Art. 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: consumo do exercício anterior, necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades, etc.). (revogada diante da revogação das respectivas legislações de regência)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
Tratando-se de pregão para aquisição de bens, a descrição detalhada do objeto do certame e das condições de sua entrega deve ser suficiente para o exato cumprimento do contrato a ser celebrado. Caso a visita técnica seja indispensável para a definição do objeto, não é possível caracterizar o bem como comum, inviabilizando a licitação na modalidade pregão. (revogada diante da revogação das respectivas legislações de regência)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
Aplica-se a da Orientação Normativa n.º 46 da AGU, , por analogia, à dispensa de licitação prevista no artigo 4º da Lei nº 13.979/2020, para aquisição de bens/insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.(revogada diante da revogação das respectivas legislações de regência)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
O reajuste de preços em sentido estrito não se confunde com o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, razão pela qual, diante de sua ausência no edital ou no contrato, fica impossibilitada sua concessão por intermédio de aditivo, em respeito aos princípios da isonomia dos licitantes e da vinculação ao instrumento convocatório. (revogada diante de possível contradição com parecer superior de uniformização e matéria transversal)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
Tendo em vista os riscos de retardo na licitação ou mesmo na execução, é recomendável o estabelecimento de critérios de reajuste dos preços, no edital ou no contrato, ainda que a vigência contratual prevista seja inferior a doze meses. (revogada diante da revogação das respectivas legislações de regência)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
O ato de aprovação jurídica da minuta de edital ou contrato, obrigatório, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 8.666/93, compete ao órgão de assessoramento jurídico do órgão gerenciador. Na adesão à ata de registro de preços, portanto, a manifestação do órgão de assessoria jurídica não é obrigatória, pois não tem o condão de aprovar a minuta, embora seja recomendável o envio do processo para a análise jurídica da contratação. (revogada diante da revogação das respectivas legislações de regência)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
O deferimento do reequilíbrio por motivos de variação cambial é medida excepcional que deve restar devidamente demonstrada nos autos, em conjunto com outros elementos caracterizadores do rompimento da equação econômica-financeira.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
A Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 não é aplicável, a priori, às contratações públicas federais que têm por objeto aquisições de bens, o que afasta a obrigatoriedade de confecção de mapas de riscos, ressalvadas aquelas aquisições caracterizadas como soluções de TIC e submetidas ao regramento da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. (revogada diante de regulamentação da Lei 14.133/2021 e adoção da respectiva IN nos modelos de aquisições da AGU)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
A Instrução Normativa nº 40/2020 indicou como obrigatória a elaboração de ETP, definindo as hipóteses em que ela seria facultativa, restringindo a discricionariedade técnica admitida pelo Decreto federal nº 10.024/2019, de maneira a tornar obrigatória, nos seus termos, a elaboração do referido artefato de gestão para os procedimentos de aquisições. (revogada diante da revogação das respectivas legislações de regência)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
As aquisições de produtos da agricultura familiar, para fins de atendimento do Programa de Aquisições de Alimentos (PAA) devem ser realizadas através do procedimento "chamada pública", nos termos do Decreto federal nº 7.775/2012, inclusive para fins de atendimento ao percentual mínimo de 30% do total de recursos destinados no exercício financeiro para a aquisição de gêneros alimentícios, nos termos do Decreto federal nº 8.473/2015.(revogada diante da revogação das respectivas legislações de regência)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
É indevido reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico (revisão econômica) em relação à Ata de registro de preços, uma vez que esses institutos estão relacionados à contratação (contrato administrativo em sentido amplo). (revogada diante da revogação das respectivas legislações de regência)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2021
As aquisições de produtos da agricultura familiar, para fins de atendimento do Programa de Aquisições de Alimentos (PAA) devem ser feitas através do procedimento "chamada pública", nos termos do Decreto federal nº 7.775/2012, inclusive para fins de atendimento ao percentual mínimo de 30% do total de recursos destinados no exercício financeiro para a aquisição de gêneros alimentícios, nos termos do Decreto federal nº 8.473/2015. (revogada diante da revogação das respectivas legislações de regência)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 26 DE JULHO DE 2021
Não é recomendável a utilização da Compra Institucional, mediante dispensa de licitação, para aquisição de alimentação destinada ao consumo de animal, uma vez que tal adoção extrapola o escopo admitido à hipótese de contratação direta destinada à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
I) A definição do percentual para aplicação da cota exclusiva, nos termos do inciso III do artigo 48 da LC 123/2006, será definida discricionariamente, respeitando-se o limite de até 25%, não sendo obrigatória a adoção do percentual integral, mesmo que, após
a aplicação desse limite, o valor da cota principal permaneça superior a R$ 80.000,00.
II) O percentual da cota exclusiva deve preferencialmente ser definido de maneira a manter o valor da cota principal superior ao patamar de R$ 80.000.00; contudo, mesmo que seja aplicado o percentual de forma a cindir o item principal, tornando-o igual ou inferior ao patamar de R$ 80.000,00, deve-se resguardar a ampla competitividade para o referido item principal.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
I) É legítima a adoção do critério maior desconto sobre tabela SINAPI, em licitações para registro de preços, sendo observados os valores vigentes no momento da efetiva contratação/fornecimento, para incidência dos respectivos descontos e pertinente pagamento ("tabela referencial dinâmica"), em processos para aquisição de materiais de construção, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado.
II) A adoção da SINAPI como "tabela referencial dinâmica" exige diversos cuidados de natureza técnica, entre eles: devida especificação dos itens pretendidos; justificativa da fidedignidade dos preços usados como referência; demonstração da alta volatilidade do mercado; análise da viabilidade/vantagem/adequação da modelagem e, quando possível, a indicação no edital da quantidade mínima a ser contratada para os itens pertinentes.
(revogada diante de parecer superior de uniformização)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
I) Tendo sido realizada a aprovação das minutas editalícias, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, diante de eventual repetição daquele específico procedimento licitatório, em continuidade ao anterior certame deserto, cancelado ou fracassado, com a mera repetição de procedimento e sem que tenham ocorridas alterações substanciais no modelo de minuta de edital adotada, resta afastada a obrigatoriedade de reenvio para aprovação deste órgão de consultoria jurídica.
II) A critério do órgão assessorado, existindo dúvida jurídica em relação à repetição do procedimento ou de outra natureza, poderá ser feita consulta específica com envio dos autos ao órgão jurídico, tratando-se na espécie de parecer facultativo, sem caráter obrigatório.
(revogada diante da revogação das respectivas legislações de regência)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
Não é admitida a adesão, por parte de órgãos públicos da Administração Direta Federal, à atas de registro de preços gerenciadas por empresas
públicas e sociedades de economia mista, cujas contratações decorrentes sejam lastreadas na Lei nº 13.303/2016.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 01 DE JUNHO DE 2022
I - Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do objeto, do prazo de vigência, do parcelamento do fornecimento, da existência ou não de obrigações futuras e da forma empregada para selecionar o contratado (processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação), será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato possuir valor inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II);
II - Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do valor, será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato consistir na compra de bens com entrega imediata e integral e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 16 DE JULHO DE 2024
I - Ao final da fase preparatória, tendo sido realizada a aprovação do processo licitatório, nos termos do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, diante de sua eventual repetição, em continuidade ao anterior certame deserto, cancelado ou fracassado, com a mera repetição de procedimento e sem que tenham ocorrido alterações substanciais nos modelos de edital, e demais artefatos da contratação, adotados, resta afastada a obrigatoriedade de reenvio para nova análise e controle prévio de legalidade deste órgão de consultoria jurídica.
II - A critério do órgão assessorado, existindo dúvida jurídica em relação à repetição do procedimento ou de outra natureza, poderá ser feita consulta específica com envio dos autos ao órgão jurídico, tratando-se na espécie de parecer facultativo, sem caráter obrigatório. Referência: Art. 53, da Lei nº 14.133/2021.
Uniformização de Entendimento
PARECER n. 00023/2020/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU Reforço de entendimento sobre o não cabimento de reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico (revisão econômica) em relação à Ata de registro de preços, uma vez que esses institutos estão relacionados à contratação (contrato administrativo em sentido amplo).
PARECER n. 00024/2020/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU Utilização do pregão eletrônico para a aquisição de itens do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), em detrimento da utilização da Chamada Pública por meio da modalidade Compra Institucional. Possível inviabilidade procedimental. Pronunciamento com efeito vinculante interno.
PARECER n. 00025/2020 / COORD / E-CJU / AQUISIÇÕES / CGU / AGU Consulta. Aplicabilidade da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, emitida pelo Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, às contratações públicas federais que tenham por objeto aquisições de bens. Inaplicabilidade. Possibilidade de Integrações Analógicas. Pronunciamento com efeito vinculante interno.
PARECER n. 01887/2020/NUCJUR/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU Consulta. Possibilidade de elaboração dos artefatos de Planejamento (Documento de Formalização da Demanda, Estudos Técnicos Preliminares, Mapa de Gerenciamento de Riscos), de forma centralizada pelo Órgão Gerenciador. Viabilidade. Pronunciamento com efeito vinculante interno.
NOTA n. 00306/2021/NUCJUR/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU e DESPACHO N. 058/2021/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU Desnecessidade da Remessa para Análise Jurídica nas Contratações Diretas de Pequeno Valor com base na Nova Lei de Licitações e Contratações