Entrar no Brasil
Para o ingresso de cães e gatos é necessário apresentar Certificado Veterinário Internacional (CVI) ou Passaporte oficial emitido por Autoridade Veterinária do país de origem atendendo aos requisitos sanitários do Brasil.
- Requisitos sanitários para ingressar ao Brasil -Portaria MAPA nº 741, de 10 de dezembro de 2024 com anexo o modelo
- Modelo do CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA EXPORTAÇÃO DE CÃES E GATOS PARA O BRASIL obrigatório a partir de 06/09/2025 de acordo com Portaria MAPA 741/2024
Para os demais animais de companhia (coelhos, furões, chinchilas, etc) também é obrigatório solicitar Autorização de Importação do MAPA na Superintendência Federal de Agricultura do Estado de destino final do animal no Brasil.
RETORNO AO BRASIL
Se você emitiu um CVI para sair do Brasil para um dos países listados abaixo (no modelo oficial acordado), o CVI emitido agora dá direito de regressar ao Brasil por 60 dias, desde que a vacina antirrábica esteja válida.
África do Sul
Bolívia
Canadá
Chile
China
Colômbia
Emirados Árabes
Estados Unidos da América
Equador
México
Peru
Reino Unido
Rússia
União Europeia
Ingresso de cães e gatos de cidadãos repatriados ou refugiados em decorrência dos conflitos armados no Oriente Médio
especial os desdobramentos recentes envolvendo o Irã, e a possibilidade de ampliação da área de instabilidade, faz-se necessário garantir respostas céleres e coordenadas para o ingresso no território nacional de cães e gatos que acompanhem cidadãos brasileiros repatriados ou cidadãos estrangeiros em situação de refúgio.
2. Nesses casos, fica excepcionalmente dispensada a apresentação de Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido ou endossado pelas autoridades veterinárias do país de origem, bem como a apresentação de atestado de vacinação antirrábica ou qualquer outra certificação sanitária no momento da chegada ao Brasil, quando os animais forem transportados em voos humanitários, militares, cargueiros fretados ou comerciais destinados à repatriação ou acolhimento humanitário.
3. A unidade da Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO) no ponto de ingresso deverá identificar e caracterizar a situação excepcional e aplicar, conforme o caso, os procedimentos previstos no documento “Procedimentos para ingresso de cães e gatos com documentação irregular” (SEI nº 43344415), com as atualizações do processo SEI nº 21052.002615/2021-78, notadamente quanto à possibilidade de assinatura de Termo de Conduta nos casos em que não houver comprovação válida de vacinação antirrábica.
4. Para cães e gatos que estejam em trânsito com destino final a outros países, fica igualmente autorizado o trânsito pelo território nacional sem exigência de documentação sanitária, cabendo aos tutores ou responsáveis consultar previamente as autoridades competentes dos países de destino acerca dos requisitos de entrada.
5. Ressalta-se que esta dispensa aplica-se exclusivamente aos animais de companhia de cidadãos brasileiros repatriados ou estrangeiros refugiados nos termos aqui definidos. Nos demais casos, inclusive quando se tratar de remessa de animais por via de carga desacompanhada ou fora do escopo
humanitário, deverão ser observados os procedimentos ordinários previstos na Portaria MAPA nº 741, de 10 de dezembro de 2024, e demais normativos aplicáveis, conforme a espécie envolvida.
Referência: OFÍCIO Nº 254/2025/DSA/SDA/MAPA 16/06/2025 Processo nº 21000.040765/2025-19