CHILE
O BRASIL possui modelo de certificado sanitário acordado com o CHILE para exportação de:
1. Alimentos e mastigáveis para animais de companhia
2. Farinha de sangue e hemoderivados suínos, bovinos e aves
3. Farinha de vísceras, farinha de carne e ossos, farinha de penas e óleos ou sebo de aves, suínos e equinos
4. Farinhas e produtos gordurosos de ruminantes Lácteos para alimentação animal
5. Proteína hidrolisada de aves
6. Palatabilizantes
7. Produtos de origem não animal
Conheça-os no drive da alimentação animal
Lista de estabelecimentos habilitados ao Chile
Conforme informações recebidas por meio da embaixada do Chile, os produtos pecuários destinados à alimentação animal também são abrangidos pela Resolución Exenta 3138/1999, que estabelece o requisito de habilitação para os estabelecimentos de produção pecuária que desejam exportar animais ou seus produtos ao Chile.
Ref. processo 21000.067062/2022-95 - SEI (25133002).
Aplica-se o Decreto 4/2016, que estabelece que o SAG verificará o cumprimento dos requisitos mediante uma visita de habilitação, com exceção dos caso em que o SAG determine, mediante análise de risco, que podem ser autorizados mediante monografia de processo.
Para obter a autorização de importação de um aditivo ou aditivo formulado, alimento completo ou suplemento, o interessado deve apresentar os antecedentes descritos na guía para elaboración presentaciones para evaluación monográficas, e pagar uma tarifa para sua revisão.
Alimentos para animais de companhia
Para alimentos para animais de companhia e outros produtos para alimentação animal: desde 02 de maio de 2024 entrou em funcionamento o novo trâmite digital "Evaluación de monografía de procesos de productos para la alimentación animal”
Para os laudos de análises a serem encaminhados junto com os Certificados Sanitários Internacionais, é obrigatório informar cada um, individualmente, por linha do anexo.
Aditivos e ingredientes de origem vegetal e mineral
Estão excluídos do requisito de apresentação de processo aqueles aditivos e ingredientes de origem vegetal e mineral autorizados para a alimentação animal (resoluções N° 1.992/2006 y N° 6.612/2018), em seu estado puro, ou seja, que não se encontrem misturados com outros aditivos ou ingredientes.
Para farinhas, gorduras e hemoderivados devem seguir canalizando via e-mail (alimentosanimales@sag.gob.cl)
O produto proteína hidrolisada de aves deve ser exportado com o CSI 'para exportação de farinha de vísceras, farinha de carne e ossos, farinha de penas e óleos ou sebo de aves, suínos, e equinos destinados à alimentação animal'.
As plantas que elaboram ingredientes de origem aviária ou suína (farinha de carne, farinha de carne e osso, farinha de plumas, hemoderivados) devem solicitar a habilitação por monografia de processo, devendo a última fiscalização não ser superior a 2 anos.
A habilitação de estabelecimentos fabricantes de ingredientes de origem ruminante ocorre pela modalidade missão e os que desejam a habilitação de seus produtos devem aguardar chamada pública de missão pelo DIPOA.
Ref. processo 21028.000610/2023-70 - CARTA-SAG-N° 138_2023 (33171846).
Desde 21/08/2025, os estabelecimentos exclusivamente registrados no Sipeagro que estejam habilitados a exportar ingredientes de origem ruminante ao Chile devem solicitar emissão de CSI somente via SIGSIF. Ref. processo 21026.002433/2024-67 (NOVO!)
Para os demais produtos, a emissão de CSI segue pelas vias habituais.
Contato com o SAG: alimentosanimales@sag.gob.cl