Corregedoria-Geral da Advocacia da União
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PERFIL PROFISSIONAL DESEJÁVEL DO CARGO OU FUNÇÃO |
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Nome do cargo ou função |
Corregedor-Auxiliar 1 |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
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Órgão ou entidade |
Advocacia-Geral da União |
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Principais responsabilidades |
Planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, monitorar e avaliar as atividades de sua respectiva Corregedoria-Auxiliar; Realizar, por determinação do Corregedor-Geral, correições ordinárias e extraordinárias; Apreciar, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, as representações relativas à atuação dos integrantes das carreiras; Conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral; Elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; Acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria- Geral da Advocacia da União; Instruir procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, requisitando informações, documentos e outras diligências; Elaborar o cronograma de correições ordinárias, a ser submetido à aprovação do Corregedor-Geral; Propor ao Corregedor-Geral medidas para o aperfeiçoamento e a uniformização dos procedimentos correicionais; Realizar a interlocução entre a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito de suas atribuições; Exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Corregedor-Geral. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Experiência em coordenação de equipes, gestão de projetos institucionais e distribuição de demandas; Aptidão para gestão de conflitos e mediação institucional; Postura colaborativa e articuladora com unidades internas e órgãos externos de controle; Atuação voltada à prevenção de irregularidades e promoção da integridade institucional. |
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DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Nos temos do art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS |
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Formação e Experiência Desejáveis |
Sólida formação jurídica, preferencialmente com pós-graduação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito Disciplinar, Gestão Pública ou áreas correlatas; Experiência em atividades correcionais, disciplinares, de auditoria ou controle interno; Domínio das normas de integridade, compliance e governança pública; |
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Competências Desejáveis |
Capacidade de escuta qualificada e postura dialógica; Discrição e sigilo no tratamento de informações sensíveis; Capacidade de atuação em ambientes sensíveis; Postura ética, profissional, colaborativa e articuladora; Capacidade de priorização e gestão simultânea de múltiplas demandas; Capacidade de análise jurídica e administrativa integrada. |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Contribuições para o aprimoramento normativo ou institucional da Administração Pública; Participação em grupos de trabalho ou comissões institucionais relevantes; Organização e atenção a detalhes. |
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PERFIL PROFISSIONAL DESEJÁVEL DO CARGO OU FUNÇÃO |
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Nome do cargo ou função |
Corregedor-Auxiliar 2 |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
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Órgão ou entidade |
Advocacia-Geral da União |
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Principais responsabilidades |
Planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, monitorar e avaliar as atividades de sua respectiva Corregedoria-Auxiliar; Realizar, por determinação do Corregedor-Geral, correições ordinárias e extraordinárias; Apreciar, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, as representações relativas à atuação dos integrantes das carreiras; Conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral; Elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; Acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria- Geral da Advocacia da União; Instruir procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, requisitando informações, documentos e outras diligências; Elaborar o cronograma de correições ordinárias, a ser submetido à aprovação do Corregedor-Geral; Propor ao Corregedor-Geral medidas para o aperfeiçoamento e a uniformização dos procedimentos correicionais; Realizar a interlocução entre a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito de suas atribuições; Exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Corregedor-Geral. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Experiência em coordenação de equipes, gestão de projetos institucionais e distribuição de demandas; Aptidão para gestão de conflitos e mediação institucional; Postura colaborativa e articuladora com unidades internas e órgãos externos de controle; Atuação voltada à prevenção de irregularidades e promoção da integridade institucional. |
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DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Nos temos do art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS |
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Formação e Experiência Desejáveis |
Sólida formação jurídica, preferencialmente com pós-graduação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito Disciplinar, Gestão Pública ou áreas correlatas; Experiência em atividades correcionais, disciplinares, de auditoria ou controle interno; Domínio das normas de integridade, compliance e governança pública; |
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Competências Desejáveis |
Capacidade de escuta qualificada e postura dialógica; Discrição e sigilo no tratamento de informações sensíveis; Capacidade de atuação em ambientes sensíveis; Postura ética, profissional, colaborativa e articuladora; Capacidade de priorização e gestão simultânea de múltiplas demandas; Capacidade de análise jurídica e administrativa integrada. |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Contribuições para o aprimoramento normativo ou institucional da Administração Pública; Participação em grupos de trabalho ou comissões institucionais relevantes; Organização e atenção a detalhes. |
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PERFIL PROFISSIONAL DESEJÁVEL DO CARGO OU FUNÇÃO |
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Nome do cargo ou função |
Corregedor-Auxiliar 3 |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
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Órgão ou entidade |
Advocacia-Geral da União |
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Principais responsabilidades |
Planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, monitorar e avaliar as atividades de sua respectiva Corregedoria-Auxiliar; Realizar, por determinação do Corregedor-Geral, correições ordinárias e extraordinárias; Apreciar, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, as representações relativas à atuação dos integrantes das carreiras; Conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral; Elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; Acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria- Geral da Advocacia da União; Instruir procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, requisitando informações, documentos e outras diligências; Elaborar o cronograma de correições ordinárias, a ser submetido à aprovação do Corregedor-Geral; Propor ao Corregedor-Geral medidas para o aperfeiçoamento e a uniformização dos procedimentos correicionais; Realizar a interlocução entre a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito de suas atribuições; Exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Corregedor-Geral. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Experiência em coordenação de equipes, gestão de projetos institucionais e distribuição de demandas; Aptidão para gestão de conflitos e mediação institucional; Postura colaborativa e articuladora com unidades internas e órgãos externos de controle; Atuação voltada à prevenção de irregularidades e promoção da integridade institucional. |
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DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Nos temos do art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS |
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Formação e Experiência Desejáveis |
Sólida formação jurídica, preferencialmente com pós-graduação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito Disciplinar, Gestão Pública ou áreas correlatas; Experiência em atividades correcionais, disciplinares, de auditoria ou controle interno; Domínio das normas de integridade, compliance e governança pública; |
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Competências Desejáveis |
Capacidade de escuta qualificada e postura dialógica; Discrição e sigilo no tratamento de informações sensíveis; Capacidade de atuação em ambientes sensíveis; Postura ética, profissional, colaborativa e articuladora; Capacidade de priorização e gestão simultânea de múltiplas demandas; Capacidade de análise jurídica e administrativa integrada. |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Contribuições para o aprimoramento normativo ou institucional da Administração Pública; Participação em grupos de trabalho ou comissões institucionais relevantes; Organização e atenção a detalhes. |
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PERFIL PROFISSIONAL DESEJÁVEL DO CARGO OU FUNÇÃO |
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Nome do cargo ou função |
Corregedor-Auxiliar 4 |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
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Órgão ou entidade |
Advocacia-Geral da União |
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Principais responsabilidades |
Planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, monitorar e avaliar as atividades de sua respectiva Corregedoria-Auxiliar; Realizar, por determinação do Corregedor-Geral, correições ordinárias e extraordinárias; Apreciar, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, as representações relativas à atuação dos integrantes das carreiras; Conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral; Elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; Acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria- Geral da Advocacia da União; Instruir procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, requisitando informações, documentos e outras diligências; Elaborar o cronograma de correições ordinárias, a ser submetido à aprovação do Corregedor-Geral; Propor ao Corregedor-Geral medidas para o aperfeiçoamento e a uniformização dos procedimentos correicionais; Realizar a interlocução entre a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito de suas atribuições; Exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Corregedor-Geral. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Experiência em coordenação de equipes, gestão de projetos institucionais e distribuição de demandas; Aptidão para gestão de conflitos e mediação institucional; Postura colaborativa e articuladora com unidades internas e órgãos externos de controle; Atuação voltada à prevenção de irregularidades e promoção da integridade institucional. |
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DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Nos temos do art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS |
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Formação e Experiência Desejáveis |
Sólida formação jurídica, preferencialmente com pós-graduação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito Disciplinar, Gestão Pública ou áreas correlatas; Experiência em atividades correcionais, disciplinares, de auditoria ou controle interno; Domínio das normas de integridade, compliance e governança pública; |
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Competências Desejáveis |
Capacidade de escuta qualificada e postura dialógica; Discrição e sigilo no tratamento de informações sensíveis; Capacidade de atuação em ambientes sensíveis; Postura ética, profissional, colaborativa e articuladora; Capacidade de priorização e gestão simultânea de múltiplas demandas; Capacidade de análise jurídica e administrativa integrada. |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Contribuições para o aprimoramento normativo ou institucional da Administração Pública; Participação em grupos de trabalho ou comissões institucionais relevantes; Organização e atenção a detalhes. |
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PERFIL PROFISSIONAL DESEJÁVEL DO CARGO OU FUNÇÃO |
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Nome do cargo ou função |
Corregedor-Auxiliar 5 |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
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Órgão ou entidade |
Advocacia-Geral da União |
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Principais responsabilidades |
Planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, monitorar e avaliar as atividades de sua respectiva Corregedoria-Auxiliar; Realizar, por determinação do Corregedor-Geral, correições ordinárias e extraordinárias; Apreciar, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, as representações relativas à atuação dos integrantes das carreiras; Conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral; Elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; Acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria- Geral da Advocacia da União; Instruir procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, requisitando informações, documentos e outras diligências; Elaborar o cronograma de correições ordinárias, a ser submetido à aprovação do Corregedor-Geral; Propor ao Corregedor-Geral medidas para o aperfeiçoamento e a uniformização dos procedimentos correicionais; Realizar a interlocução entre a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito de suas atribuições; Exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Corregedor-Geral. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Experiência em coordenação de equipes, gestão de projetos institucionais e distribuição de demandas; Aptidão para gestão de conflitos e mediação institucional; Postura colaborativa e articuladora com unidades internas e órgãos externos de controle; Atuação voltada à prevenção de irregularidades e promoção da integridade institucional. |
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DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Nos temos do art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS DO CARGO OU FUNÇÃO |
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Formação e Experiência Desejáveis |
Sólida formação jurídica, preferencialmente com pós-graduação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito Disciplinar, Gestão Pública ou áreas correlatas; Experiência em atividades correcionais, disciplinares, de auditoria ou controle interno; Domínio das normas de integridade, compliance e governança pública; |
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Competências Desejáveis |
Capacidade de escuta qualificada e postura dialógica; Discrição e sigilo no tratamento de informações sensíveis; Capacidade de atuação em ambientes sensíveis; Postura ética, profissional, colaborativa e articuladora; Capacidade de priorização e gestão simultânea de múltiplas demandas; Capacidade de análise jurídica e administrativa integrada. |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Contribuições para o aprimoramento normativo ou institucional da Administração Pública; Participação em grupos de trabalho ou comissões institucionais relevantes; Organização e atenção a detalhes. |
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PERFIL PROFISSIONAL DESEJÁVEL |
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Nome do cargo ou função |
Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.13 |
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Órgão ou entidade |
Advocacia-Geral da União |
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Principais responsabilidades |
Auxiliar o Corregedor-Geral em sua representação, nas relações públicas e no expediente pessoal; Assessorar diretamente o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral na coordenação administrativa e estratégica das atividades da unidade; Planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; Encarregar-se do cerimonial; Executar os serviços auxiliares e de expediente do Gabinete da Corregedoria- Geral da Advocacia da União; Analisar os assuntos encaminhados ao Corregedor-Geral e auxiliá-lo na distribuição dos trabalhos às unidades competentes, quando for o caso; Acompanhar os assuntos de interesse da Corregedoria-Geral da Advocacia da União junto às unidades da Advocacia-Geral da União e a outros órgãos e entidades; Prestar suporte ao Corregedor-Geral em sua atuação nos Conselhos e Grupos de Trabalho dos quais este faz parte; Coordenar as atividades relativa aos setores administrativos da Corregedoria- Geral da Advocacia da União; Atuar na articulação institucional com unidades da AGU, órgãos de controle e demais instituições públicas; Executar outras atividades que sejam atribuídas pelo Corregedor-Geral. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Experiência em coordenação de equipes, gestão de projetos institucionais e distribuição de demandas; Aptidão para gestão de conflitos e mediação institucional; Postura colaborativa e articuladora com unidades internas e órgãos externos de controle; Capacidade de priorização e gestão simultânea de múltiplas demandas. |
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DOS CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Nos termos do art. 18, além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS |
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Formação e Experiência Desejáveis |
Preferencialmente com pós-graduação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito Disciplinar, Gestão Pública ou áreas correlatas; Visão sistêmica e estratégica da atuação da Corregedoria. |
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Competências Desejáveis |
Discrição e sigilo no tratamento de informações sensíveis; Capacidade de atuação em ambientes sensíveis; Postura ética, profissional, colaborativa e articuladora; Capacidade de priorização e gestão simultânea de múltiplas demandas; Capacidade de análise técnica e organização de informações estratégicas. |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Participação em grupos de trabalho ou comissões institucionais relevantes; Familiaridade com sistemas eletrônicos administrativos e processuais; Conhecimento de planejamento estratégico e gestão por resultados. |
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PERFIL PROFISSIONAL DESEJÁVEL DO CARGO OU FUNÇÃO |
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Nome do cargo ou função |
Subcorregedor-Geral da Advocacia da União |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.16 |
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Órgão ou entidade |
Advocacia-Geral da União |
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Principais responsabilidades |
Substituir o Corregedor- Geral nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo; Assistir o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições, a saber: Planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; Editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; Expedir instruções e orientações normativas relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta dos integrantes das carreiras referidas no § 2º do art. 1º; Assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados às atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório; Propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas às matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório; Designar e realizar correições e procedimentos correcionais; Submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e providências que entender cabíveis; Determinar ou realizar inspeções físicas: Designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar; Proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria- Geral da Advocacia da União; Convocar integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar para prestação de esclarecimentos e instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; Aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê- los ao Advogado-Geral da União, se necessário; Aprovar parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União; Editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas à matéria disciplinar; Instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; Afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional investigados ou acusados em processo disciplinar; Demais atribuições que forem determinadas pelo Advogado-Geral da União. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Capacidade comprovada de gestão de equipes multidisciplinares; Aptidão para gestão de conflitos e mediação institucional; Postura colaborativa e articuladora com unidades internas e órgãos externos de controle; Atuação voltada à prevenção de irregularidades e promoção da integridade institucional. |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Nos temos do art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas |
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DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS |
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Formação e Experiência Desejáveis |
Sólida formação jurídica, preferencialmente com pós-graduação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito Disciplinar, Gestão Pública ou áreas correlatas; Experiência em atividades correcionais, disciplinares, de auditoria ou controle interno; Domínio das normas de integridade, compliance e governança pública; |
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Competências Desejáveis |
Capacidade de escuta qualificada e postura dialógica; Discrição e sigilo no tratamento de informações sensíveis; Capacidade de atuação em ambientes sensíveis; Postura colaborativa e articuladora |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Contribuições para o aprimoramento normativo ou institucional da Administração Pública; Participação em grupos de trabalho ou comissões institucionais relevantes. |