Outros produtos vegetais industrialmente processados

✅ Outros produtos de origem VEGETAL INDUSTRIALMENTE PROCESSADOS ¹, podem ingressar DESDE QUE sejam atendidas todas as seguintes exigências:
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Os produtos sejam INDUSTRIALMENTE PROCESSADOS, destinados ao consumo próprio, sem finalidade comercial; e
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Deverão ser respeitados os limites de quantidade autorizada por viajante, estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para cada tipo de produto; e
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Os produtos deverão estar acondicionados em sua embalagem original de fabricação, que deverá se apresentar íntegra e inviolada e com rotulagem que possibilite identificar a identidade do produto comercializado no país de fabricação e seu método ou grau de processamento que o classifique na Categoria 1 de Risco Fitossanitário*.
¹ Outros produtos de origem VEGETAL INDUSTRIALMENTE PROCESSADOS, a saber:
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Azeite e demais óleos vegetais;
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Conservas vegetais em vinagre, em óleo, em salmoura ou em calda, a exemplo de picles, compotas e geleias;
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Especiarias secas ou desidratadas, a exemplo de pimenta-do-reino, cravo, cominho, orégano, mostarda, páprica, coentro, noz-moscada, canela, açafrão e louro;
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Farinhas, amidos, féculas, sêmolas e semolinas;
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Grãos industrialmente tostados, moídos ou parboilizados;
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Nozes industrialmente torradas ou salgadas; e
OBSERVAÇÕES: A autoridade agropecuária federal brasileira, poderá permitir o ingresso de Produto de origem VEGETAL transformado (processado) não devidamente embalado e rotulado DESDE QUE, submetido à inspeção visual a olho nu, apresente sinais inequívocos quanto à sua identidade e método ou grau de processamento que o classifique na Categoria 1 de Risco Fitossanitário*.
Por ocasião do ingresso, o viajante:
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deve DECLARAR estes produtos na declaração de bens do viajante estabelecido pelo controle aduaneiro, acessando e-DBV — Receita Federal e
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apresentar-se à Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), por meio do controle aduaneiro no canal “Bens a Declarar”.
No caso de NÃO atendimento das exigências especificadas para o ingresso regular dos produtos, os servidores da defesa agropecuária federal tomarão as seguintes medidas:
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Apreensão e destruição dos produtos; ou
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Retorno à origem (medida cabível apenas para o modal rodoviário e condicionada à análise da autoridade agropecuária federal brasileira).
*Produtos de origem VEGETAL classificados como de Categoria 1 de Risco Fitossanitário são aqueles que foram processados a ponto de deixar de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias, a exemplo dos produtos tostados, carbonizados, artificialmente desidratados, liofilizados, parboilizados, moídos, peletizados, despolpados (extratos, pastas, essências, corantes, resinas, gomas), confeitados (cobertos com açúcar), salgados, curtidos, fermentados, pasteurizados, esterilizados, cozidos, congelados, branqueados, tingidos ou impregnados.
PRODUTOS VEGETAIS INDUSTRIALMENTE PROCESSADOS E CLASSIFICADOS COMO DE CATEGORIA 1 DE RISCO FITOSSANITÁRIO COM INGRESSO PERMITIDO E SEM OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO: Granolas, barras de cereais, chocolates, balas e afins, Artigos de origem VEGETAL têxteis, de papelaria e afins INDUSTRIALMENTE PROCESSADOS a ponto de deixarem de ter capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias (Produtos de origem VEGETAL classificados como de Categoria 1 de Risco Fitossanitário*), a exemplo de peças de vestuário, roupas de cama, mesa e banho, cortinas e tapetes de algodão ou de outras fibras vegetais como linho, juta, sisal, coco, rami e bambu, entre outras, bem como papéis, cartolinas, telas e afins em fibras vegetais ou celulose.
Conheça os detalhes das regras, exigências e procedimentos, consulte a Lista de Bens Agropecuários Proibidos e Permitidos de ingressar no Brasil como Bagagem de Viajantes