Laboratório de Sexagem de Sêmen Animal – LSSA
O Laboratório de sexagem de sêmen animal realiza o processamento de sêmen coletado ou processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para sexagem de espermatozoides.
Documentação e procedimentos para registro de LSSA:
a) Para a obtenção do registro, o LSSA deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, cópia dos seguintes documentos:
- contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão competente;
- comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
- comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital;
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento;
- memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e dos processos de produção;
- manual com os procedimentos operacionais padrão (POPs);
- planta de localização do estabelecimento com as coordenadas geográficas e indicação das estradas, rodovias, cursos d'água e áreas limítrofes, em escala compatível com a visualização das instalações; e
- planta baixa com indicação das instalações e dependências do estabelecimento, em escala compatível com a visualização das estruturas, com setas indicativas do fluxo de pessoas, veículos, materiais e produtos.
b) Para a solicitação de registro, o fornecedor deverá enviar as informações e os documentos necessários via Sistema SIPEAGRO.
O Certificado de Registro do estabelecimento será disponibilizado para emissão online após o atendimento às exigências legais e o consequente deferimento da solicitação de registro.
Os requisitos para instalações e para funcionamento de LSSA estão detalhados na Portaria SDA/MAPA nº 1.139, de 04 de julho de 2024, que estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de laboratório de sexagem de sêmen animal.
O sêmen sexado deverá ser envasado em embalagens identificadas, no mínimo, com:
1. nome ou número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária do LSSA que realizou o processamento;
2. nome ou número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária do estabelecimento que realizou a coleta do sêmen;
3. nome e Registro Genealógico Definitivo (RGD), Controle de Genealogia Definitivo (CGD), Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP) ou Certificado Especial de Genealogia de Desempenho Funcional (CEGDF) do reprodutor;
4. código da raça do doador, padronizado internacionalmente;
5. número da partida correspondente à data da coleta e, quando se tratar de sêmen congelado, deve ser seguido do número do congelamento, separados por traço;
6. número da partida correspondente à data do processamento, quando se tratar de sêmen reverso;
7. indicação da validade, quando se tratar de sêmen refrigerado;
8. letra M para macho e F para fêmea ou com as palavras indicativas do sexo, escritas por extenso, quando se tratar de sêmen sexado;
9. código HT, seguido de um código numérico para cada grupo de doadores do sêmen, quando se tratar de sêmen heterospérmico; e
10. código RV, quando se tratar de sêmen reverso. Parágrafo único. O número do congelamento de que trata o inciso V deste artigo deve ser inserido quando for necessário diferenciar o sêmen de um reprodutor coletado em um mesmo dia, submetido ao congelamento em momentos distintos.
Legislação Correlata:
A Lei nº 15.021, de 12 de novembro de 2024, é a base regulatória do material genético animal no Brasil e dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.
Lei n° 14.515 de 29 de dezembro de 2022, dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário.
Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, que regulamenta a Lei n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos.
Portaria SDA/MAPA nº 1.139, de 04 de julho de 2024, que estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de laboratório de sexagem de sêmen animal.