Administração das Quotas Tarifárias no Acordo
A administração das quotas tarifárias (Seção D do Anexo 2-A) estabelece o marco normativo geral, consagrando os princípios da transparência, objetividade e não discriminação, bem como a obrigação de divulgação contínua de informações relevantes, incluindo volumes disponíveis e critérios de elegibilidade. Ademais, dispõe que a origem dos produtos amparados por quotas tarifárias deverá ser comprovada conforme as regras de origem do Acordo.
Nos termos do Acordo, a administração das Quotas Tarifárias cabe, em regra, à Parte importadora, que deverá assegurar sua aplicação de forma transparente, objetiva e não discriminatória, em conformidade com sua legislação interna. Ao Mercosul compete a emissão do documento oficial de controle de quotas, destinado a identificar e monitorar a utilização dos volumes concedidos, bem como a alocação inicial e eventual redistribuição entre os Estados Partes.
Durante os primeiros cinco anos de vigência do Acordo, a prova de origem será realizada por meio de Certificado de Origem. Findo esse período transitório, será exigida apenas a Declaração de Origem do exportador, nos termos dos Artigos 16 e 17 do Protocolo de Regras de Origem.