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Registro de Estabelecimentos

Info
ECOSSISTEMA DOS REGISTROS SOB A COMPETÊNCIA DO DIPOV-SDA-MAPA.png
EIXO REGULATÓRIO 1 - BEBIDAS.png
EIXO REGULATÓRIO 2 - DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL.png
EIXO REGULATÓRIO 3 - CLASSIFICAÇÃO VEGETAL.png
PRAZOS PARA TRATAMENTO DAS SOLICITAÇÕES SIPEAGRO PELO MAPA.png

Registro de Estabelecimentos e Produtos de Origem Vegetal

O registro relativo à Inspeção de Produtos de Origem Vegetal é um ato administrativo obrigatório conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), por meio da atuação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV).

O registro permite ao poder público promover o controle oficial das atividades produtivas e comerciais e atender às exigências do mercado internacional. É indispensável para a regularidade da atividade e para a circulação legal do produto.

Trata-se de um processo contínuo, que exige manutenção das condições aprovadas e atualização cadastral visando o cumprimento permanente da legislação vigente.

  • TIPOS DE REGISTRO

    Os atos públicos de liberação de estabelecimentos e produtos estão previstos no capítulo III do Regulamento da fiscalização de produtos de origem vegetal estabelecida pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, pelo art. 27-A, caput, inciso IV, e § 1º, inciso III, pelo art. 28-A e pelo art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, pela Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e pela Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, aprovado pelo Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025.

    • REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
      • 1) ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS
        • 1. Base legal

          O registro desses estabelecimentos é fundamentado nos seguintes normativos:

          • Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988: Regulamenta a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, estabelecendo padrões e exigências para registro e fiscalização.
          • Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994: Regulamenta a padronização, classificação, registro e fiscalização da produção de bebidas, incluindo requisitos para identidade e qualidade.
          • Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018: Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimentos familiares rurais.
          • Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 - Dispõe sobre programas de autocontrole e incentivo à conformidade na defesa agropecuária, exigindo dos estabelecimentos estrutura, controle de processos e capacidade operacional compatíveis como condição para atuação e manutenção no sistema regulado.
          • Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019: Regulamenta a Lei nº 13.648/2018, estabelecendo as normas específicas para a produção, registro e fiscalização de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimentos familiares rurais.
          • Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025: Regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal estabelecida pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, pelo art. 27-A, caput, inciso IV, e § 1º, inciso III, pelo art. 28-A e pelo art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, pela Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e pela Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022
          • Instrução Normativa nº 05, de 31 de março de 2000: Estabelece o regulamento técnico de condições higiênico-sanitárias e de fabricação para estabelecimentos elaboradores/industrializadores de bebidas, vinagres, vinhos e derivados.
          • Instrução Normativa SDA/MAPA nº 72, de 16 de novembro de 2018: Aprova requisitos e procedimentos para registro de estabelecimentos e produtos classificados como bebidas e fermentados acéticos.
        • 2. Quem é obrigado a se registrar?

          Devem se registrar, conforme a atividade:

          • Produtor, fabricante ou elaborador: Estabelecimento que realiza a elaboração do produto, compreendendo todas as etapas do processo produtivo de uma bebida, desde o preparo da matéria-prima até a obtenção do produto final destinado à comercialização.
          • Padronizador: Estabelecimento que realiza operações destinadas a ajustar, uniformizar ou adequar as características do produto, de modo a atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos na legislação, sem descaracterizar sua natureza ou sua composição autorizada.
          • Envasilhador ou engarrafador: Estabelecimento responsável pela operação de envase ou engarrafamento do produto, atividade que pode ser realizada pela própria unidade central, por unidade industrial ou por estabelecimento de terceiro, desde que devidamente registrado e autorizado no SIPEAGRO.
          • Atacadista: Estabelecimento que atua na armazenagem e na comercialização do produto em larga escala, sem realizar etapas de elaboração ou transformação industrial, devendo manter as condições de conservação, identificação e rastreabilidade exigidas pela legislação.
          • Importador: Estabelecimento responsável pela importação de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho, respondendo pela regularidade documental, rotulagem, rastreabilidade e atendimento às exigências nacionais aplicáveis aos produtos importados.
          • Exportador: Estabelecimento que destina produtos ao mercado externo, devendo estar registrado no MAPA e atender às exigências do país ou bloco econômico de destino, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira vigente, exceto no caso dos produtos que atendam exclusivamente às exigências do país de destino e não sejam comercializados no mercado interno.

          O registro de estabelecimento é único e exclusivo para cada unidade produtiva, não se admitindo que duas ou mais empresas sejam registradas em uma mesma planta industrial.

          O estabelecimento receberá um único número de registro ainda que elabore produtos regidos pela Lei nº 8.918, de 1994 e pela Lei nº 7.678, de 1988.

        • 3. Situações em que não é exigido o registro

          Nos termos do art. 32 da IN MAPA nº 72/2018, estão isentos de registro estabelecimentos e produtos nos seguintes casos:

          • produtos destinados a concurso de qualidade;
          • produtos destinados à pesquisa, destinado ao desenvolvimento de pesquisa, desde que: (a) seja identificado e separado dos que são destinados à comercialização; e (b) disponha de documentação que caracterize a atividade de pesquisa.
          • produção para consumo próprio, sem finalidade comercial;
          • produtos elaborados por serviços de alimentação (bares, padarias, restaurantes, supermercados etc.): produzidos, envasados e vendidos diretamente ao consumidor final; no mesmo local da produção e com indicação de consumo em até um dia após o preparo.
          • estações de envase ou estabelecimentos comerciais que engarrafem, no local, produtos já registrados no MAPA, com venda imediata.

          Essas dispensas não afastam a fiscalização prevista na legislação aplicável. Fora dessas hipóteses, o registro é obrigatório.

          Esclarecemos que a dispensa de registro não retira a responsabilidade do estabelecimento perante a legislação sanitária. Mesmo sem a obrigatoriedade do registro formal, o local deve adotar rigorosamente as Boas Práticas de Fabricação (BPF) estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 05/00, e manter os sistemas de autocontrole exigidos pelo Decreto nº 12.709/2025. Da mesma forma, todos os produtos de origem vegetal ofertados pelos estabelecimentos isentos de registro devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos no Art. 6º do mesmo Decreto. O objetivo é garantir a segurança do consumidor e a padronização técnica em todas as etapas da cadeia produtiva.

        • 4. O registro é pago?

          Não. Atualmente não há cobrança de taxa para solicitação de registro de estabelecimentos ou produtos de origem vegetal no MAPA.

        • 5. Quais as etapas do processo de registro?

          A solicitação para registro de estabelecimento deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. Informamos que o sistema não é intuitivo, que antes e durante a sua operacionalização sejam consultados os manuais disponíveis.

          O representante legal (RL) acessa o SIPEAGRO, por meio da conta GOV.BR

          Se o CNPJ ainda não foi vinculado ao GOV.BR do RL, CLIQUE AQUI.

          Se CNPJ já vinculado ao GOV.BR do RL, CLIQUE AQUI. 

          Se o estabelecimento estiver vinculado ao CPF, CLIQUE AQUI, e complemente o cadastro quando for o primeiro acesso ao SIPEAGRO, CLICANDO AQUI.

          a) Preenche todas as abas do sistema e anexa os documentos exigidos;

          Procedimento operacional para novos registros: Manual

          b) A solicitação é distribuída para análise documental pelo Serviço de Inspeção Vegetal competente da UF de localização do estabelecimento;

          c) Havendo pendências: O sistema comunica o representante legal (RL) através do e-mail cadastrado na complementação de cadastro;

          d) O RL deve resolver todas as pendências, e reenviar a solicitação no SIPEAGRO;

          e) Se não reenviar, a solicitação é arquivada automaticamente quando findar o prazo para resposta da(s) pendência(s).

          f) Persistindo pendências após nova análise, o pedido é indeferido.

          g) Os documentos relacionados no Anexo II da Instrução Normativa nº 72/2018 apresentados devem ser previamente aprovados pelo MAPA antes da realização da vistoria no estabelecimento. Sanadas as pendências, é agendada a vistoria.

          h) O Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), designado pelo Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, com base nas informações e documentos aportados no SIPEAGRO e a vistoria realizada no estabelecimento, elaborará Laudo de Vistoria. Estabelecimento exclusivamente exportador ou importador está dispensado da etapa de vistoria.

          i) Estando o estabelecimento em conformidade, o registro é deferido. Se não conforme, a solicitação é indeferida, cabendo ao estabelecimento, quando apresentar as condições necessárias ao registro, encaminhar nova solicitação no sistema.

          j) Toda ação fiscal relacionada à vistoria do estabelecimento é formalizada em processo administrativo constituído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MAPA.

          Fluxo de solicitação de registro:

          Fluxo de registro completo atual.png
          Fluxo de Registro
        • 6. Documentos obrigatórios

          Todos os documentos devem ser anexados nas abas específicas do SIPEAGRO, conforme consta no manual do sistema. A ausência de documentos ou informações pode levar ao indeferimento da solicitação, independentemente da fase do processo.

          • 6.1 Estabelecimentos com CNPJ (exceto exclusivamente importadores/exportadores)
            • Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento;
            • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
            • Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos das Leis nº 7.678/1988 e nº 8.918/1994;
            • Alvará de funcionamento da empresa, quando aplicável, expedido pela Prefeitura Municipal ou pela Administração Regional do DF, ou documento comprobatório de solicitação do alvará (protocolo) junto ao órgão competente;
            • Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
            • Projeto, Memorial descritivo das instalações e equipamentos (Anexo I da Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018) e Manual de Boas Práticas; e
            • Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade. Este documento poderá ser apresentado por ocasião da vistoria.
          • 6.2 Exclusivamente importadores ou exportadores inscritos no CNPJ:
            • Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento
            • Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
            • Comprovante de Inscrição Estadual, quando aplicável; e
            • Contrato Social consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos das Leis nº 7.678, de 1988 e nº 8.918, de 1994.
          • 6.3 Agricultor familiar ou empreendedor familiar rural produtor de vinho (Lei nº12.959, de 19 de março de 2014):
            • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caso possua;
            • Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
            • Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER conforme Anexo IV da Instrução Normativa nº 72/2018, ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
            • Memorial descritivo das instalações e equipamentos (Anexo I da Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018);
            • Manual de Boas Práticas; e
            • Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade.
          • 6.4. Registro de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas e de derivados da uva e do vinho, regulamentados, respectivamente, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 e o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.
            • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caso possua;
            • Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
            • Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER conforme Anexo IV da Instrução Normativa nº 72/2018, ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
            • Memorial descritivo das instalações e equipamentos (Anexo I da Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018);
            • Manual de Boas Práticas; e
            • Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade.
          • A) MODELO PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA PLANTA INDUSTRIAL

            1 - Identificação do Estabelecimento:

            NOME (EMPRESARIAL / PESSOA FÍSICA):

            CNPJ ou Nº da DAP, ou documento equivalente:

            2 - Finalidade:

            Descrever os produtos que serão elaborados, as respectivas atividades relacionadas a eles e a capacidade de produção anual em litros ou quilogramas.

            3 - Aspectos Gerais do Estabelecimento:

            3.1 - Urbanização da área externa;

            3.2 - Meios para controlar e impedir o acesso de roedores, insetos, aves e contaminantes ambientais;

            3.3 - Sistema de armazenamento de resíduos antes de sua eliminação;

            3.4- Sistema de eliminação de efluentes e águas residuais;

            3.5 - Dispositivos de registro de temperatura em locais refrigerados, se existirem.

            4 - Água:

            4.1 - Origem da água utilizada pelo estabelecimento;

            4.2 - Sistema controle da potabilidade da água.

            5- Instalações Sanitárias e Outras Dependências:

            5.1 - Informar o número e localização dos vestiários, banheiros e outras dependências;

            5.2 - Informar o número e localização dos pontos de água para as operações de limpeza disponíveis nas diversas seções;

            5.3 - Informar o número e localização das pias dotadas de elementos para lavagem e secagem das mãos que devem estar disponíveis nas diversas seções.

            6 - Seções que Compõem o Estabelecimento:

            Descrever as diversas seções ou compartimentos utilizados para as atividades propostas que compõem estabelecimento, evidenciando para cada seção as seguintes informações:

            6.1 - A finalidade a que se destina;

            6.2 - O tipo de parede e o revestimento empregado;

            6.3 - O tipo de piso, seu revestimento e a inclinação para o escoamento de água;

            6.4 - O tipo de revestimento do teto;

            6.5 - A altura do pé-direito e área;

            6.6 - Portas, janelas, basculantes e similares: tipo de material de constituição;

            6.7 - Sistema de captação e escoamento dos líquidos (canaletas, ralos sifonados, etc.);

            6.8 - Pontos de água para higienização das instalações e equipamentos;

            6.9 - Disponibilidade de pontos de água para lavagem das mãos;

            6.10 - Iluminação e ventilação.

            7 - Equipamentos e Utensílios:

            Devem ser relacionados todos os equipamentos e utensílios existentes, mencionado o material de constituição, especialmente das partes que entrarão em contato com o alimento, bem como a respectiva capacidade de produção, quando for o caso.

            08 - Fluxo das operações:

            Descrever o fluxo das operações necessárias para elaboração dos produtos, desde a recepção das matérias primas até a expedição do produto final.

          • B) MODELO DA DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXTENSÃO RURAL

            (timbre institucional)

            Declaração de Assistência Técnica

            Declaro para fins de atendimento do Art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de1988, que o produtor rural familiar (nome, CPF e endereço da propriedade) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por responsável técnico habilitado.

            (Cidade, UF), XX de XXXXX de XXXX

            (assinatura do representante do órgão)

            Nome

            Função/ Cargo

            Identificação da instituição (Razão Social, CNPJ, endereço)

          • C) MODELO DA DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXTENSÃO RURAL

            (Bebidas e derivados da uva e do vinho)

            Declaração de Assistência Técnica

            Declaro para fins de Registro de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas e de derivados da uva e do vinho, regulamentados, respectivamente, pela Lei nº 8.918, de 14de julho de 1994 e pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e em conformidade com o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que (nome, CPF e endereço da propriedade) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por responsável técnico habilitado.

            (Cidade, UF), XX de XXXXX de XXXX

            (assinatura do representante do órgão)

            Nome

            Função/Cargo

        • 7. Registro de estabelecimento de produção de bebidas móvel

          A Instrução Normativa MAPA nº 72/2018 admite o registro de estabelecimento de produção de bebidas móvel (§ único do art. 8º).

          Estabelecimento de produção de bebidas móvel é aquele que realiza etapas de elaboração utilizando estrutura móvel.

          Além de cumprir todos os requisitos gerais para registro de estabelecimento produtor de bebidas, o estabelecimento móvel deve, obrigatoriamente, atender às seguintes condições (art. 8º, parágrafo único, da IN nº 72/2018):

          a) Dispor de endereço fixo obrigatório, na forma do registro do estabelecimento empresarial, que pode ser, a sede da empresa, ou o local onde ocorram as operações de logísticas e de controle. Esse endereço deve estar localizado no Estado da Federação onde o registro é concedido.

          b) Prover meios permanentes de localização georreferenciada do estabelecimento, com canal de acesso contínuo ao MAPA, por meio da internet. A ausência desses meios configura embaraço à fiscalização e submete o estabelecimento a autuação e consequentes penalidades dispostas no Decreto nº 12.709/2025.

          O representante legal do estabelecimento móvel deve apresentar até 31 de janeiro de cada ano: 

          • o planejamento anual das operações;

          • os planos de trabalho;

          • os períodos previstos para manutenção e preparação das atividades produtivas.

          Essas informações devem ser encaminhadas ao serviço técnico de Inspeção Vegetal (SIPOV ou SIFISV) da UF de registro do estabelecimento.

          Devem ser obtidas todas as licenças e autorizações exigidas pelas autoridades competentes (licença sanitária, licença ambiental e outras autorizações legais necessárias ao funcionamento, quando aplicável).

          O estabelecimento móvel deve deslocar-se para local determinado pela autoridade fiscal, quando houver fundamentação técnica, para permitir a sua fiscalização.

          O estabelecimento de produção de bebidas móvel está sujeito à fiscalização permanente.

        • 8. Alterações no registro do estabelecimento

          Qualquer alteração no registro do estabelecimento deve ser comunicada previamente ao MAPA, por meio do sistema SIPEAGRO, acompanhada da documentação obrigatória correspondente.

          • Quando não houver indicação da data de início da alteração, esta será considerada válida no dia seguinte à comunicação.
          • Alterações que envolvam ampliação, redução ou reforma da área da fábrica, mudanças no fluxo de produção ou nos procedimentos de fabricação só podem ser realizadas após autorização do MAPA. Nessas situações, a fiscalização poderá exigir vistoria prévia antes de liberar a alteração.
        • 9. Renovação do registro do estabelecimento

          A renovação do registro de estabelecimento deve ser solicitada pelo sistema SIPEAGRO somente dentro do prazo de até 180 dias que antecedem o vencimento.

          Condições para renovação:

          • A renovação depende de Laudo de Vistoria favorável.
          • Esse laudo pode ser substituído por uma Lista de Verificação, desde que tenha sido emitida nos últimos 12 meses e comprove que o estabelecimento está apto, conforme avaliação da fiscalização.
          • Estabelecimentos que atuam exclusivamente como exportadores ou importadores estão dispensados da vistoria.
        • 10. Suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação 

          O art. 198 do Decreto nº 12.709/2025, expressa as irregularidades que ensejam a aplicação de medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação, que, na prática, pode levar à suspensão do funcionamento vinculado ao registro.

          Essa medida pode atingir:

          • toda a atividade do estabelecimento;
          • etapas específicas do processo produtivo;
          • linhas de produção; ou
          • determinadas operações ou serviços.

          10.a. O que significa suspensão?

          • A suspensão é uma medida cautelar: o registro continua existindo, mas o estabelecimento não pode exercer a atividade vinculada ao registro suspenso até resolver os problemas apontados.
          • Diferente do cancelamento, a suspensão dá ao estabelecimento a chance de se regularizar.

          10.b. Quando pode ocorrer?

          De acordo com o Decreto, a medida cautelar pode ser adotada quando forem identificadas irregularidades relevantes, especialmente nas seguintes situações:

          • casos em que houver indício ou confirmação de fraude, prática que compromete diretamente a segurança, a identidade e a qualidade do produto.
          • sempre que for constatado risco potencial à saúde humana ou prejuízo ao consumidor, decorrente de irregularidades no produto ou no processo produtivo;
          • funcionamento sem registro no MAPA;
          • execução de atividades não autorizadas no registro concedido;
          • quando o estabelecimento opera sem condições higiênico-sanitárias adequadas, sem infraestrutura básica exigida e/ou sem condições tecnológicas compatíveis com a segurança do produto;
          • na ausência de responsável técnico, quando este é exigido pela legislação específica, e há comprometimento do controle de qualidade e da conformidade do processo produtivo;
          • quando o fiscalizado dificulta ou embaraça a ação fiscalizadora, resiste à fiscalização, ou mesmo oculta produtos sujeitos à inspeção;
          • em casos de assédio, ameaça, agressão física ou verbal, ou qualquer forma de constrangimento ao agente fiscalizador;
          • qualquer irregularidade que coloque em risco o funcionamento regular do estabelecimento ou a validade de seus atos de liberação (registro, credenciamento ou certificação) pode justificar a suspensão.
          • trata-se de uma medida de caráter imediato e preventivo, aplicada pela autoridade fiscalizadora, que tem como principal objetivo impedir a continuidade de práticas irregulares enquanto são apuradas ou sanadas as não conformidades identificadas durante a ação fiscal. 

          10.c. Como é formalizada?

          • O Auditor Fiscal Federal Agropecuário lavra um Auto de Infração descrevendo a irregularidade.
          • Junto com o Auto, é emitido um Termo de Suspensão Temporária (TST), que registra oficialmente a medida cautelar.
          • O estabelecimento recebe prazo para corrigir as falhas.

          10.d. O que acontece depois?

          • Se o problema for resolvido dentro do prazo, o registro volta a ficar ativo.
          • Se não houver correção, o processo administrativo pode levar à cassação do registro como penalidade, ou seja, à perda definitiva do registro.

          Em resumo: a suspensão é um “sinal vermelho temporário”. O estabelecimento fica impedido de operar até corrigir as irregularidades. Se corrigir, volta a funcionar normalmente; se não corrigir, pode ter o registro cassado.

        • 11. Cancelamento do registro do estabelecimento

          O registro do estabelecimento e de todos os seus produtos será cancelado nos seguintes casos:

          • Mudança de endereço do estabelecimento.
          • Exceção: quando a mudança for apenas no nome da rua (decisão da prefeitura ou distrito) ou alteração de acesso.
          • Encerramento da empresa: baixa do contrato social ou ato constitutivo na junta comercial, ou cancelamento do CNPJ.
          • Alteração do contrato social que retire atividades previstas na legislação aplicável.
          • Vencimento do prazo de registro sem pedido de renovação dentro do prazo legal.
          • Pedido formal da empresa, feito pelo sistema SIPEAGRO.
          • Estar em desacordo com a legislação vigente no momento da renovação.
          • Não atendimento das exigências apontadas para renovação dentro do prazo indicado no laudo de vistoria.
          • Inatividade do estabelecimento, confirmada pela fiscalização após ouvir o representante legal.

          Regras especiais

          • Importadores e exportadores: a mudança de endereço não cancela o registro, desde que seja solicitada a alteração e ajustada a rotulagem. O número de registro permanece o mesmo.
          • Fusão, cisão, incorporação ou sucessão societária: quando houver baixa do contrato ou cancelamento do CNPJ, a empresa sucessora deve solicitar novo registro em até 120 dias após o arquivamento do ato na junta comercial, apresentando os documentos exigidos.
          • Enquanto o novo registro estiver em análise, o registro antigo continua válido até a decisão final, e a empresa sucessora assume todas as responsabilidades legais.
          • O cancelamento pode ser total (todo o estabelecimento) ou parcial (somente uma atividade específica), afetando apenas os produtos ligados à atividade cancelada.
          • Alteração da razão social não cancela o registro. A fiscalização pode conceder prazo para usar rótulos e embalagens antigos em estoque, desde que seja garantida a rastreabilidade dos produtos.
        • 12. Cassação do registro do estabelecimento

          A cassação acontece quando o problema é grave demais, não foi corrigido, ou o estabelecimento desrespeitou as regras mesmo após ser alertado ou suspenso.

          É, portanto, uma medida para proteger o consumidor e garantir que apenas empresas em conformidade continuem operando.

          A cassação é diferente do cancelamento:

          • Ela ocorre como penalidade aplicada em processo administrativo, quando há infrações graves ou gravíssimas, descumprimento de suspensão cautelar, e/ou extrapolação do prazo de suspensão sem regularização (art. 223 do Decreto nº 12.709/2025); 
          • A cassação significa a perda definitiva do registro por decisão administrativa.
          • Antes da cassação, o estabelecimento pode (ou não) passar por suspensão cautelar.
          • Na prática, o estabelecimento fica proibido de funcionar e não pode obter novo registro por até 1 (um) ano (365 dias). 
        • 13. Obrigações permanentes do registrado

          A concessão do registro no MAPA não encerra as obrigações do estabelecimento. O registro é contínuo e depende da manutenção permanente da conformidade legal, sanitária e operacional.

          Após registrado, o estabelecimento deve cumprir, de forma permanente, as obrigações listadas a seguir:

          • O registrado deve manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados no sistema SIPEAGRO, comunicando qualquer alteração de razão social, quadro societário ou contatos;
          • Deve-se comunicar previamente ao MAPA, no prazo mínimo de 30 dias, qualquer alteração na planta industrial (ampliação, redução ou reforma), mudança de endereço, alteração de atividade, de produto, de capacidade operacional ou de fluxograma de produção;
          • Exercer exclusivamente as atividades autorizadas em seu registro;
          • Manter a pessoa jurídica em situação ativa perante a Receita Federal é condição indispensável para a manutenção do registro;
          • O estabelecimento deve desenvolver, manter e monitorar procedimentos sistematizados que garantam a inocuidade, identidade, qualidade e segurança dos produtos vegetais;
          • Adotar e manter um programa permanente de BPF, assegurando condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas em todas as etapas, desde a recepção da matéria-prima até a expedição;
          • Manter permanentemente um Responsável Técnico (RT) habilitado e registrado no conselho de classe, que responda pela conformidade técnica e qualidade do estabelecimento e dos produtos;
          • Implementar e assegurar mecanismos que permitam detectar a origem e acompanhar a movimentação do produto ao longo de toda a cadeia produtiva sob sua responsabilidade;
          • Manter registros sistematizados e auditáveis de todas as fases da produção, incluindo controle de fornecedores, uso de insumos, higienização e monitoramento de pontos críticos;
          • Manter toda a documentação fiscal e técnica (como laudos e certificados) e registros de controle de qualidade arquivados por prazos que variam de 18 meses a 5 anos, dependendo da atividade e do produto, para fins de fiscalização e auditoria;
          • Garantir que os produtos atendam aos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ) ou padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo MAPA;
          • Realizar o controle frequente da potabilidade da água e garantir a idoneidade das matérias-primas e ingredientes utilizado;
          • Manter instrumentos e equipamentos (como balanças e determinadores de umidade) devidamente aferidos, calibrados e em perfeito estado de funcionamento;
          • Prever e providenciar o imediato recolhimento de lotes do mercado quando identificadas deficiências ou não conformidades que possam representar risco ao consumidor;
          • Viticultores e produtores de bebidas devem apresentar anualmente as declarações de safra, produção e estoques nos prazos determinados em lei;
          • Garantir à fiscalização do MAPA livre acesso às instalações, informações e documentos necessários para as ações fiscais;
          • Atender integralmente às exigências e cumprir os prazos estabelecidos em notificações ou intimações emitidas pela autoridade fiscalizadora;
          • Corrigir não conformidades apontadas durante ações fiscais, análises documentais ou laboratoriais.
          • Proporcionar a estrutura e as condições necessárias para que a fiscalização oficial ocorra;
          • Elaborar, processar, padronizar ou envasar apenas produtos regularmente registrados no MAPA;
          • Atender integralmente às exigências legais e regulamentares aplicáveis ao produto e à atividade;
          • Não funcionar durante suspensão de registro, medida cautelar ou penalidade aplicada pelo MAPA. Produtos elaborados nessas condições são considerados impróprios ao consumo.

          Atenção!

          O descumprimento das obrigações permanentes pode resultar em:

          • aplicação de medidas cautelares, tais como a suspensão do registro da atividade;
          • cassação do registro, multas e demais penalidades administrativas previstas no Decreto nº 12.709/2025.
        • 14. Expedição do Certificado de Registro de Estabelecimento

          O Certificado de Registro de Estabelecimento:

          • é emitido exclusivamente pelo sistema SIPEAGRO;
          • ficam disponíveis para consulta e emissão no próprio sistema, quando acessado pelo login GOV.BR do representante legal pelo estabelecimento;

          Quando o certificado for emitido em função de alteração de registro, ele mantém a mesma data de vigência do certificado original, ou seja, a validade não é reiniciada.

          O certificado de registro de estabelecimento assinado eletronicamente deverá ser IMPRESSO PELO PRÓPRIO USUÁRIO.

          1) Acessar o SIPEAGRO usando o CPF e senha do representante legal;

          2) Ir em ESTABELECIMENTOS → CERTIFICADO → CERTIFICADO DE REGISTRO → EMITIR;

          3) Abrir o documento gerado em PDF, imprimir e manter no estabelecimento, disponível à fiscalização.

      • a) Registro de produtos - Bebidas
        • 1. Quais produtos devem ser registrados?

          Após o registro do estabelecimento (explicado no item anterior), este deve providenciar para que sejam registrados no MAPA todos os produtos de origem vegetal enquadrados como bebidas (produtos destinados à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, abrangidos pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, estabelecidos neste Decreto e em ato normativo complementar editado pelo MAPA, conforme definido pelo inciso I do art. 5º do Decreto 12.709/2025).

          O registro é condição prévia e obrigatória para a produção, industrialização, comercialização, importação ou exportação desses produtos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em norma.

        • 2. Quais os requisitos aplicáveis aos produtos passíveis de registro?

          Todo produto de origem vegetal sujeito ao registro no MAPA deve atender aos requisitos gerais, comuns a qualquer categoria, e aos requisitos definidos em legislação específica, conforme o produto.

          Requisitos gerais

          Aplicáveis a todos os produtos:

          • conformidade com os padrões de identidade e qualidade, quando estabelecidos;
          • produção conforme as Boas Práticas de Fabricação;
          • ausência de substâncias nocivas à saúde e atendimento aos limites legais;
          • rotulagem clara, verdadeira, em língua portuguesa, sem indução ao erro;
          • manutenção de registros que assegurem a rastreabilidade do lote por, no mínimo, 18 meses;
          • sujeição à fiscalização do MAPA;
          • responsabilidade integral do estabelecimento registrado pela conformidade legal, qualidade e segurança do produto.

          Aspectos regulados por legislação específica

          Além dos requisitos gerais, o interessado no registro deve conhecer e cumprir a legislação específica aplicável ao produto, que define, conforme o caso:

          • classificação legal do produto, sua categoria e enquadramento normativo;
          • denominação de venda legalmente permitida;
          • padrão de identidade e qualidade e respectivos parâmetros;
          • composição autorizada, incluindo matérias-primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia;
          • processos produtivos permitidos, restrições e condicionantes tecnológicos;
          • exigências específicas de rotulagem;
          • parâmetros analíticos obrigatórios e seu monitoramento;
          • limites máximos tolerados de contaminantes, resíduos, micotoxinas e matérias estranhas;
          • parâmetros microbiológicos, quando aplicáveis.
          • requisitos adicionais relacionados à importação ou exportação, quando couber.
          • Limites Máximos de Resíduos para Exportação, quando aplicável.

          O atendimento a esses requisitos específicos é condição indispensável para a conformidade legal do produto, independentemente da concessão automática do registro no sistema SIPEAGRO.

          O registro do produto no MAPA não exime o interessado da responsabilidade pelo conhecimento e pelo cumprimento da legislação específica aplicável ao produto. A responsabilidade pela conformidade legal, pela qualidade e pela segurança do produto é sempre do estabelecimento registrado.

          • Padrões aplicáveis às bebidas
            Consulte os produtos e referências normativas
        • 3. Bebidas artesanais precisam de registro?

          Sim, bebidas artesanais estão sujeitas às mesmas regras de registro aplicáveis aos demais produtos, observadas as particularidades legais.

          O Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 autoriza o uso dos termos “artesanal”, “caseiro” ou “colonial” exclusivamente para:

          • Polpas de frutas produzidas em estabelecimento familiar rural, até o limite anual de 80.000 kg; e
          • Sucos de frutas produzidos em estabelecimento familiar rural, até o limite anual de 80.000 litros.

          Nesses casos:

          As polpas e os sucos artesanais NÃO são isentos de registro de produto no MAPA;

          O uso da denominação “artesanal” NÃO afasta a obrigatoriedade de atendimento às normas de identidade, qualidade e segurança.

          Ressalta-se que:

          Não existe regulamentação no MAPA que autorize o uso dos termos “artesanal”, “especial”, “gourmet”, “caseiro” ou similares para outras bebidas;

          Não há definição legal de microcervejaria ou de "brewpub" no âmbito do MAPA: todas as cervejarias, independentemente do porte, estão sujeitas ao mesmo procedimento de registro de produtos.

          Para informações específicas sobre polpas e sucos, recomenda-se a consulta ao Guia de Regularização e Exportação de Polpa de Frutas.

          • E o vinho colonial também precisa de registro?

            Sim. O vinho colonial está sujeito ao registro do estabelecimento e do produto junto ao MAPA, conforme a Lei nº 7.678/1988 (arts. 27 e 28).

            A denominação “vinho colonial” refere-se ao vinho produzido por agricultor familiar, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 7.678/1988, não constituindo dispensa das obrigações regulatórias aplicáveis:

            O vinho somente pode ser denominado colonial quando:

            • For produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural;
            • Contiver, no mínimo, 70% de uvas provenientes do próprio imóvel rural;
            • For elaborado, padronizado e envasado no próprio estabelecimento rural;
            • Tiver produção limitada a até 20.000 litros por ano;
            • For comercializado diretamente ao consumidor final (na propriedade, em cooperativas/associações ou em feiras).

            Atendidos esses requisitos, o produto pode ser identificado no rótulo como:

            • “vinho colonial”;
            • “vinho produzido por agricultor familiar”; ou
            • “produto colonial”
        • 4. Quais são os casos de isenção de registro de produto?

          Conforme o art. 32 da Instrução Normativa MAPA nº 72, de 16 de novembro de 2018, são isentos de registro de produto no MAPA, exclusivamente, os seguintes casos:

          I. Produto destinado a concurso de qualidade;

          II. Produto destinado a pesquisa, desde que:

          • seja identificado e segregado do produto comercial; e
          • exista documentação que caracterize a atividade de pesquisa;

          III. Produção destinada ao consumo próprio, sem finalidade comercial;

          IV. Produtos elaborados por serviços de alimentação (lanchonetes, padarias, bares, restaurantes, supermercados etc.), quando:

          - produzidos, envasados e vendidos no mesmo local;

          - destinados diretamente ao consumidor final, e

          - acompanhados de indicação de consumo em até um dia após o preparo;

          V. Serviços de alimentação ou estações de envase que engarrafem, no mesmo local, e procedam à venda imediata de produtos regularmente registrados no MAPA.

          Atenção: Fora dessas hipóteses expressamente previstas, o registro de produto é obrigatório.

        • 5. Como funciona o registro de produto no MAPA?

          A solicitação de registro de produto deve ser realizada exclusivamente por meio do sistema SIPEAGRO.

          • Procedimento Geral
            • O registro é concedido automaticamente, conforme as funcionalidades disponíveis no sistema;
            • Podem registrar produtos no SIPEAGRO o Representante Legal (RL) e o Responsável Técnico (RT) do estabelecimento;
            • Não há cobrança de taxa para o registro de produto.
            • Fluxo da solicitação de registro do produto:
            • Fluxo da solicitação de registro do produto.JPG
              Fluxo da solicitação de registro do produto
          • Fiscalização e comprovação de conformidade

            Sempre que necessário para avaliar a conformidade legal ou o risco à saúde do consumidor, a fiscalização poderá solicitar:

            Laudos analíticos complementares;

            Detalhamento da composição do produto;

            Esclarecimentos sobre o processo produtivo.

            O responsável pelo produto de origem vegetal deve manter à disposição da fiscalização os registros e informações que assegurem a rastreabilidade do lote, pelo prazo mínimo de 18 meses, contados do prazo de validade ou, na ausência deste, da data de expedição.

        • 6. Quando um produto precisa de novo registro?

          Segundo o art. 13 da IN nº 72/2018:

          • Produtos composição diferente exigem registros distintos, mesmo que tenham a mesma denominação;
          • Alterações de composição não geram novo registro, desde que a denominação seja mantida;
          • Marcas comerciais diferentes, para o mesmo produto e estabelecimento, não exigem novo registro (todas devem ser informadas no SIPEAGRO);
          • Produtos com processos que alterem suas características (ex.: tempos distintos de envelhecimento) exigem registros diferentes;
          • Tratamentos físicos (pasteurização, congelamento, alta pressão, ultrassom, decantação etc.) não exigem novo registro, desde que não alterem a composição.

          Atenção: O registro duplicado de produto (mesma denominação e mesma composição) será cancelado.

        • 7. Quem registra o produto quando há produção fora da planta industrial registrada?

          A elaboração de produto fora da planta do próprio estabelecimento somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em norma e desde que todos os requisitos legais sejam atendidos.

          • Quando a terceirização é permitida?

            A terceirização de atividades de produção, padronização ou envasilhamento somente é autorizada quando todos os documentos abaixo estiverem válidos e vigentes:

            registro do estabelecimento contratante, para a atividade correspondente;

            registro do produto objeto da terceirização;

            registro do estabelecimento contratado, para as atividades que irá executar.

          • Limites territoriais da terceirização:

            Bebidas e fermentados acéticos: a terceirização pode ocorrer em todo o território nacional.

            Vinhos e derivados da uva e do vinho: a terceirização deve ocorrer exclusivamente dentro da mesma zona de produção.

          • Responsabilidades na terceirização

            Estabelecimento contratante: produtor ou padronizador registrado no MAPA, que permanece responsável pelo produto.

            Estabelecimento de terceiro: estabelecimento registrado no MAPA, com infraestrutura adequada, que executa o serviço.

            É vedada qualquer subcontratação. O padronizador só pode terceirizar a atividade de envasilhamento.

          • Unidade central e unidade industrial

            Além da terceirização contratual, a norma permite a elaboração do produto em unidade industrial vinculada à unidade central, desde que estejam vigentes:

            • o registro da unidade central;
            • o registro do produto;
            • o registro da unidade industrial, para as atividades autorizadas.

            Nessas situações:

            • a unidade industrial não registra produto próprio;

            • o produto continua pertencendo à unidade central;

            • toda elaboração fora da unidade central deve ser comunicada ao MAPA via SIPEAGRO;

            • qualquer alteração nos termos da terceirização ou autorização exige alteração do registro do produto.

          • Obrigações documentais

            Devem permanecer disponíveis à fiscalização, a qualquer tempo:

            • cópia do certificado de registro do produto no estabelecimento contratado ou na unidade industrial;
            • uma via do contrato de terceirização.

            A ausência desses documentos configura embaraço à fiscalização.

          • Rotulagem de produto elaborado por terceiro ou unidade industrial

            Quando o rótulo não indicar o nome e endereço do estabelecimento executor, deve constar obrigatoriamente uma das expressões abaixo:

            “PRODUZIDO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE”, ou

            “PADRONIZADO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE”,

            sempre seguida do nome e endereço da unidade central.

            Nessas situações, a rastreabilidade do produto deve ser informada no SIPEAGRO.

          • Número de registro no rótulo

            O rótulo deve conter:

            • o número de registro do produto no MAPA, ou
            • o número do registro do estabelecimento importador, no caso de bebida importada.

            O número deve ser precedido das expressões:

            “Registro MAPA:” ou

            “Registro do importador no MAPA:”,

            respeitando os critérios gráficos legais.

            O produto elaborado por terceiro ou por unidade industrial utiliza sempre o número de registro da unidade central. O estabelecimento executor não registra produto e não usa número próprio.

            Independentemente de onde o produto é elaborado, o registro e a responsabilidade permanecem sempre com a unidade central.

          • E a unidade móvel de envasilhamento?

            A legislação do MAPA permite a contratação de unidade móvel exclusivamente para o envasilhamento de produtos, desde que sejam cumpridas condições específicas.

            A unidade móvel pode:

            • realizar apenas o envasilhamento;

            • operar exclusivamente dentro da planta industrial do estabelecimento contratante;

            • prestar serviço apenas para produto já registrado no MAPA.

            A unidade móvel não pode:

            • produzir ou padronizar produto;

            • operar fora da planta do contratante;

            • registrar produto no MAPA;

            • assumir responsabilidade pelo produto.

          • Quem é quem na operação com unidade móvel
            • Estabelecimento contratante: é o produtor ou padronizador registrado no MAPA que contrata a unidade móvel e permanece integralmente responsável pelo produto.
            • Contratado (unidade móvel): é quem possui os equipamentos adequados para realizar o envasilhamento, prestando apenas esse serviço.
          • Responsabilidade pelo produto

            Toda a responsabilidade pelo produto envasilhado por unidade móvel é do estabelecimento contratante, inclusive quanto à conformidade legal, qualidade, segurança e rotulagem.

          • Obrigações documentais do contratante

            Para utilizar unidade móvel de envasilhamento, o estabelecimento contratante deve:

            • incluir no Manual de Boas Práticas de Fabricação procedimentos específicos para a operação da unidade móvel, de forma a evitar contaminações;
            • atualizar no SIPEAGRO:
            • Projeto;
            • Memorial Descritivo das Instalações e Equipamentos, devendo constar os equipamentos e as condições necessárias para o adequado funcionamento da unidade móvel.
            • Manual de Boas Práticas.
          • Infográfico das modalidades admitidas de produção fora da Planta Industrial registrada:
            Manipulação fora da planta industrial.png
            Manipulação fora da planta industrial
        • 8. Validade, renovação e cancelamento
          • Validade do registro do produto: 10 anos.
          • A renovação pode ser solicitada até a data de vencimento.
          • O registro pode ser recusado ou cancelado a qualquer tempo se a composição estiver em desacordo com a legislação vigente.
          • Alterações de registro não alteram a data de vigência do certificado original.

          Empresas que migraram do sistema antigo de registro para o SIPEAGRO mantêm a validade original do registro, mesmo com novo número.

        • 9. Certificado de registro e rotulagem
          • O Certificado de Registro de Produto é emitido no SIPEAGRO, acessado pelo representante legal ou responsável técnico pelo estabelecimento;
          • O número de “Registro MAPA” ou “Registro do Importador no MAPA” deve constar obrigatoriamente na rotulagem;
          • O responsável pode consultar e verificar a autenticidade do registro diretamente no sistema.
        • 10. Perguntas e respostas sobre registros de produtos

          a. Como as bebidas são classificadas de acordo com a legislação? De acordo com o art. 12 do Decreto nº 12.709/2025, as bebidas são classificadas conforme o processo produtivo em: não fermentadas e não alcoólicas; fermentadas; alcoólicas por mistura; alcoólicas destiladas; alcoólicas destiladas retificadas; e destilados alcoólicos.

          b. O que caracteriza um derivado da uva e do vinho? Nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.709/2025, são considerados derivados da uva e do vinho os produtos que contenham, no mínimo, 50% dessas matérias-primas, observados os critérios complementares. Bebidas como néctar, refresco e refrigerante de uva não se enquadram nessa categoria.

          c. Em quais formas a bebida pode ser apresentada? Conforme o art. 14 do Decreto nº 12.709/2025, a bebida pode ser elaborada nas formas líquida, semissólida, sólida, multifásica, gel ou espuma, além de poder ser concentrada, desidratada ou envelhecida, desde que previsto no respectivo PIQ.

          d. Como devem ser tratadas as bebidas gaseificadas? Segundo o art. 15 do Decreto nº 12.709/2025, a pressão deve ser expressa em atmosfera a 20 °C. Nos termos do art. 16, é admitida a substituição do dióxido de carbono por outros gases autorizados em norma complementar.

          e. Existem limites para a adição de cafeína? Sim. O art. 17 do Decreto nº 12.709/2025 estabelece limite máximo de 20 mg/100 mL, admitidas exceções quando previstas no PIQ e decorrentes de ingredientes naturalmente cafeinados.

          f. Quais são as regras para ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia? Conforme os arts. 18 e 19 do Decreto nº 12.709/2025, os ingredientes, aditivos e coadjuvantes devem estar previstos na legislação aplicável e no respectivo PIQ, em conformidade com normas específicas.

          g. Há regras específicas para vinagres e fermentados acéticos? Sim. O art. 20 do Decreto nº 12.709/2025 determina que o ácido acético deve ser oriundo exclusivamente de fermentação, sendo vedada a adição de ácido acético glacial. O art. 21 veda a adição de corantes, salvo previsão normativa.

          h. É obrigatória a presença da matéria-prima indicada na denominação da bebida? Sim. Nos termos do art. 22 do Decreto nº 12.709/2025, a bebida deve conter a matéria-prima responsável por sua denominação e características sensoriais, sendo vedada a indução a erro quanto à sua composição.

          i. Como devem ser classificados produtos que não contenham a matéria-prima de origem? Conforme o art. 22, §§ 2º e 3º do Decreto nº 12.709/2025, produtos que não contenham a matéria-prima de origem devem ser classificados como artificiais, com a devida indicação na denominação.

          j. Existem exigências para o uso de suco e água de coco como ingredientes? Sim. O art. 22, §§ 3º e 4º do Decreto nº 12.709/2025 estabelece que esses ingredientes devem ser naturais, integrais ou concentrados, sendo vedadas versões adoçadas para uso como ingrediente, admitindo-se formas desidratadas em preparados sólidos.

          k. O que ocorre com bebidas concentradas ou desidratadas após reconstituição? Segundo o art. 22, § 5º do Decreto nº 12.709/2025, após reconstituição devem apresentar as mesmas características da bebida original conforme seu PIQ.

          l. Há exigências específicas para bebidas que contiverem sementes de guaraná e grãos de café ou seus equivalentes em extratos? Sim. O art. 22, § 7º do Decreto nº 12.709/2025 estabelece que devem ser declarados os quantitativos dos componentes dessas matérias-primas, sendo proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.

          m. O que é vinho colonial? Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 7.678/1988 (incluído pela Lei nº 12.959/2014), o vinho colonial é o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, vinculado às características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura local.

          Para esse enquadramento, devem ser observados requisitos específicos, como:

          • utilização mínima de 70% de uvas produzidas no próprio imóvel rural (§ 1º);
          • produção limitada a até 20.000 litros/ano (§ 1º);
          • elaboração, padronização e envase no próprio estabelecimento rural (§ 2º);
          • comercialização direta ao consumidor (§ 3º).

          A legislação também permite que o produto seja rotulado como“vinho colonial”, “vinho produzido por agricultor familiar” ou “produto colonial” (§ 4º, inciso I).

          n. Qual é o critério legal para classificar uma bebida obtida por mistura como derivada da uva e do vinho?

          Nos termos do art. 79 do Decreto nº 12.709/2025, uma bebida obtida por mistura será classificada como derivada da uva e do vinho quando for elaborada a partir da combinação de vinho, ou de outra bebida alcoólica de origem vínica, ou ainda de destilado alcoólico simples ou de álcool etílico potável de origem agrícola, com bebidas não alcoólicas ou outros ingredientes, desde que a composição final contenha, obrigatoriamente, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de vinho ou de derivado da uva e do vinho, sendo esse percentual o critério determinante para o enquadramento, independentemente da presença de outros componentes na formulação. Nessa condição, a bebida mantém seu vínculo com a origem vínica para fins de classificação, devendo observar os respectivos padrões e exigências regulatórias aplicáveis; por outro lado, caso o teor mínimo de 50% não seja atingido, a bebida não poderá ser classificada como derivada da uva e do vinho, ainda que contenha ingredientes de origem vínica em sua composição.

          o. É permitido utilizar aditivos para conferir características de outras bebidas à bebida alcoólica mista?

          Não. Nos termos do parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 12.709/2025, é expressamente vedada a utilização de aditivos que confiram à bebida alcoólica mista características sensoriais semelhantes a qualquer outra bebida, inclusive vinho ou derivados da uva e do vinho. Essa restrição tem por objetivo evitar a indução do consumidor em erro quanto à identidade, natureza ou composição do produto, impedindo que bebidas mistas reproduzam artificialmente aroma, sabor, cor ou outras propriedades típicas de categorias regulamentadas distintas, preservando, assim, a clareza da classificação e a integridade dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos na legislação.

          p. A denominação “vinho” pode ser utilizada para quais bebidas?

          A denominação “vinho” somente pode ser utilizada para a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de uva, conforme definição legal aplicável. Nos termos do art. 49, parágrafo único, do Decreto nº 12.709/2025, essa denominação é privativa desse produto, sendo vedado seu uso para bebidas elaboradas a partir de outras matérias-primas. Em consonância, a Lei nº 7.678/1988, estabelece que vinho é a bebida obtida exclusivamente da fermentação alcoólica da uva sã, fresca e madura, não podendo essa denominação ser atribuída a produtos de origem diversa. Assim, apenas bebidas produzidas a partir de uvas — ainda que apresentem variações quanto à classe, teor alcoólico ou processo (como vinhos de mesa, espumantes, licorosos, entre outros) — podem utilizar a denominação “vinho”, desde que atendam aos respectivos padrões de identidade e qualidade. Por outro lado, bebidas fermentadas provenientes de outras matérias-primas, como maçã, arroz, jaboticaba ou mel, não podem ser denominadas “vinho”, devendo adotar denominações próprias previstas na legislação.

          q. O que é cachaça e o que caracteriza a cachaça de alambique?

          Nos termos do art. 54 do Decreto nº 12.709/2025, a cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica entre 38% e 48% em volume, a 20 °C, devendo apresentar características sensoriais próprias que a identifiquem como tal.

          Adicionalmente, a legislação define a cachaça de alambique como aquela obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar crua, realizada exclusivamente em alambique de cobre, em todas as etapas do processo, conforme requisitos estabelecidos em ato normativo complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária.

          👉 Em termos práticos, isso significa que toda cachaça deve ser brasileira e atender aos parâmetros de graduação alcoólica e identidade, enquanto a cachaça de alambique possui uma exigência adicional relacionada ao método tradicional de destilação, que influencia diretamente suas características sensoriais.

          r. O que é uísque (whisky/whiskey) e quais denominações são exclusivas?

          Nos termos do art. 57 do Decreto nº 12.709/2025, o uísque (ou whisky/whiskey) é a bebida com graduação alcoólica entre 38% e 54% em volume, a 20 °C, obtida a partir de destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ainda haver adição de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de cereais.

          O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que as denominações “bourbon whisky”, “bourbon whiskey”, “tennessee whisky” e “tennessee whiskey” são exclusivas dos produtos elaborados nos Estados Unidos da América, de acordo com sua legislação específica, devendo, ainda assim, respeitar os limites de teor alcoólico definidos no caput.

          👉 Em termos práticos, isso significa que qualquer bebida produzida fora dos Estados Unidos não pode utilizar essas denominações específicas, mesmo que possua características semelhantes, devendo adotar apenas a denominação geral “uísque”.

          s. Quais são as regras gerais sobre a produção e comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho?

          De acordo com os arts. 92 a 94 do Decreto nº 12.709/2025, a produção, circulação e comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), incluindo requisitos técnicos e limites de proporcionalidade entre a matéria-prima (uva) e o produto final.

          Em particular, o art. 92 determina que o MAPA é responsável por regulamentar as práticas enológicas e demais regras necessárias à execução da legislação. Já o art. 93 estabelece que é proibida a elaboração e comercialização de produtos que não respeitem a proporção mínima entre uva e produto, indicando que, no caso do vinho, essa relação não pode, em regra, ser superior a 4/5 após a separação das borras, podendo haver ajustes conforme condições de safra, região ou variedade de uva. Por fim, o art. 94 define que zona de produção é a região geográfica onde ocorre a produção de uva ou sua industrialização, podendo abranger um ou mais municípios e até diferentes unidades da federação.

          👉 Em termos práticos, isso significa que a legislação busca garantir a autenticidade, qualidade e rastreabilidade dos vinhos e derivados, controlando tanto a proporção de matéria-prima quanto a origem geográfica e os métodos de produção.

      • 2) ESTABELECIMENTOS DOS DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL (definidos no inciso VI do art. 5º do Decreto nº 12.709/2025 que possuam padrão de identidade e qualidade estabelecido em norma específica)
        • 1. Base legal

          O registro de estabelecimentos que processam, industrializam, beneficiam ou embalam produtos de origem vegetal (com exceção de bebidas) é regido, principalmente, pelos seguintes atos normativos:

          • Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000: Institui o Cadastro Geral de Classificação - CGC/MAPA, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.
          • Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025: Regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal estabelecida pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, pelo art. 27-A, caput, inciso IV, e § 1º, inciso III, pelo art. 28-A e pelo art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, pela Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e pela Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022
          • Instrução Normativa MAPA nº 9, de 21 de maio de 2019, com as alterações da Portaria SDA nº 487, de 22 de dezembro de 2021, Instrução Normativa SDA nº 97, de 25 de setembro de 2020 e da Portaria SDA/MAPA nº 1.570, de 8 de abril de 2026: Estabelece a amplitude, os requisitos, os critérios e os prazos para fins de registro no CGC/MAPA de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
        • 2. Quem deve se registrar no MAPA?

          Devem se registrar no Cadastro Geral de Classificação do MAPA (CGC/MAPA) as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que por conta própria ou como intermediárias realizem uma ou mais das seguintes atividades com produtos de origem vegetal que possuam padrão de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA, com exceção de bebidas:

          • Processadores e Industrializadores: Quem transforma o produto vegetal (de forma artesanal ou industrial) em subprodutos ou resíduos de valor econômico.
          • Beneficiadores: Quem atua na preparação, seleção ou alteração superficial do produto para consumo ou industrialização.
          • Embaladores: Quem acondiciona o produto vegetal, seja por conta própria ou como intermediário
          • Atividades específicas de exportação (por destino e produto): o registro tornou-se obrigatório (IN MAPA nº 97/2021) para quem exporta os seguintes itens:
          • Para a China: Grãos de soja, café grão cru, grãos de milho, amendoim e produtos de origem vegetal em geral.
          • Para a União Europeia: Maçã, mamão, manga, melão, uva, amendoim, castanha-do-Brasil e pimenta-do-reino.
          • Para a Rússia: Grãos de soja.
          • Para a Colômbia: Açúcar.
          • Para os Países Árabes do Golfo: Castanha-do-Brasil (abrangendo Arábia Saudita, Omã, Bahrein, Catar, Emirados Árabes Unidos e Kuwait)
          • Importação e distribuição de Azeite de Oliva e Óleo de Bagaço de Oliva (IN MAPA nº 97/2021);
          • Terminais Alfandegados de exportação de produtos de origem vegetal.

          O registro é obrigatório independentemente do porte do estabelecimento.

          O registro pode tornar-se obrigatório a qualquer tempo, por determinação técnica da SDA/MAPA, conforme a Portaria nº 487/2021.

          A relação atualizada de produtos passíveis de registro no CGC/MAPA e respectivas habilitações e demais informações específicas, encontra-se disponível na página:

          https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/registro-importacao-e-exportacao-1/registro/registro-de-estabelecimentos/registro-estabelecimento-produtos-vegetais-no-cgc-mapa-1/listagem-de-produtos-passiveis-de-registro-no-cgc-mapa

        • 3. Situações em que o registro não é exigido

          O registro não é exigido para algumas situações específicas previstas no art. 4º da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 21 de maio de 2019, alterada pela Portaria SDA nº 487, de 22 de dezembro de 2021:

          • supermercados, mercados e pontos de venda direta ao consumidor final;
          • pessoas físicas ou jurídicas que processem ou embalem produtos vegetais exclusivamente para venda direta ao consumidor, em feiras livres ou no balcão do próprio local de elaboração ou produção;
          • armazenadores de produtos vegetais;
          • prestação de serviço eventual de processamento ou beneficiamento de pequenas quantidades, quando o produto é destinado exclusivamente ao contratante do serviço;
          • produtores, atacadistas e distribuidores*;
          • exportadores e importadores*;
          • órgãos ou entidades do poder público responsáveis por processos de compra, venda ou doação de produtos vegetais.

          Atenção: Fora dessas hipóteses, o registro é obrigatório. Mesmo nas situações acima, o registro pode se tornar obrigatório por determinação da área técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante ato normativo específico.

          *A Instrução Normativa SDA nº 97, de 25 de setembro de 2020, tornou obrigatório o registro no CGC/MAPA para determinadas atividades de exportação, importação e distribuição de produtos vegetais, como, por exemplo, exportação de grãos, frutas, açúcar e café para mercados específicos (como China, União Europeia, Rússia e países do Golfo), bem como importação e distribuição de azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva, ainda que essas atividades, em regra, sejam facultativas na Instrução Normativa MAPA nº 9/2019.

          Esclarecemos que a dispensa de registro obrigatório não retira a responsabilidade do estabelecimento perante a legislação sanitária e não afasta a fiscalização prevista na legislação aplicável. Mesmo sem a obrigatoriedade do registro formal, o local deve adotar rigorosamente as Boas Práticas de Fabricação (BPF) estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 23/00, e manter os sistemas de autocontrole exigidos pelo Decreto nº 12.709/2025. Da mesma forma, todos os produtos de origem vegetal ofertados pelos estabelecimentos isentos de registro devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos no Art. 6º do mesmo Decreto. O objetivo é garantir a segurança do consumidor e a padronização técnica em todas as etapas da cadeia produtiva.

        • 4. Quais os requisitos aplicáveis aos produtos de origem vegetal?

          Todo produto de origem vegetal sujeito ao registro no MAPA deve atender aos requisitos gerais, comuns a qualquer categoria, e aos requisitos definidos em legislação específica, conforme o produto.

          Requisitos gerais

          Aplicáveis a todos os produtos:

          • conformidade com os padrões de identidade e qualidade, quando estabelecidos;
          • produção conforme as Boas Práticas de Fabricação;
          • ausência de substâncias nocivas à saúde e atendimento aos limites legais;
          • rotulagem clara, verdadeira, em língua portuguesa, sem indução ao erro;
          • manutenção de registros que assegurem a rastreabilidade do lote por, no mínimo, 18 meses;
          • sujeição à fiscalização do MAPA;
          • responsabilidade integral do estabelecimento registrado pela conformidade legal, qualidade e segurança do produto.

          Aspectos regulados por legislação específica:

          Além dos requisitos gerais, o interessado no registro deve conhecer e cumprir a legislação específica aplicável ao produto, que define, conforme o caso

          • classificação legal do produto, sua categoria e enquadramento normativo;
          • denominação de venda legalmente permitida;
          • padrão de identidade e qualidade e respectivos parâmetros;
          • composição autorizada, incluindo matérias-primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia;
          • processos produtivos permitidos, restrições e condicionantes tecnológicos;
          • exigências específicas de rotulagem;
          • parâmetros analíticos obrigatórios e seu monitoramento;
          • limites máximos tolerados de contaminantes, resíduos, micotoxinas e matérias estranhas;
          • parâmetros microbiológicos, quando aplicáveis.
          • requisitos adicionais relacionados à importação ou exportação, quando couber.
          • Limites Máximos de Resíduos para Exportação, quando aplicável.

          O atendimento a esses requisitos específicos é condição indispensável para a conformidade legal do produto que será comercializado pelo estabelecimento.

          O interessado tem responsabilidade pelo conhecimento e pelo cumprimento da legislação específica aplicável ao produto. A responsabilidade pela conformidade legal, pela qualidade e pela segurança do produto é sempre do estabelecimento registrado.

          Apresentamos a seguir a listagem dos demais produtos de origem vegetal que possuem padrão de identidade e qualidade ou padrão oficial de classificação estabelecidos pelo MAPA (com exceção de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho):

          ProdutoPadrão Oficial de Classificação / Padrão de Identidade e Qualidade
          Hortícolas IN MAPA 69, de 06/11/2018.
          Referenciais fotográficos: Referencial Fotográfico para os Produtos Hortícolas — Ministério da Agricultura e Pecuária https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-programas-nacionais-e-seguranca-dos-alimentos-1/legislacao/referencial-fotografico-para-os-produtos-horticolas/referencial-fotografico-horti
          Amêndoas, Nozes, Sementes e Frutas Secas Portaria SDA/MAPA 635, de 05/08/2022.
          Açúcar IN MAPA 47, de 30/08/2018. (Alterada pela Instrução Normativa MAPA 60/2019)
          Algodão em Caroço Portaria MA 55, de 09/02/1990.
          Algodão em Pluma IN MAPA 24, de 14/07/2016.
          Alho Portaria MAPA 435, de 18/05/2022.
          Alpiste Portaria MA 65, de 16/02/1993.
          Amêndoa de Cacau IN MAPA 38, de 23/06/2008 e IN MAPA 57, de 12/11/2008.
          Amêndoa da Castanha de Caju IN MAPA 2, de 06/02/2017
          Amendoim IN MAPA 32, de 24/08/2016
          Arroz IN MAPA 6, de 16/02/2009
          Aveia Portaria MA 191, de 14/04/1975.
          Azeite de Oliva IN MAPA 1, de 30/01/2012
          Batata IN MAPA 27, de 17/07/2017
          Café Beneficiado Grão Cru IN MAPA 8, de 11/06/2003
          Café Torrado Portaria SDA 570, de 09/05/2022
          Canjica de Milho Portaria MA 109, de 24/02/1989
          Castanha de Caju IN MAPA 62, de 15/12/2009
          Castanha do Brasil Portaria MA 846, de 08/11/1976
          Cebola Portaria MAPA 427, de 27/04/2022, alterada pela Portaria MAPA 486, de 05/09/2022
          Centeio Portaria MA 191, de 14/04/1975
          Cevada para fins cervejeiros Port. MA 691, de 22/11/1996
          Cravo da Índia Portaria MA 159, de 22/06/1981
          Ervilha Portaria MA 65, de 16/02/1993
          Farinha de Mandioca IN MAPA 52, de 07/11/2011, alterada pela IN MAPA 58, de 02/10/2020
          Farinha de Trigo IN MAPA 8, de 02/06/2005 IN MAPA 31, de 18/10/2005
          Feijão IN MAPA 12, de 28/03/2008; IN MAPA 56, de 24/11/2009 e IN MAPA 48, de 01/11/2011
          Girassol Portaria MA 65, de 16/02/1993 (Anexo IV)
          Guaraná Portaria MA 70, de 16/03/1982
          Kiwi Portaria MA 34, de 16/01/1998
          Lentilha Portaria MA 65, de 16/02/1993
          Maçã IN MAPA 5, de 09/02/2006
          Malte de Cevada ou Cevada Malteada IN MAPA 11, de 13/03/2013
          Mamão IN MAPA 4, de 22/01/2010
          Manga IN MAPA 38, de 19/12/2012
          Margarina IN MAPA 66, de 10/12/2019
          Milho IN MAPA 60, de 22/12/2011
          Milho Pipoca IN MAPA 61, de 22/12/2011 e IN MAPA 4, de 26/02/2014
          Morango Portaria MAPA nº 886, de 20/02/2026
          Óleo de Menta Portaria MA 271, de 26/04/1976
          Óleo de Algodão Refinado IN MAPA 49, de 22/12/2006, alterada pela Portaria MAPA 418, de 30/03/2022
          Óleo de Bagaço de Oliva IN MAPA 1, de 30/01/2012
          Óleo de Canola Refinado IN MAPA 49, de 22/12/2006, alterada pela Portaria MAPA 418, de 30/03/2022
          Óleo de Milho Refinado IN MAPA 49, de 22/12/2006, alterada pela Portaria MAPA 418, de 30/03/2022
          Óleo de Soja Refinado IN MAPA 49, de 22/12/2006, alterada pela Portaria MAPA 418, de 30/03/2022
          Óleo de Soja Bruto e Degomado Portaria MA 795, de 15/12/1993
          Pêra IN MAPA 3, de 02/02/2006
          Pimenta do Reino IN MAPA 10, de 15/05/2006
          Produtos Amiláceos Derivados da Mandioca (fécula, sagu e tapioca) IN MAPA 23, de 14/12/2005
          Raspa de Mandioca Portaria MA 80, de 20/04/1988
          Soja IN MAPA 11, de 15/05/2007; IN MAPA 37, de 27/07/2007 e IN MAPA 15, de 09/06/2004
          Sorgo Portaria MA 268, de 22/08/1984
          Tomate IN MAPA 33, de 18/07/2018
          Trigo IN MAPA 38, de 30/11/2010 e IN MAPA 18, de 02/07/2015
          Trigo Sarraceno Portaria MA 813, de 19/11/1975
          Triticale Portaria MA 53, de 23/02/1983 e Portaria MA 166, de 11/04/1986
          • 4.a. Depois que a empresa é registrada, ela precisa registrar cada produto de origem vegetal?

            Depende do tipo de produto. Para os produtos de origem vegetal citados na tabela acima não é necessário registrar cada produto individualmente, após o registro do estabelecimento. Como explicado anteriormente, bebidas, fermentados acéticos e vinhos e derivados da uva e do vinho devem ter registro no MAPA antes de serem ofertados no comércio.

        • 5. O registro é pago?

          O registro é gratuito.

        • 6. Quais as etapas do processo de registro?

          De forma simplificada, o processo de registro envolve:

          • cadastro do estabelecimento no sistema eletrônico do MAPA;
          • enquadramento do estabelecimento em um dos níveis de registro (básico, intermediário ou completo);
          • envio das informações e documentos exigidos para o nível correspondente;
          • análise técnica pelo MAPA;
          • realização de vistoria, quando exigida
          • concessão do registro pelo sistema eletrônico.
          • Fluxos das solicitações de registro por nível
          • Fluxos das solicitações de registro por nível - Básico.png
            Fluxos das solicitações de registro por nível Básico
            Fluxos das solicitações de registro por nível  - Intermediario.png
            Fluxos das solicitações de registro por nível - Intermediario
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            Fluxos das solicitações de registro por nível - Completo
        • 7. Documentos obrigatórios

          Os documentos e informações exigidos variam conforme o nível do registro, a atividade exercida, o produto, a habilitação requerida e, quando aplicável, as exigências específicas de mercados importadores, conforme os arts. 7º a 10 da Instrução Normativa MAPA nº 9/2019.

          • Declarações e informações iniciais (art. 7º)

            Para todo pedido de registro, independentemente do nível, o requerente deve realizar o cadastro no sistema eletrônico do MAPA e prestar declarações, sob responsabilidade, entre as quais:

            • informações mínimas do estabelecimento, necessárias ao enquadramento no nível de registro;
            • declaração de que a atividade é exercida em local físico separado de dependências residenciais ou incompatíveis;
            • declaração de ciência e concordância quanto à comunicação eletrônica com o MAPA;
            • declaração de veracidade e autenticidade das informações prestadas;
            • no caso de exportação, declaração de atendimento às exigências do país ou bloco importador;
            • declaração de cumprimento dos requisitos gerais de higiene e de boas práticas;
            • declaração de garantia da rastreabilidade dos produtos; e
            • outras declarações específicas, conforme o tipo de registro solicitado.

            Essas declarações integram o processo de registro.

            Para facilitar a solicitação de registro, foi formulado um modelo de requerimento de registro de estabelecimento que compila todas as declarações obrigatórias em um único documento.

            Atenção: o modelo não deve ser alterado. Qualquer modificação no seu conteúdo pode gerar pendência e, conforme o caso, indeferimento da solicitação de registro.

          • Documentação por nível de registro

            A IN nº 9/2019 define um conjunto mínimo de documentos por nível, sem prejuízo de exigências adicionais quando tecnicamente justificadas:

            • Nível básico (art. 8º): não exige apresentação de documentação complementar nem realização de vistoria. A concessão do registro é automática, com base nas informações e declarações prestadas no sistema.
            • Nível intermediário (art. 9º): exige a inclusão, no sistema eletrônico, de documentos complementares, como:
            • alvará de funcionamento da empresa, emitido pelo órgão competente, quando aplicável;
            • contrato social ou outro ato constitutivo consolidado com suas alterações, se for o caso;
            • memorial descritivo contendo o detalhamento das etapas de produção, mencionando o tipo e a função de cada equipamento, bem como a capacidade de produção instalada, contendo, no mínimo, as informações do modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa MAPA nº 9/2019;
            • manual de boas práticas.

            A norma prevê dispensas específicas para importadores e para comercial exportadora ou trading. Além disso, o parágrafo único do art. 9º autoriza o órgão fiscalizador a realizar vistoria e a exigir documentação complementar, quando necessário.

            • Nível completo (art. 10): além da documentação exigida para o nível intermediário, requer:
            • documento de habilitação do Responsável Técnico; e
            • comprovante de pagamento do emolumento de registro.

            Nesse nível, a vistoria é obrigatória.

            Além desses, a autoridade fiscalizadora responsável pelo tratamento da solicitação pode solicitar documentos adicionais necessários à plena verificação da conformidade e devido enquadramento do registro demandando.

          • O que é habilitação?

            Para fins do CGC/MAPA, habilitação é o enquadramento do estabelecimento para exercer uma atividade específica com determinado(s) produto(s), dentro de um nível de registro (básico, intermediário ou completo); e quando o país/bloco de destino ou a legislação brasileira exige, o país ou bloco econômico de destino também é inserido no nome da habilitação.

            Esse enquadramento resulta da aplicação dos critérios do art. 5º da IN nº 9/2019, que consideram, de forma integrada:

            • a atividade exercida;
            • o produto vegetal envolvido;
            • a amplitude de comercialização;
            • as exigências dos países importadores, quando houver;
            • os riscos associados ao produto;
            • os resultados de monitoramentos oficiais;
            • o histórico de fiscalizações ou auditorias; e
            • a existência de notificações de não conformidades, nacionais ou internacionais.

            Com base nesses critérios, a área técnica da SDA/MAPA pública e mantém atualizada uma lista de produtos e respectivas habilitações, indicando o nível de registro exigido e as condições aplicáveis a cada caso, acessível em https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/registro-importacao-e-exportacao-1/registro/registro-de-estabelecimentos/registro-estabelecimento-produtos-vegetais-no-cgc-mapa-1/listagem-de-produtos-passiveis-de-registro-no-cgc-mapa

            Assim, as listas de documentos associadas às habilitações devem ser compreendidas como referenciais orientativos, podendo ser complementadas conforme o enquadramento específico da habilitação requerida, respeitados o nível de registro, a atividade e o produto.

            O nível de uma habilitação não define o nível do registro, este nível é definido pelo nível da primeira habilitação solicitada no registro inicial do estabelecimento ou pelo maior nível das habilitações já deferidas para o registro CGC, quando o registro apresentar várias habilitações deferidas.

          • MODELO PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DO ESTABELECIMENTO

            01 - Identificação do Estabelecimento:

            NOME (EMPRESARIAL / PESSOA FÍSICA):

            CNPJ/CPF:

            02 - Finalidade:

            Relacionar os produtos, as marcas e as respectivas atividades relacionadas a eles, bem como a capacidade

            03 - Aspectos Gerais do Estabelecimento:

            Descrever o local onde o estabelecimento encontra-se instalado, sua estrutura física, as instalações sanitárias

            e outras dependências, os controles contra pragas e insetos e a origem e o sistema de controle da potabilidade

            da água.

            Adicionalmente, para o caso de comercial exportadora ou trading, descrever o local onde o estabelecimento encontra se instalado, sua estrutura física, de pessoal e outros que entenda pertinente.

            04 - Seções que Compõem o Estabelecimento (não aplicável para comercial exportadora ou trading):

            Descrever as diversas seções ou compartimentos utilizados para as atividades propostas que compõem estabelecimento.

            05 - Equipamentos e Utensílios (não aplicável para comercial exportadora ou trading):

            Devem ser relacionados todos os equipamentos e utensílios existentes, mencionando a finalidade do uso, o material de constituição, especialmente das partes que entrarão em contato com o alimento, bem como a respectiva capacidade de produção, quando for o caso.

            06 - Fluxo das operações (não aplicável para comercial exportadora ou trading):

            Descrever o fluxo das operações necessárias para elaboração dos produtos, desde a recepção das matérias primas até a expedição do produto final.

            07 -- Rastreabilidade:

            Descrever o sistema de rastreabilidade empregado para cada produto. Adicionalmente, para o caso de comercial exportadora ou trading, declarar que os produtos a serem exportados serão adquiridos de fornecedores registrados no CGC/MAPA, quando o registro destes for

            obrigatório.

            08 -- Identificação e Assinatura do Representante Legal ou do Responsável Técnico.

      • 3) PRESTADORAS DE SERVIÇO DA CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
        • 1. Base legal

          O registro de estabelecimentos cuja atividade finalística é a prestação de serviços em qualidade vegetal fundamenta se nos seguintes atos normativos:

          • Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 – institui a classificação de produtos vegetais;
          • Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 – Lei do Autocontrole;
          • Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025 (RISPOV) – regulamenta a fiscalização, a classificação vegetal, a prestação de serviços, a certificação voluntária, as responsabilidades e as sanções aplicáveis;
          • Instrução Normativa MAPA nº 54, de 24 de novembro de 2011, e alterações – dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de classificação vegetal, classificação por fluxo operacional, controle de qualidade, supervisão de embarque e supervisão da certificação voluntária;
          • Instrução Normativa MAPA nº 08, de 22 de abril de 2014 – trata do documento de classificação;
          • Instrução Normativa nº 9, de 21 de maio de 2019, alterada pela Portaria SDA nº 487, de 22 de dezembro de 2021.– dispõe sobre registro no CGC/MAPA;
          • Portaria SDA/MAPA nº 375, de 12 de agosto de 2021 – certificação voluntária.
        • 2. A quem se aplica este tipo de registro?

          Este registro aplica‑se exclusivamente a empresas cuja atividade finalística seja a prestação de serviços relacionados à qualidade de produtos de origem vegetal, nas seguintes modalidades:

          • Prestação de serviços de classificação vegetal a terceiros;
          • Classificação por fluxo operacional, quando o embalador de produto de origem vegetal possui sistema de controle de qualidade equivalente à classificação vegetal obrigatória;
          • Controle de qualidade e supervisão de embarque, incluindo o monitoramento da identidade e da qualidade de produtos de origem vegetal durante o carregamento e a expedição;
          • Supervisão da certificação voluntária, conforme os requisitos previstos na Portaria SDA/MAPA nº 375, de 12 de agosto de 2021.

          Nessas modalidades, o objeto do registro é a atividade de prestação de serviço, e não um produto específico.

          Independentemente da forma de classificação adotada, é obrigatória a atuação de profissional habilitado pelo MAPA.

        • 3. Para quem o registro é obrigatório?

          O registro é obrigatório para quem atua diretamente nas atividades listadas no item 2, seja como empresa privada ou entidade pública.

          O estabelecimento somente pode executar as atividades e atuar sobre os produtos que estiverem expressamente autorizados em seu registro no CGC/MAPA.

        • 4. O que o MAPA avalia no registro?

          Conforme os arts. 4º a 7º da IN MAPA nº 54/2011, o MAPA avalia se a empresa dispõe de condições técnicas e operacionais compatíveis com a atividade pretendida, incluindo obrigatoriamente:

          • instalações físicas adequadas;
          • recursos humanos qualificados, com responsáveis técnicos e classificadores habilitados;
          • equipamentos, materiais e sistemas compatíveis;
          • Manual da Qualidade (MQ), conforme definição do Anexo III da IN nº 54/2011;
          • fluxogramas de classificação, fluxo operacional e controles;
          • lista expressa dos produtos para os quais solicita autorização.

          A autorização é restritiva: a empresa somente pode atuar nos produtos e atividades expressamente autorizados em seu registro no CGC/MAPA, nos termos do art. 18, incisos II e III, da IN nº 54/2011.

        • 5. Existe taxa para registro?

          Não. Atualmente não há cobrança de taxa para solicitar o registro de estabelecimentos ou atividades relacionadas a produtos de origem vegetal no MAPA.

        • 6. Como o registro é solicitado?

          O pedido é feito exclusivamente por meio do sistema eletrônico SIPEAGRO, com acesso via conta GOV.BR do representante legal do estabelecimento.

          O processo de registro envolve análise documental, podendo gerar exigências, seguida de vistoria técnica quando aplicável. A ausência de informações ou documentos obrigatórios, bem como o não saneamento de pendências enseja o indeferimento da solicitação.

          Figura 1 - Fluxo da solicitação de registro de estabelecimento prestador de serviço de classificação vegetal ou de alteração de registro passível de vistoria

        • 7. O que é a classificação vegetal?

          A classificação vegetal é o procedimento técnico oficial que determina a identidade e a qualidade dos produtos de origem vegetal, com base nos padrões estabelecidos pelo MAPA.

          Ela resulta em um documento de classificação (ou em registros de controle de qualidade previamente aprovados, no caso de classificação por fluxo operacional), que:

          • fundamenta a rotulagem;
          • respalda a comercialização, pois é válido em todo o território nacional (art. 4º, §4º, da IN nº 08/2014);
          • subsidia a fiscalização oficial.

          É nesse momento que se define, oficialmente, “o que o produto é” e “qual é o seu padrão de qualidade”.

        • 8. Quando a classificação vegetal é obrigatória?

          A classificação vegetal é obrigatória, em todo o território nacional, nas seguintes situações:

          • Produto destinado diretamente à alimentação humana: Quando o produto vegetal já se encontra em condições de ser ofertado ao consumidor final, independentemente do canal de comercialização.
          • Operações com o Poder Público: Nas operações de compra, venda ou doação realizadas pelo Poder Público, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.972/2000, o produto deve estar previamente classificado e acompanhado do documento comprobatório, salvo exceções previstas para pequenas quantidades.
          • Importação de produtos de origem vegetal: A classificação de produtos de origem vegetal na importação é realizada exclusivamente pelo MAPA, como exercício regular do poder de polícia administrativa, nos portos, aeroportos e postos de fronteira, conforme a Lei nº 9.972/2000 e o Decreto nº 12.709/2025. A Instrução Normativa MAPA nº 49, de 23 de outubro de 2019, disciplina os procedimentos de aferição da conformidade na importação, com base em análise de risco, incluindo inspeção, análise documental, análise sumária ou completa, quando aplicável.

          A classificação obrigatória é realizada uma única vez, desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.

          Será necessária nova classificação quando ocorrer, por exemplo:

          • mudança de embalagem ou rotulagem;
          • mistura de lotes;
          • reprocessamento;
          • qualquer alteração que modifique as características originalmente classificadas.
        • 9. Classificação por fluxo operacional

          A classificação por fluxo operacional é definida no Anexo III da IN nº 54/2011 como a classificação realizada em uma etapa específica do fluxo produtivo, com base em controles internos de qualidade.

          Nos termos do art. 7º da IN nº 08/2014, os registros do controle de qualidade substituem o documento de classificação, desde que:

          • o sistema esteja detalhado no fluxograma;
          • tenha sido previamente aprovado pelo MAPA.
        • 10. Prestação de serviço de classificação a terceiros

          Quando o responsável pelo produto não classifica o próprio produto, a classificação pode ser realizada por empresa prestadora de serviço registrada no CGC/MAPA, conforme previsto no art. 3º, inciso I, da IN nº 54/2011.

          Nesse caso:

          • o contratante é o embalador ou o responsável por colocar o produto no mercado;
          • o prestador responde tecnicamente pela classificação (art. 17 da IN nº 08/2014);
          • o embalador é responsável pela correta utilização das informações na rotulagem (art. 13 da IN nº 08/2014).

          Todas as informações declaradas na embalagem e nos documentos do produto devem corresponder exatamente ao resultado da classificação realizada.

        • 11. Supervisão de embarque

          A supervisão de embarque é definida no Anexo III da IN nº 54/2011 como a atividade de monitoramento do carregamento e expedição de produtos vegetais. Verifica se:

          • o produto embarcado corresponde ao que foi classificado;
          • a identidade e a qualidade foram preservadas;
          • as condições de embalagem, acondicionamento e transporte são adequadas.

          Essa atividade reduz riscos comerciais, logísticos e regulatórios em operações de exportação.

          A supervisão de embarque:

          • é realizada por empresa registrada no MAPA para essa modalidade;
          • é executada por profissionais do seu quadro técnico;
          • limita‑se aos produtos expressamente autorizados no registro;
          • os registros e relatórios produzidos estão sujeitos à fiscalização e supervisão técnica do MAPA (art. 4º, §6º, da IN nº 08/2014).
        • 12. Certificação voluntária

          A certificação voluntária, prevista no inciso IV do art. 3º da IN nº 54/2011 e regulamentada pela Portaria SDA/MAPA nº 375/2021:

          • não substitui o registro no MAPA;
          • não substitui a classificação vegetal obrigatória.

          Trata‑se de um instrumento adicional para comprovar, de forma organizada e verificável, a conformidade de produtos, processos ou estabelecimentos com requisitos específicos.

          Ela é executada por Serviços de Controle Autorizados (SCA), com inspetores registrados no CGC/MAPA, sob coordenação e supervisão do MAPA, e pode resultar na emissão de:

          • Certificado de Conformidade;
          • Certificado de Conformidade Oficial;
          • Certificado OCDE (arts. 10 a 13 da Portaria nº 375/2021).

          Tem como benefícios:

          • fortalecimento dos autocontroles;
          • melhoria da rastreabilidade;
          • pode ser considerada na análise de risco do MAPA;
          • agrega valor e facilita acesso a mercados, quando reconhecida oficialmente.
        • Quadro 1 – A classificação vegetal na prática:
          SituaçãoQuem faz a classificaçãoQual documento comprovaQuem assina o documento de classificação vegetal
          Produto vegetal já pronto para ser vendido ao consumidor - Uma empresa prestadora de serviço de classificação ou
          - A própria agroindústria, se for registrada no MAPA para classificar seu próprio produto (classificação por fluxo operacional)
          - Documento de classificação (certificado, planilha ou romaneio) ou - Registros de controle de qualidade (quando a empresa classifica seu próprio produto) Classificador habilitado pelo MAPA
          Produto vegetal vendido, comprado ou doado para órgão público - Empresa prestadora de serviço de classificação ou - O próprio órgão público, quando fizer a verificação - Documento de classificação ou - Documento de verificação da qualidade Classificador habilitado ou servidor público habilitado, quando aplicável
          Produto vegetal importado (entra no Brasil por porto, aeroporto MAPA (Governo Federal) A IN nº 49/2019 substituiu a exigência de certificado físico por registro eletrônico de deferimento da importação Auditor Fiscal Federal Agropecuário
          Produto que foi reembalado, misturado com outro lote, com modificação das características originais - Empresa prestadora de serviço de classificação ou - A própria empresa registrada no MAPA para classificar seu próprio produto (classificação por fluxo operacional) Novo documento de classificação ou registros atualizados de controle de qualidade Classificador habilitado
          Produto vegetal que tem padrão oficial do MAPA e será embalado para o comércio - Prestador de serviço ou - Empresa registrada no MAPA para classificar seu próprio produto (classificação por fluxo operacional) - Documento de classificação ou - Documento de verificação da qualidade Classificador habilitado
        • 13. Validade, alteração e renovação do registro

          O registro possui validade de 5 anos e a renovação deve ser solicitada com antecedência mínima de 90 dias da data de vencimento. Qualquer alteração relevante deve ser comunicada previamente ao MAPA.

        • 14. Suspensão, cancelamento e consequências*

          A execução de atividades não autorizadas, a ausência de responsável técnico ou a prestação irregular de serviços pode ensejar suspensão ou cancelamento do registro, nos termos do Decreto nº 12.709/2025.

          ⚠️ Produto elaborado durante período de suspensão é considerado impróprio para consumo.

        • 15. Obrigações do estabelecimento registrado

          O registro implica obrigações permanentes, entre elas:

          • manter seus dados cadastrais sempre atualizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
          • comunicar ao MAPA, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração de endereço, de atividade, de produto, de capacidade operacional ou de estrutura física, bem como suspensões temporárias da atividade;
          • executar somente atividades e produtos autorizados;
          • executar a classificação rigorosamente de acordo com os padrões oficiais estabelecidos;
          • realizar o serviço exclusivamente nos Postos de Serviço, Unidades Operacionais ou Unidades Volantes devidamente registrados;
          • manter disponível e atualizado, em cada unidade, o Manual da Qualidade (MQ) e implantar as ações nele descritas;
          • garantir rastreabilidade de informações e registros auditáveis;
          • manter profissionais habilitados e capacitados;
          • dispor de equipamentos compatíveis com as atividades, que devem estar aferidos, calibrados e regulados, além de estarem em perfeito estado de conservação;
          • assegurar que as instalações e a estrutura física do local de trabalho atendam às condições tecnológicas e higiênicas adequada
          • não permitir a prestação de serviços por classificadores que não possuam habilitação legal ou que estejam com a credencial vencida;
          • exigir o Certificado de Controle Higiênico-Sanitário do cliente antes de realizar a classificação, quando exigido por norma específica (como no caso do amendoim);
          • preencher e emitir corretamente os laudos e certificados de classificação, sem emendas ou rasuras;
          • manter arquivada toda a documentação correspondente aos serviços executados por, no mínimo, 2 anos no posto de serviço. O responsável pela garantia qualitativa deve manter o documento de classificação por 5 anos;
          • encaminhar à Superintendência Federal de Agricultura (SFA/UF) os relatórios dos serviços executados até o 10º dia do mês subsequente;
          • executar a amostragem e a confecção de amostras seguindo as normas vigentes;
          • promover sistematicamente a classificação de revisão para controle interno dos serviços prestados;
          • manter, no mínimo, duas vias de amostras devidamente lacradas e identificadas durante o prazo legal para contestação do resultado (exceto na classificação por fluxo operacional);
          • comunicar ao MAPA, em até 2 dias, a ocorrência de qualquer produto desclassificado detectado em seus controles internos;
          • garantir à fiscalização do MAPA livre acesso às instalações, informações e documentos necessários para as ações fiscais;
          • atender integralmente às exigências e cumprir os prazos estabelecidos em notificações ou intimações emitidas pela autoridade fiscalizadora;
          • proporcionar a estrutura e as condições necessárias para que a fiscalização oficial ocorra;
          • providenciar a renovação do seu credenciamento a cada 5 anos, com antecedência de 90 dias.
      • Perguntas sobre registro de estabelecimentos
        • Como solicitar o registro?

          Solicitações de registro, alteração, renovação, atualização e cancelamento relacionados a estabelecimentos e produtos de origem vegetal e de prestadores de serviços de classificação vegetal: devem ser realizadas exclusivamente por meio do SIPEAGRO – Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIPEAGRO.html, utilizando conta gov.br do representante legal.

          • Sistema eletrônico — SIPEAGRO

            O Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (SIPEAGRO) é o sistema eletrônico oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para o cadastro, registro, renovação, alteração, atualização de dados e cancelamento de estabelecimentos e produtos de origem vegetal.

            O SIPEAGRO foi instituído pela Instrução Normativa MAPA nº 34, de 21 de outubro de 2015, e constitui a única plataforma válida para a tramitação dessas solicitações junto ao MAPA.

            https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/33285550/do1-2015-10-23-instrucao-normativa-n-34-de-21-de-outubro-de-2015-33285541

            Todas as informações e documentações exigidas pela legislação devem ser apresentadas exclusivamente por meio do SIPEAGRO, nos campos e abas específicas do sistema.

            Os documentos originais utilizados para instruir as solicitações devem permanecer disponíveis no estabelecimento, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.

            O sistema permite:

            • o acompanhamento on‑line das solicitações;
            • a emissão de certificados eletrônicos de registro;
            • a visualização do histórico de solicitações e do registro de estabelecimento e dos produtos.

            ⚠️ Importante: Solicitações relativas a registro de estabelecimentos e de produtos não são tratadas por e‑mail nem por processo no SEI/MAPA.

            • Acesso ao sistema

              Link de acesso ao SIPEAGRO: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIPEAGRO.html

              O acesso ao sistema é realizado pelo Representante Legal do estabelecimento, utilizando conta GOV.BR vinculada ao CNPJ, ou próprio usuário pessoa física.

              Caso ainda não possua login GOV.BR, acesse: https://acesso.gov.br/faq/_perguntasdafaq/comocadastrarCNPJnologinunico.html

            • Cadastro de colaboradores

              Caso o Representante Legal deseje autorizar outros colaboradores para acessar o cadastro da empresa no SIPEAGRO, deverá efetuar o cadastramento individual de cada colaborador no GOV.BR, conforme orientações oficiais disponíveis na página: https://acesso.gov.br/faq/_perguntasdafaq/cadastrocolaboradordocnpj.html

            • Complementação do cadastro após o primeiro acesso

              Após o primeiro acesso ao SIPEAGRO, o usuário deverá complementar o cadastro, vinculando o Representante Legal ao cadastro do estabelecimento no sistema.

              Para isso, devem ser seguidas as orientações do manual oficial: 🔗 https://sistemasweb.agricultura.gov.br/manuais/Manual_SIPEAGRO/estabelecimento/ComplementarCadastro.html

              Sem essa vinculação, não é possível protocolar solicitações de registro ou alteração.

            • Problemas de acesso ao sistema

              Durante o uso do SIPEAGRO, caso:

              • a tela fique em branco; ou
              • ocorra desconexão inesperada,

              Recomenda‑se:

              • realizar logout do SIPEAGRO;
              • realizar logout do GOV.BR;
              • efetuar novo login no GOV.BR;
              • acessar novamente o SIPEAGRO.

              Esse procedimento normalmente soluciona falhas temporárias de sessão.

            • Continuidade do preenchimento da solicitação

              Para promover a retomada do preenchimento da solicitação em caso de interrupção inesperada da conexão com o sistema ou quando houver necessidade de continuar o cadastro em outro momento, observe as orientações abaixo:

              • Acesse novamente o SIPEAGRO;
              • Selecione a Área de Interesse correspondente (Qualidade Vegetal ou Vinhos e Bebidas);
              • Clique em Consultar;
              • Na página de retorno da consulta, localize e clique no número da solicitação;
              • O sistema permitirá continuar o preenchimento a partir do ponto em que foi interrompido.
            • Manual

              O manual completo para a operacionalização do SIPEAGRO, com instruções detalhadas sobre preenchimento, envio, acompanhamento de solicitações e emissão de certificados, está disponível no endereço:

              🔗 https://sistemasweb.agricultura.gov.br/manuais/Manual_SIPEAGRO/estabelecimento/SipeAgro.html

            • Suporte técnico

              A Subsecretaria de Tecnologia da Informação – STI/SE/MAPA é a unidade responsável pela manutenção e funcionamento do SIPEAGRO.

              Assim, problemas técnicos relacionados ao desempenho ou comportamento atípico do sistema devem ser comunicados exclusivamente por meio de chamado técnico, aberto pelo próprio usuário no portal disponibilizado pela STI:

              🔗 ATENDE SISTEMAS https://sistemasweb.agricultura.gov.br/atendesistemas/customer.pl

            • Orientações para abertura de chamado

              Ao registrar o chamado, o usuário deve:

              • identificar corretamente o demandante;
              • informar os dados da solicitação no SIPEAGRO;
              • anexar evidências do problema (prints, capturas de tela, imagens ou vídeos);
              • descrever de forma clara a situação observada (ex.: certificado emitido com erro, CEP não localizado na base de dados, falhas de carregamento etc.).

              Essas informações são necessárias para possibilitar a análise adequada pela equipe técnica.

            • Uso inadequado

              O uso inadequado do SIPEAGRO pode resultar em bloqueio do usuário e na aplicação de sanções administrativas, civis e penais, conforme a legislação vigente.

              São considerados usos inadequados, entre outros:

              • inclusão intencional de informações divergentes da documentação apresentada;
              • falsificação ou adulteração de documentos;
              • prestação de informações falsas que possam prejudicar a atividade de fiscalização.

              Essas condutas configuram infração, independentemente do deferimento ou não da solicitação submetida ao sistema.

        • Como consultar o andamento de uma solicitação?

          Siga as orientações contidas no manual disponibilizado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI/SE/MAPA, responsável pela manutenção do SIPEAGRO:

          https://sistemasweb.agricultura.gov.br/manuais/Manual_SIPEAGRO/estabelecimento/AcompanharSolicitacao.html

          O acompanhamento é integralmente on-line no SIPEAGRO, onde o solicitante verifica a situação do processo, atende exigências, consulta despachos e acessa certificados emitidos. Depois de deferido o registro, somente o representante legal indicado na aba responsável consegue visualizar o cadastro completo relativo ao estabelecimento. Na área de Vinhos e Bebidas, especificamente, o responsável técnico consegue solicitar registro de produto e visualizar os dados dos produtos registrados.

          • Qual o significado de cada situação Mapa apresentada pelo SIPEAGRO (fase em que a solicitação se encontra no fluxo operacional)?
            SITUACOES MAPA.png
            Situações Mapa apresentada pelo SIPEAGRO
        • Solicitação deferida: como emitir o certificado de registro do estabelecimento?

          Após o deferimento da solicitação de registro ou de alteração de registro do estabelecimento ou do produto (nos casos aplicáveis), o Certificado de Registro é emitido eletronicamente pelo SIPEAGRO, quando acessado pelo representante legal informado na aba RESPONSÁVEL da solicitação deferida.

          Os passos para esse procedimento estão descritos na página: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/registro-dipov/vinhos-e-bebidas/manual-para-consultar-emitir-e-autenticar-certificado-de-registro-mapa-sipeagro.pdf

          O certificado é passível de consulta de sua autenticidade. O certificado comprova a regularidade junto ao MAPA e deve ser mantido válido e coerente com a operação efetiva do estabelecimento.

          O certificado de registro de estabelecimento ou de produto emitido em função de alteração de registro manterá a data de vigência do certificado de registro inicialmente concedida.

        • Prazos para tratamento de solicitações

          As análises seguem os prazos definidos pela Portaria SDA/MAPA nº 196, de 08 de janeiro de 2021 <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-196-de-8-de-janeiro-de-2021-298352982 >:

          Área de Interesse no SIPEAGRONível de registroForma de tratamento no SIPEAGROPrazo para decisão administrativa
          (Portaria MAPA 196/2021)
          Qualidade Vegetal Registro CGC - Nível Básico* Procedimento simplificado, com deferimento automático pelo sistema Imediato (0 dias)
          Qualidade Vegetal Registro CGC - Nível Intermediário* Análise técnica pela equipe do MAPA, com possibilidade de pendências Até 120 dias, contados a partir da apresentação de todos os elementos necessários
          Qualidade Vegetal Registro CGC - Nível Completo* Análise técnica pela equipe do MAPA, com possibilidade de pendências, e vistoria do estabelecimento Até 240 dias, contados a partir da apresentação de todos os elementos necessários
          Qualidade Vegetal Registro de pessoa jurídica para exercer a atividade de classificação vegetal Análise técnica pela equipe do MAPA, com possibilidade de pendências, e vistoria do estabelecimento Até 240 dias, contados a partir da apresentação de todos os elementos necessários
          Vinhos e Bebidas Registro de estabelecimentos de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho Análise técnica pela equipe do MAPA, com possibilidade de pendências e vistoria do estabelecimento Até 240 dias, contados a partir da apresentação de todos os elementos necessários
          Vinhos e Bebidas Registro de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho Procedimento simplificado, com deferimento automático pelo sistema Imediato (0 dias)

          O prazo para decisão administrativa só começa a contar após a apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, conforme o art. 3º, § 3º, da Portaria MAPA nº 196/2021.

          Se o prazo máximo for ultrapassado sem manifestação conclusiva da Secretaria de Defesa Agropecuária, aplica-se a aprovação tácita, mediante manifestação formal do interessado.

          *Nível mais elevado: Quando o estabelecimento exercer atividades enquadráveis em mais de um nível de registro, o SIPEAGRO adota sempre o nível mais elevado. Nesse caso: o prazo aplicável será o do nível mais alto.

          Para a lista completa das habilitações passíveis de registro já criadas (conforme demanda ou exigência normativa ou comercial), organizadas em ordem alfabética por produto fim, onde consta o nível de registro equivalente, acesse: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/registro-dipov/cgc_mapa/listagem-de-produtos-passiveis-de-registro-no-cgc-mapa

          Caso o produto ou atividade ou país de destino pretendido(s) não esteja(m) relacionado(s) na lista, leia com atenção as orientações contidas na página, enviar a demanda para a criação da habilitação, contendo a justificativa técnica por peticionamento eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MAPA à unidade SEREP-COCAN.

    • REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
      • Classificador habilitado

        O classificador habilitado é o profissional que realizou curso específico de classificação, aprovado e homologado pelo MAPA em conformidade com a Portaria nº 521, de 01 de dezembro de 2022, estando habilitado a classificar os produtos para os quais recebeu formação. Cada posto de classificação deve contar com, no mínimo, um classificador habilitado.

        https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/registro-importacao-e-exportacao-1/registro/habilitacao-de-pessoas-fisicas/habilitacao-de-classificadores-de-produtos-vegetais

      • Inspetor habilitado

        Na certificação voluntária atua o inspetor, que é um profissional registrado no MAPA e capacitado por meio de cursos e treinamentos específicos, em conformidade com a Portaria nº 521, de 01 de dezembro de 2022. Esse profissional trabalha no chamado Serviço de Controle Autorizado e tem a função de verificar se o produto de origem vegetal atende aos padrões e requisitos definidos para a certificação voluntária.

      • Instrutor

        Nos cursos de formação de classificadores vegetais disciplinados pela a Portaria nº 521, de 01 de dezembro de 2022, existe a figura do instrutor, profissional habilitado e registrado no CGC/MAPA, responsável pela condução dos cursos homologados pelo MAPA, podendo ser auxiliado durante a realização do curso por outro profissional habilitado, o monitor.

        https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/registro-importacao-e-exportacao-1/registro/habilitacao-de-pessoas-fisicas/habilitacao-de-instrutores-dos-cursos-de-classificacao-de-produtos-vegetais

      • Quadro comparativo – Profissionais de Classificação Vegetal
        ProfissionalFinalidade da atuaçãoOnde atuaForma de habilitaçãoValidade do registro
        Classificador vegetal Realizar a classificação oficial de produtos de origem vegetal, conforme padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA Postos de serviço de classificação, unidades operacionais ou fluxos operacionais de estabelecimentos registrados Aprovação em curso de formação homologado pelo MAPA, com disciplinas de conhecimentos gerais e específicos para o produto ou normativo 5 anos, com possibilidade de renovação condicionada a atualização, proficiência ou comprovação de atuação
        Inspetor Realizar a avaliação da conformidade do produto vegetal no âmbito de serviços de controle autorizados, especialmente na certificação voluntária Empresas e entidades que executam serviços de controle e certificação voluntária reconhecidos pelo MAPA Aprovação em curso de formação específico para inspetores, conforme normas nacionais, internacionais ou programas de certificação reconhecidos 5 anos, podendo exigir atualização periódica
        Instrutor Ministrar cursos de formação de classificadores e inspetores, conforme projeto homologado pelo MAPA Entidades promotoras de cursos homologados pelo MAPA Registro como classificador ou inspetor, atuação prévia como monitor, e atendimento aos requisitos técnicos da Portaria nº 521/2022 5 anos, com possibilidade de exigência de curso de atualização na renovação
        Monitor Auxiliar o instrutor nas atividades práticas dos cursos de formação Cursos de formação de classificadores e inspetores Ser classificador ou inspetor habilitado no produto ou área de conhecimento objeto do curso Vinculado à validade da habilitação como classificador ou inspetor

        Observações importantes

        • Independentemente da forma de classificação adotada, é obrigatória a atuação de profissional habilitado pelo MAPA.
        • Todos esses profissionais somente podem atuar se estiverem registrados no CGC/MAPA.
        • O registro é pessoal, não estando vinculado automaticamente a um estabelecimento.
        • A habilitação é específica por produto, atividade ou disciplina, conforme o curso realizado.
        • A perda, suspensão ou cancelamento da habilitação impede o exercício regular da atividade.
        • A supervisão, suspensão ou cancelamento do registro ocorrem sempre mediante critérios e procedimentos definidos pelo MAPA.

        Para acessar o serviço do Portal gov.br e realizar a solicitação de homologação de cursos de formação para classificador de produtos vegetais e inspetor do sistema de certificação, clique AQUI.

      • Como solicitar o registro de pessoas físicas com atividades relacionadas à classificação vegetal?

        Solicitações relacionadas a registro de profissionais de classificação vegetal devem ser realizadas através do plataforma GOV.BR.

        Link para acesso: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/registro-importacao-e-exportacao-1/registro/habilitacao-de-pessoas-fisicas/habilitacao-de-classificadores-de-produtos-vegetais

  • CONSULTE O PAINEL DE INDICADORES DE PESSOAS FISICAS E JURÍDICAS REGISTRADAS

    A situação do registro pode ser consultada diretamente no SIPEAGRO: Menu Estabelecimentos → Certificado → Certificado de Registro. O certificado informa se o registro está ativo, suspenso ou cancelado, além do prazo de validade.

    Alternativamente, o registro pode ser consultado nos painéis públicos disponíveis:

    • Para bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho:
    • https://mapa-indicadores.agricultura.gov.br/publico/extensions/sipeagro_vinhos_e_bebidas/sipeagro_vinhos_e_bebidas.html
    • Para os demais produtos de origem vegetal:
    • https://mapa-indicadores.agricultura.gov.br/publico/extensions/Qualidade_Vegetal/Qualidade_Vegetal.html
  • FISCALIZAÇÃO DO REGISTRO PELO MAPA

    O MAPA exerce poder de polícia administrativa na defesa agropecuária, com ações de inspeção, supervisão, auditoria, monitoramento e vigilância, inclusive vistorias presenciais e coleta de amostras em qualquer etapa da cadeia produtiva. O Decreto nº 12.709/2025 consolida e moderniza essas competências para produtos de origem vegetal, alinhadas à Lei nº 14.515/2022. O descumprimento das normas pode ensejar medidas cautelares, sanções (advertência, multa, interdição, apreensão/ condenação de produtos), suspensão e até cancelamento de registros, conforme a legislação aplicável.

    Para a manutenção da regularidade do registro de estabelecimentos e produtos de origem vegetal junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), o registrado deve estar ciente de que o processo é contínuo e exige o cumprimento permanente da legislação vigente.

    1. Manutenção das Condições e Atualização Cadastral

    O registro não é um ato isolado; ele exige a manutenção rigorosa das condições que foram aprovadas no momento do deferimento.

    Qualquer alteração nas instalações, equipamentos ou nos processos produtivos deve ser comunicada e atualizada no sistema SIPEAGRO.

    O registro é único e exclusivo para cada unidade produtiva, não sendo permitida a divisão de uma mesma planta industrial por duas ou mais empresas.

    2. Autocontrole e Boas Práticas

    Os estabelecimentos devem manter sistemas de autocontrole conforme exigido pelo Decreto nº 12.709/2025.

    É obrigatória a adoção rigorosa das BPF, estabelecidas pelas Instruções Normativas MAPA nº 05/2000 e 23/2020 e no Decreto nº 12.709/2015;

    Mesmo estabelecimentos isentos de registro formal (como alguns serviços de alimentação) não estão isentos da responsabilidade sanitária e da fiscalização.

    3. O que Saber sobre a Fiscalização

    O registro é a ferramenta que permite ao MAPA realizar o controle oficial das atividades produtivas e comerciais, garantindo a circulação legal dos produtos.

    A fiscalização pode realizar vistorias técnicas. Toda ação fiscal é formalizada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MAPA).

    De acordo com o Decreto nº 12.709/2025, um produto é considerado impróprio para consumo se representar risco à saúde, estiver fraudado, não tiver procedência comprovada ou estiver com a validade vencida.

    Produtos em desacordo com as normas estão sujeitos a medidas cautelares, suspensão de registro, condenação ou destruição.

    4. Gestão via SIPEAGRO

    Todas as solicitações, correções de pendências e acompanhamento de processos devem ser realizados via SIPEAGRO, utilizando o login GOV.BR do representante legal.

    Atualmente, não há cobrança de taxas para a solicitação ou manutenção de registros de estabelecimentos e produtos de origem vegetal no MAPA.

  • INFORMES DIPOV relacionados a registro ou manutenção cadastral
    DataTítulo do Informe DIPOVRelação com Registro
    23/04/2026Habilitação “EXPORTADOR DE LECITINA DE SOJA PARA A CHINA – PROCESSADOR”DIPOV criou habilitação no CGC/MAPA para exportadores de lecitina de soja à China, exigindo registro do estabelecimento. O processo é de nível intermediário, solicitado via SIPEAGRO, com base na IN nº 9/2019.
    08/04/2026Orientações aos Exportadores. Novas disposições da China sobre registro de estabelecimentos exportadores de alimentos – análise, orientações operacionais e uso do sistema CIFER.Informa aos exportadores brasileiros sobre o novo marco regulatório da China (Decreto nº 280/2025 da GACC) para o registro de estabelecimentos no sistema CIFER (Single Window), com vigência plena a partir de 1º de junho de 2026.
    16/03/2026Orientações para observar o limite de duas rodadas de análise de pendências nos processos de registrosEstabelece regra procedimental obrigatória nos processos de registro no SIPEAGRO, limita rodadas de pendências e define consequências do não atendimento
    09/01/2026Orientações aos Importadores de Bebidas – continuidade das denominações anteriores ao RISPOVDefine entendimento administrativo transitório aplicável a processos de importação e registro de bebidas diante da entrada em vigor do Decreto nº 12.709/2025
    30/12/2025Esclarecimentos sobre a aplicação de expressão ou representação gráfica do Registro no MAPA em rótulos e embalagensTrata da identificação visual do registro no MAPA, esclarecendo exigências transitórias até edição de ato normativo complementar
    30/12/2025Orientações aos Exportadores de Produtos Vegetais para a ChinaEstabelece o registro prévio no MAPA como condição obrigatória para habilitação e registro junto à GACC/China; define quais estabelecimentos devem ser registrados
    24/11/2025Obrigatoriedade do Certificado Sanitário Internacional Vegetal (CSIV) para exportação ao MarrocosCondiciona a emissão do CSIV ao registro do estabelecimento no CGC/MAPA, impactando diretamente a regularidade cadastral
    20/10/2025Exportadores de Óleo Vegetal – China: Atualizações Single WindowTrata da renovação de habilitações de estabelecimentos produtores e da relação entre registro MAPA e sistemas chineses (Single Window/GACC)
    05/08/2025Renovação de Registro de Estabelecimentos – Vinhos e BebidasOrienta sobre prazos, validade, renovação e atualização cadastral de registros de estabelecimentos da área de Vinhos e Bebidas
    30/07/2025Renovação de Registro de Estabelecimentos – Qualidade Vegetal (CGC/MAPA)Orienta sobre prazos, validade, renovação automática e atualização cadastral de registros no CGC/MAPA
    17/07/2025Líquidos AnticongelantesEstabelece exigências operacionais cuja inobservância pode comprometer a conformidade de estabelecimentos registrados (vinhos e bebidas)
    19/02/2025Nova Norma Chinesa sobre Transporte de Óleo Vegetal Comestível a GranelImpacta requisitos operacionais e documentais aplicáveis a estabelecimentos registrados e habilitados para exportação
  • CANAIS DE ATENDIMENTO
    • ✅ Como solicitar registro de estabelecimentos e produtos

      Todas as solicitações de:

      • registro inicial,
      • alteração,
      • renovação,
      • cancelamento de atividades,

      devem ser realizadas exclusivamente pelo sistema SIPEAGRO, sistema oficial do MAPA.

      🔗 Acesse o SIPEAGRO: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIPEAGRO.html

      📌 Importante: pedidos de registro não são aceitos por e‑mail nem por outros meios.

    • ✅ Como encaminhar dúvidas técnicas regulatórias
      Como ser atendido pelo MAPA.png
      Atendimento

      As dúvidas de natureza técnica, como:

      • enquadramento de atividades;
      • exigências legais;
      • Boas Práticas de Fabricação (BPF);
      • rotulagem e composição de produtos;
      • processamento;
      • classificação vegetal e demais requisitos regulatórios,

      Devem ser formalizadas por meio de peticionamento eletrônico no SEI/MAPA, seguindo os passos abaixo:

      • O pedido deve ser feito pelo serviço “Peticionar documentos eletronicamente ao MAPA”, disponível no site do gov.br:

      https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionar-documentos-eletronicamente-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento

      • Escolha o tipo correto de processo. Selecione obrigatoriamente: “INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL: Solicitação de orientações”
      • Anexe o formulário “Form. Req. Orientação Técnica Inspeção Vegetal”, preencha os campos, assine e encaminhe o processo obrigatoriamente por meio do SEI, direcionadas ao Serviço de Inspeção Vegetal do Estado onde se localiza o estabelecimento ou a pessoa interessada (SIPOV ou SIFISV).

      🔗Sobre como fazer Peticionamento Eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionar-documentos-eletronicamente-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento

      📌 Dúvidas técnicas enviadas por e‑mail não geram análise nem resposta formal.

    • ✅ Problemas com sistemas informatizados (ex.: SIPEAGRO)

      Falhas, erros, dificuldades de acesso ou comportamentos atípicos dos sistemas do MAPA devem ser registrados diretamente no canal oficial de suporte técnico:

      🔗 Atende Sistemas: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/atendesistemas/customer.pl

    • ✅ Acesso a processos e documentos administrativos

      Pedidos de:

      • cópias de processos,
      • informações sobre processos administrativos de fiscalização,

      devem ser realizados por meio do serviço específico disponível no Gov.br:

      🔗 https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-documentos-e-informacoes-relacionados-ao-processo-administrativo-de-fiscalizacao-agropecuaria

    • ✅ Ouvidoria

      Manifestações como:

      • reclamações,
      • denúncias,
      • elogios,
      • sugestões,
      • pedidos de acesso à informação,
      • pedidos de simplificação de serviços públicos,

      devem ser registradas na Plataforma FALA.BR, canal oficial do Governo Federal para ouvidoria.

      🔗 FALA.BR: https://falabr.cgu.gov.br/web/home

    • Exceção específica

      A alteração apenas da razão social, sem modificação do CNPJ, pode ser solicitada por meio de Peticionamento Eletrônico direcionado ao SEREP/COCAN, por não se tratar de dúvida técnica regulatória e nem passível de solução pelo usuário.

    • ⚠️ Atenção
      • Mensagens enviadas por e‑mail, WhatsApp ou redes sociais não substituem os canais oficiais.
      • Essas mensagens não geram tramitação administrativa nem resposta técnica formal.
      • Utilize sempre os canais indicados acima para garantir atendimento adequado.
  • PERGUNTAS FREQUENTES

    Registro no CGC/MAPA e comércio internacional

    • Exporto frutas para a União Europeia. Preciso me registrar no CGC/MAPA?

      Sim. A Instrução Normativa MAPA nº 97, de 25 de setembro de 2020 tornou obrigatório o registro no CGC/MAPA para listas específicas de produtos e mercados, como: maçã, manga, melão, uva e outros produtos destinados à União Europeia, entre outros mercados.

    • Quero exportar produtos de origem vegetal (POV). Preciso registrar?

      Depende do país de destino.

      O registro é exigido quando:

      • o país importador exige anuência do MAPA; ou
      • há previsão em acordos ou protocolos internacionais.

      Nesses casos, o estabelecimento deve estar registrado no CGC/MAPA e atender às exigências específicas do mercado importador.

    • Quero importar vinhos para um evento. Preciso de registro?

      Depende da finalidade e do volume.

      A importação eventual de pequenas quantidades, para uso próprio ou eventos específicos, pode ser dispensada de registro, conforme a legislação. Ainda assim, a operação permanece sujeita à fiscalização do MAPA no desembaraço aduaneiro.

      Recomenda-se consulta prévia à unidade do MAPA responsável pela importação.

    Pendências no SIPEAGRO

    • Respondi às pendências. Preciso reenviar a solicitação?

      Sim. Obrigatoriamente.

      ⚠️ Atenção:

      Responder às pendências não é suficiente.

      Após responder, o requerente deve reenviar a solicitação no SIPEAGRO, dentro do prazo concedido.

      Solicitações não reenviadas são arquivadas automaticamente pelo sistema, mesmo que as respostas e documentos tenham sido anexados.

      ✅ O status “Pendências respondidas” indica que a solicitação foi corretamente reenviada e retornou para análise.

    Responsável Técnico (RT)

    • Quais formações o Responsável Técnico (RT) pode ter?

      A legislação do MAPA não define uma lista fixa de formações acadêmicas para o exercício da função de RT.

      O que é exigido:

      • habilitação profissional compatível com a atividade;
      • registro regular em conselho de classe competente (CREA, CRQ, entre outros);
      • competência técnica para assumir responsabilidade pelos produtos e processos.
    • O MAPA exige formação específica (Agronomia, Engenharia de Alimentos etc.)?

      Não.

      O MAPA não avalia currículos nem define formações obrigatórias.

      A verificação das atribuições profissionais é feita exclusivamente pelo conselho de classe.

    • Quem verifica se a formação do RT é adequada?

      O conselho profissional, que:

      • avalia a formação e as atribuições legais;
      • emite a ART (ou documento equivalente), que comprova a compatibilidade.
    • Qual documento comprova a responsabilidade técnica perante o MAPA?

      A ART (ou documento equivalente), que deve:

      • estar vigente;
      • estar vinculada ao CNPJ correto;
      • descrever atividades compatíveis com o estabelecimento;
      • indicar tempo de dedicação compatível.
      • Sem ART válida, não há comprovação formal da responsabilidade técnica.
    • Existem exceções para produtores familiares?

      Sim. Em casos de agroindústria familiar ou de pequeno porte, especialmente em vinhos e bebidas, a legislação admite assistência técnica prestada por órgãos oficiais de extensão rural, desde que formalmente declarada.

    • O que acontece se o RT atuar de forma irregular?

      O MAPA pode:

      • adotar medidas administrativas no processo de fiscalização; e
      • comunicar o fato ao conselho profissional, responsável por apurar a conduta e aplicar sanções disciplinares.

    Representante Legal (RL)

    • Quem pode solicitar alterações no registro após o deferimento?

      Somente o Representante Legal (RL) cadastrado no SIPEAGRO.

      Caso seja necessária a troca do RL, o Rl a ser substituído deve acessar o sistema e incluir o novo RL na aba responsáveis; caso o RL que consta no sistema não trabalhe mais na empresa, ou seja, o estabelecimento não conta com acesso ao sistema, a regularização deverá ser feita por peticionamento eletrônico no SEI/MAPA. Para solicitar a alteração de RL de um estabelecimento já registrado no MAPA, via SIPEAGRO, para as áreas Qualidade Vegetal e Vinhos e Bebidas, a solicitação deve ser encaminhada à caixa SEI do SEREP-COCAN, por meio de peticionamento eletrônico do MAPA, cujas orientações podem ser obtidas através da página https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionar-documentos-eletronicamente-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento .

    • Quem é o RL do meu estabelecimento que consta no SIPEAGRO?

      É o responsável indicado no cadastro do estabelecimento no SIPEAGRO, conforme contrato social, estatuto ou ato constitutivo.

      A informação pode ser consultada na aba “Responsável”.

    Alterações cadastrais

    • A alteração da razão social gera cancelamento do registro?

      Não. A alteração da razão social, por si só, não cancela o registro do estabelecimento nem dos produtos.

      É obrigatória a comunicação formal ao MAPA, por meio de peticionamento eletrônico ao Serviço de Inspeção da UF, para atualização dos dados no banco do SIPEAGRO.

    • Quando é permitida a alteração de endereço?

      A alteração de endereço é excepcional e somente permitida nos casos previstos nas:

      • IN MAPA nº 9/2019; e
      • IN MAPA nº 72/2018.

      Fora dessas hipóteses, a mudança pode exigir cancelamento e novo registro.

      Setor de Bebidas, Vinhos e Vinagres (IN 72/2018)

      Neste setor, a regra para mudança de endereço é mais rigorosa e geralmente resulta no cancelamento do registro atual do estabelecimento e de todos os seus produtos. A mudança física para um novo local anula o registro vinculado ao endereço anterior.

      Exceções ao Cancelamento: O registro não será cancelado se a alteração for apenas:

      Mudança no nome do logradouro (rua) por decisão municipal ou distrital.

      Alteração apenas no ponto de acesso ao estabelecimento.

      Estabelecimentos Importadores ou Exportadores: Para quem atua exclusivamente com importação ou exportação, a mudança de endereço não acarreta cancelamento, desde que seja solicitada a alteração via SIPEAGRO e a rotulagem seja devidamente adequada. O número de registro original é mantido nesses casos

    • Meu estabelecimento não mudou de lugar, mas a prefeitura alterou o endereço. O que fazer?

      Quando não há mudança física (apenas alteração de logradouro, número ou CEP), deve-se:

      • solicitar alteração de registro no SIPEAGRO;
      • informar os novos dados oficiais;
      • manter a geolocalização (latitude e longitude).
    • O CEP mudou e não consigo localizá-lo no SIPEAGRO. Como proceder?

      Recomenda-se:

      • verificar se o CEP já consta na base dos Correios;
      • O banco de dados do SIPEAGRO não é atualizado automaticamente com os dados dos Correios. Para que o CEP seja inserido no SIPEAGRO, solicite a inclusão pela plataforma Atende TI https://atendeti.agro.gov.br/map/auth
    • Como solicitar a alteração de endereço no SIPEAGRO?

      A alteração de endereço não é automática no sistema. Ela deve ser solicitada por meio de alteração de registro de estabelecimento, utilizando o SIPEAGRO, na Área de Interesse Qualidade Vegetal, com base no registro CGC/MAPA vigente.

      • Passo a passo para solicitar a alteração
        • Acesse o SIPEAGRO 👉 https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIPEAGRO.html
        • No menu Estabelecimentos > Solicitação, selecione a opção “Alteração de registro de estabelecimento”, Área de Interesse: Qualidade Vegetal;
        • Acesse a aba “Endereço”
        • Clique no CEP, apresentado na cor azul (Tipo de Endereço: LOCALIZAÇÃO), para carregar os dados do endereço atual;
        • Para alterar o CEP:
        • apague o número existente;
        • digite o novo CEP;
        • clique na lupa para carregar os dados.
        • Selecione a cidade correta
        • No quadro exibido, clique no campo “Cidade” (em azul);
        • Os dados serão automaticamente carregados na aba Endereço, conforme a base de dados dos Correios.
        • Preencha os campos editáveis
        • Os campos Número e Complemento devem ser preenchidos manualmente, conforme necessário.
        • Informe corretamente a posição geográfica (Latitude e Longitude)
        • Clique na lupa para abrir o mapa;
        • O posicionamento deve ocorrer dentro do município correspondente ao CEP, identificado pela tonalidade de cinza escuro;
        • Caso o marcador esteja fora da área correta, o sistema exibirá mensagem de erro;
        • Arraste o marcador até o local exato do estabelecimento;
        • Após validar o ponto corretamente, clique em Confirmar.
        • Finalize e envie a solicitação ao MAPA
        • Conclua o preenchimento e envie a solicitação de alteração para análise.
      • ⚠️ Importante – problema comum no sistema

        Se o sistema impedir o avanço das etapas acima, não apresentando o CEP de forma a possibilitar a edição do endereço, execute o procedimento abaixo:

        • Acesse a aba “Contato”;
        • Na parte inferior da página, selecione e exclua o contato vinculado ao endereço de localização (círculo transparente);
        • Retorne à aba “Endereço” e realize novamente os passos de alteração;
        • Retorne à aba “Contato” e insira novamente os dados de contato, após concluir a alteração do endereço.

    Marcas e rotulagem

    • Meu produto está registrado no MAPA?

      A consulta deve ser feita no SIPEAGRO, verificando os produtos vinculados ao estabelecimento.

      Produtos sujeitos a registro somente podem ser comercializados após o deferimento.

    • Qual marca está registrada no MAPA?

      O MAPA não registra marcas comerciais. O registro refere-se ao produto e à sua composição.

      O registro de marcas é de competência do INPI.

    • Onde estão as regras de rotulagem de bebidas?

      Informações sobre rotulagem podem ser obtidas através da página: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/registro-importacao-e-exportacao-1/registro/copy_of_rotulos-e-embalagens/rotulos-e-embalagens-para-vinhos-e-bebidas

      A rotulagem deve refletir fielmente o registro do produto e não induzir o consumidor a erro.

    • Como ocorre o enquadramento das bebidas quanto à sua regularidade?

      O enquadramento considera:

      • natureza do produto;
      • processo de elaboração;
      • composição e teor alcoólico;
      • padrões de identidade e qualidade.

      Essa análise deve ser realizada pelo responsável técnico do estabelecimento antes do registro do produto no SIPEAGRO.

    Habilitações

    • Só precisam de registro os estabelecimentos com atividades constantes na listagem de habilitações ativas?

      A listagem de habilitações ativas está disponível na página: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/registro-importacao-e-exportacao-1/registro/registro-de-estabelecimentos/registro-estabelecimento-produtos-vegetais-no-cgc-mapa-1/listagem-de-produtos-passiveis-de-registro-no-cgc-mapa?

      Não. A listagem relaciona apenas as habilitações já criadas, que estão ativas no sistema SIPEAGRO, passíveis de serem incluídas na aba Área de Interesse do Sistema SIPEAGRO. As habilitações foram criadas para a área de interesse Qualidade Vegetal no SIPEAGRO, de forma a viabilizar o registro obrigatório para todos os agentes listados no art. 3º da Instrução Normativa MAPA nº 09/2019, Instrução Normativa SDA/MAPA nº 97/2020 e acordos comerciais internacionais nos quais o Brasil é signatário e que demandam anuência sanitária como prerrogativa na autorização de exportações. Se a habilitação pretendida não está na lista, deve ser demandada a sua criação ao DIPOV/SDA/MAPA.

    • Preciso demandar a criação de uma habilitação. Como fazer?

      Quando a habilitação não estiver disponível no SIPEAGRO, o interessado deve encaminhar solicitação ao DIPOV/SDA, através de peticionamento eletrônico, informando claramente a atividade, o produto, o fundamento técnico e se destinado à exportação, o comprovante que se trata de uma exigência oficial do país importador.

      Se o produto é destinado apenas para mercado interno, é necessário que haja padrão de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA para esse produto de origem vegetal.

      A criação de habilitação não é automática e depende de avaliação técnica e normativa.

    • Quando um produto é considerado impróprio para o consumo?

      De acordo com o Decreto nº 12.709/2025, um produto de origem vegetal é considerado impróprio para uso ou consumo quando apresenta riscos à saúde ou irregularidades graves em sua origem e produção.

      O Artigo 200 do referido Decreto define como impróprio o produto que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

      • Represente risco: quando o produto pode causar danos à saúde do consumidor.
      • Esteja fraudado: produtos que sofreram alterações dolosas em sua composição, identidade ou qualidade.
      • Sem procedência: quando não é possível identificar ou comprovar a origem legal do produto.
      • Validade vencida: produtos cujo prazo de consumo estabelecido pelo fabricante já expirou.
      • Produzido durante suspensão de registro: produtos elaborados em períodos nos quais o registro do estabelecimento ou do produto estava suspenso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

      Além desses pontos, o Ministério da Agricultura e Pecuária possui autoridade para estabelecer critérios adicionais em normas complementares para definir produtos impróprios. Produtos identificados nessa condição estão sujeitos a medidas cautelares e penalidades, podendo ser destinados à condenação, destruição ou ao aproveitamento para outros fins (como uso industrial não alimentar), desde que haja viabilidade técnica e segurança para tal destino.

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