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Importação de Produtos de Origem Animal

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Publicado em 22/02/2018 11h20 Atualizado em 02/12/2025 13h41

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INFORMAÇÕES GERAIS

As exigências para importação de produtos de origem animal pelo Brasil são definidas no art. 486 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, segundo o qual a importação apenas pode ser autorizada quando os produtos atenderem aos seguintes quesitos:

    1. Procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA;
    2. Procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;
    3. Estiverem previamente registrados pelo DIPOA;
    4. Estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e
    5. Vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

Os procedimentos de reconhecimento de sistemas de inspeção sanitária e habilitação de estabelecimentos estrangeiros, anuência de importações, reinspeção, controles e trânsito de produtos de origem animal importados são regulamentados pela Instrução Normativa nº 34, de 25 de setembro de 2018 e pela Instrução Normativa nº 35, de 25 de setembro de 2018.

Nesta página, você encontrará informações sobre os procedimentos e etapas do processo de reconhecimento de equivalência de sistemas de inspeção estrangeiros, sobre o modo de habilitação de estabelecimentos estrangeiros, a lista dos países e produtos autorizados a serem exportados ao Brasil, os requisitos sanitários de importação e algumas orientações adicionais relacionadas à importação de produtos de origem animal.

DA AVALIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA DOS SISTEMAS DE INSPEÇÃO ESTRANGEIROS

Os procedimentos para avaliação e reconhecimento da equivalência dos sistemas de inspeção estrangeiros para abertura do mercado brasileiro para importações de produtos de origem animal incluem a avaliação dos riscos inerentes à saúde animal e à saúde pública, os quais variam de acordo com a natureza do produto a ser exportado e o país de origem.

Apenas os países ou partes de seu território onde não haja doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal brasileira podem iniciar o processo de avaliação e reconhecimento da equivalência seu sistema de inspeção sanitária, com vistas a possibilitar a exportação de produtos de origem animal ao Brasil.

O processo de avaliação e reconhecimento da equivalência compreende etapas de avaliação documental, avaliação “in loco” e de negociação dos certificados sanitários. Para fins didáticos, o processo de avaliação de equivalência pode ser dividido nas seguintes etapas principais:

    1. Manifestação oficial[1] da Autoridade Competente do país estrangeiro quanto ao interesse de exportar produtos de origem animal ao Brasil, informando a área animal e os produtos ou categorias de produtos[2] a serem exportados;
    2. Apresentação das respostas aos questionários técnicos específicos [3] pela Autoridade Competente do país estrangeiro;
    3. Avaliação do pedido pelo Departamento de Saúde Animal – DSA para verificação de impedimentos ou restrições técnicas sob o aspecto da saúde animal e definição dos requisitos sanitários aplicáveis;
    4. Avaliação documental pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA quanto à organização do sistema de inspeção sanitária do país sob a ótica da saúde pública e, quando necessário, pelos setores de laboratórios, resíduos e contaminantes e insumos pecuários;
    5. Organização e realização de missão veterinária oficial ao país estrangeiro e tratativas posteriores de resposta ao relatório; e
    6. Caso os procedimentos anteriores concluam por não haver impedimentos técnicos e/ou sanitários, serão negociados modelos de certificados específicos para exportação e expedida comunicação ao país com informação da abertura do mercado e procedimentos de habilitação dos estabelecimentos. 


[1] Conforme Artigo 4º da Instrução Normativa nº 35, de 25 de setembro de 2018, o início das negociações sanitárias deve ser formalizado pelas vias diplomáticas oficiais.

[2] Conforme Artigo 4º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 35, de 25 de setembro de 2018, as categorias de produtos serão informadas com base nos processos tecnológicos a que são submetidos os produtos e sua relação com os tratamentos de mitigação de riscos à saúde animal ou saúde pública.

[3] Conforme Artigo 3º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 35, de 25 de setembro de 2018, os questionários técnicos serão elaborados pelas áreas técnicas competentes da SDA, abrangendo a saúde animal e a inspeção de produtos de origem animal e, quando necessário, subsidiariamente, os insumos pecuários, laboratórios, e os resíduos e contaminantes.

DAS MISSÕES VETERINÁRIAS OFICIAIS E DAS TRATATIVAS POSTERIORES

Concluída a avaliação documental, a Divisão de Auditorias Internacionais – DIAI/CGCOA organizará uma missão veterinária oficial para avaliar “in loco” o sistema de inspeção estrangeiro.

Os relatórios das missões estrangeiras serão elaborados, em sua versão preliminar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término da missão, sendo disponibilizados para comentários por parte da autoridade sanitária competente no país estrangeiro e atendimento às recomendações, por igual período.

Após análise dos comentários e das ações adotadas pelo país estrangeiro, será elaborado, no prazo de 30 (trinta dias), o relatório final da missão, o qual será divulgado pelo DIPOA no sítio eletrônico do MAPA.

Depois de concluídas as missões e sendo consideradas satisfatórias as ações adotadas pelas autoridades sanitárias dos países estrangeiros em atendimento às recomendações oficiais, o processo será encaminhado para a Divisão de Avaliação de Equivalência – DIEQ/CGCOA para conclusão da avaliação do pedido de abertura do mercado e, em caso de aprovação, negociação dos certificados sanitários de exportação a serem utilizados.

Além da missão de avaliação e reconhecimento da equivalência, o DIPOA realizará auditorias periódicas aos países de equivalência reconhecida e nos estabelecimentos habilitados, visando assegurar a manutenção das condições de aprovação. 

DO MODO DE HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ESTRANGEIROS

Os modos de habilitação dos estabelecimentos estrangeiros estão definidos no Artigo 10  da Instrução Normativa MAPA nº 35, de 25 de setembro de 2018. A habilitação pode ser concedida nas seguintes formas:

    1. Missão veterinária (habilitação planta a planta): modalidade consiste na obrigatoriedade de visita individual dos estabelecimentos interessados mediante missão veterinária oficial brasileira; ou

    2. Indicação pela Autoridade Sanitária Estrangeira: modalidade na qual a autoridade sanitária do país estrangeiro poderá fazer a indicação dos estabelecimentos interessados para posterior homologação pelo DIPOA, podendo ser dispensada a visita prévia aos estabelecimentos.

O modo de habilitação de cada país já autorizado a exportar para o Brasil está indicado na tabela constante no tópico países autorizados a exportar produtos de origem animal ao Brasil na presente página.

MODO DE HABILITAÇÃO DE ENTREPOSTOS / ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAMENTO

Tanto o estabelecimento fabricante quanto o estabelecimento armazenador/entreposto deverão estar habilitados a exportar ao Brasil.

Os estabelecimentos de armazenagem/entrepostagem devem possuir número de controle/registro e devem ser indicados pelo Serviço Oficial do país exportador para serem habilitados pelo MAPA do Brasil (Indicação pela Autoridade Sanitária Estrangeira).

Ou seja, não há necessidade de realização de auditoria in loco para habilitação desse tipo de estabelecimento, independentemente do modo de habilitação do país (planta a planta ou indicação).

A área referente aos produtos a serem exportados pelo estabelecimento de armazenagem/entrepostagem deve estar habilitada, conforme a planilha de Países Autorizados a Exportar POA ao Brasil e modo de habilitação (exemplo: carne de bovinos, leite, mel, gelatina etc).

Não é permitido nenhum tipo de manipulação dos produtos nesses estabelecimentos de armazenagem/entrepostagem, como por exemplo troca de embalagem, nem qualquer tipo de procedimento para atingir temperatura dos produtos, como resfriamento ou congelamento. Ou seja, os produtos devem chegar no estabelecimentos prontos para serem apenas armazenados, carregados e expedidos.

O número de controle/registro do estabelecimento de armazenagem/entrepostagem deve constar no certificado sanitário internacional (CSI), bem como o número de  controle/registro dos estabelecimentos fabricantes, a fim de que seja mantida a rastreabilidade, permitindo melhor controle na internalização desses produtos no Brasil.

DA EXTENSÃO DO ESCOPO DA EQUIVALÊNCIA

Conforme previsto no Artigo 11 da Instrução Normativa MAPA nº 35, de 25 de setembro de 2018, o país que já teve seu sistema de inspeção sanitária reconhecido como equivalente ao nacional para determinada área ou espécie animal poderá requerer a extensão do reconhecimento para outra(s) área(s) ou espécie(s) animais(s), devendo, para tanto, complementar as informações do(s) questionário(s) técnico(s) específicos com informações sobre a cadeia produtiva a ser incluída.

Caso a avaliação documental para extensão de reconhecimento do sistema de inspeção sanitária seja favorável, o DIPOA poderá dispensar a prévia realização de missão ao país e conceder, em caráter provisório, a extensão do escopo da equivalência para nova área animal e, assim, permitir a importação dos produtos. Neste caso, a avaliação "in loco" será postergada até a próxima missão brasileira ao país visando assegurar a manutenção das condições aprovadas, conforme previsto no Artigo 11, § 1º, da Instrução Normativa MAPA nº 35, de 25 de setembro de 2018.

É importante ressaltar que a dispensa de missão apenas poderá ocorrer quando as atividades de inspeção de produtos de origem animal da(s) nova(s) área(s) ou espécie(s) animal (is) forem realizadas pelo mesmo órgão ou instituição competente no país de origem já reconhecido como equivalente ao nacional e caso não haja nenhuma restrição ao pedido, sob a ótica da saúde animal.

PRODUTOS DE BAIXO RISCO SANITÁRIO

A Instrução Normativa MAPA nº 35, de 25 de setembro de 2018, em seu Artigo 8º, parágrafo único, prevê a  possibilidade de dispensa da realização de visita prévia de avaliação de estabelecimentos estrangeiros para importação de produtos de origem animal que representem baixo risco sanitário sob os aspectos de saúde pública e de saúde animal, caso o resultado da análise dos questionários técnicos seja favorável. Nestes casos, as exportações desses produtos poderão ser autorizadas exclusivamente com base na avaliação documental e negociação dos modelos de certificados sanitários para o(s) novo(s) produto(s).

Atualmente, os seguintes produtos já foram considerados como de baixo risco sanitário sob os aspectos de saúde pública e saúde animal e, portanto, sua exportação ao Brasil pode vir a ser autorizada com base na avaliação documental:

    1. Envoltórios naturais salgados e/ou secos; e
    2. Gelatina e colágeno comestíveis.

DA SUSPENSÃO DAS EXPORTAÇÕES AO BRASIL

Estão definidos no Artigo 18 da Instrução Normativa MAPA nº 35, de 25 de setembro de 2018, os casos em que poderão ser suspensas, total ou parcialmente, as importações de produtos de origem animal dos países previamente autorizados, os quais são descritos a seguir:

    1. O acometimento do país exportador por enfermidades que representem risco a saúde animal;
    2. A constatação, em missão oficial brasileira, do comprometimento do sistema de inspeção sanitária do país estrangeiro ou do comprometimento do padrão higiênico-sanitário dos estabelecimentos e seus produtos;
    3. Detecção de violações à legislação brasileira por ocasião da reinspeção de produtos de origem animal importados;
    4. Quando as autoridades sanitárias do país de origem deixarem de adotar e informar ao Brasil ações corretivas e preventivas adotadas para as violações detectadas; ou
    5. Quando as autoridades sanitárias do país de origem deixarem de apresentar informações solicitadas pelo Brasil.

DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE EXPORTAÇÃO AO BRASIL

Os certificados sanitários de exportação ao Brasil abrangem requisitos específicos de saúde pública, definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA/SDA), e requisitos de saúde animal, definidos pelo Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA). Os modelos de certificados devem ser acordados bilateralmente antes do início das exportações ao Brasil.

Informações gerais sobre os requisitos sanitários de importação de produtos de origem animal pelo Brasil podem ser consultados no tópico específico desta página. É importante, porém, ressaltar que, em decorrência das negociações sanitárias, da avaliação documental e dos achados “in loco” da missão brasileira ao país estrangeiro, poderão ser definidos requisitos sanitários adicionais, visando preservar a identidade e a inocuidade dos produtos a serem exportados ao Brasil.

Por ocasião da negociação do certificado sanitário de exportação de produtos de origem animal ao Brasil, o país exportador deverá apresentar, juntamente com a proposta de certificado sanitário, informações sobre os elementos de autenticidade[1] que constarão nos certificados sanitários de exportação ao Brasil. Os elementos de autenticidade da certificação serão divulgados aos pontos de ingresso no país, juntamente com os modelos de certificados negociados. 


[1] Elementos de autenticidade: São os elementos e/ou características que regularmente estão presentes nos certificados de exportação expedidos pelo país estrangeiro, que permitirão ao Serviço Oficial Brasileiro, nos pontos de entrada no Brasil, aferir que os documentos sanitários apresentados são documentos autênticos.

Exemplos de elementos de autenticidade: uso de papel especial com medidas de segurança adicionais (tipo papel moeda); modelos de carimbo específicos; códigos de segurança; especificações de marcas ou símbolos das autoridades oficiais (ex.: brasão), entre outros. 

REQUISITOS SANITÁRIOS DE IMPORTAÇÃO

Os requisitos de saúde pública aplicáveis às exportações de produtos de origem animal comestíveis estão disponíveis a seguir, de acordo com o produto e/ou categoria de produto de interesse.

- Carne e produtos cárneos de aves / Poultry meat and poultry meat products / Carne y productos cárnicos de aves

- Carne e produtos cárneos de bovinos, caprinos e ovinos / Meat and meat products of bovine, ovine and caprine / Carne o productos cárnicos de bovinos, ovinos y caprinos

- Carne e produtos cárneos de suínos / Pork and pork products / Carne y productos cárnicos de porcinos

- Carne e produtos cárneos de lagomorfos / Lagomorph meat and lagomorph meat products / Carne y productos cárnicos de lagomorfos

- Carne e produtos cárneos de cervídeos / Meat and meat products of cervids 
- Envoltórios naturais / Natural casings / Envolturas naturales
- Gelatina e colágeno / Edible gelatine and collagen / Gelatina y colágeno comestibles
- Leite e produtos lácteos / Milk and dairy products / Leche y productos lácteos
- Mel e produtos apícolas / Honey and bee products / Miel y productos apícolas
- Ovos e ovoprodutos / Eggs and egg products /  Huevos y ovoproductos
- Pescado e derivados oriundos da pesca extrativa / Fish and fishery products from wild fisheries / Pescado y derivados de la pesca extractiva
- Pescado e derivados de cultivo / Fish and fishery products from aquaculture / Pescado y derivados de cultivo

Dúvidas sobre os requisitos de saúde pública acima ou consultas sobre requisitos de saúde pública aplicáveis a outros produtos de origem animal comestíveis não discriminados na relação acima devem ser encaminhadas para a Divisão de Avaliação de Equivalência - DIEQ/CGCOA pelo e-mail dieq.dipoa@agro.gov.br.

A consulta sobre os requisitos de produtos de origem animal para alimentação humana e sobre os certificados sanitários internacionais aplicáveis à exportação desses produtos ao Brasil pode ser realizada diretamente no Painel de Requisitos de Importação de Produtos de Origem Animal.

Dúvidas sobre requisitos de saúde animal devem ser direcionadas às Superintendências Federais de Agricultura dos Estados (SFA/UF).

MODELOS DE QUESTIONÁRIOS TÉCNICOS

Seguem, nos links abaixo, os modelos de questionários técnicos para avaliação de serviços de inspeção de produtos de origem animal para consumo humano, a serem respondidos pelas autoridades sanitárias dos países interessados em exportar ao Brasil ou dos países exportadores (manutenção da equivalência do Sistema de Inspeção).

Esclarecemos que, para gelatina/colágeno, deverá ser utilizado o questionário de carnes e derivados.

Todas as informações devem ser enviadas preferencialmente em português, porém também serão aceitos questionários respondidos em inglês ou espanhol.

       - Questionário de Carnes (arquivo editável) / Cuestionario Carnes (archivo editable) / Questionnaire Meats (editable file)

- Questionário de Leite (arquivo editável) / Cuestionario Leche (archivo editable) /Questionnaire Milk (editable file)

- Questionário de Mel (arquivo editável) / Cuestionario Miel (archivo editable) / Questionnaire Honey (editable file)

- Questionário de Ovos (arquivo editável) / Cuestionario Huevos (archivo editable) / Questionnaire Eggs (editable file)

- Questionário de Pescado (arquivo editável) / Cuestionario Pescado (archivo editable) / Questionnaire Fish (editable file)

PAÍSES AUTORIZADOS A EXPORTAR PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL AO BRASIL

A lista atualizada dos países autorizados a exportar produtos de origem animal ao Brasil está disponível no arquivo abaixo.

    Países Autorizados a Exportar POA ao Brasil e modo de habilitação

A tabela contém a indicação de todos os países autorizados a exportar ao Brasil, com a indicação dos produtos e/ou categorias de produtos autorizados, por área animal, e indicação do modo de habilitação dos estabelecimentos.

Os países que não constam na tabela acima não estão autorizados a exportar ao Brasil os produtos de origem animal sujeitos a fiscalização pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Informações sobre o procedimento de registro de produtos de origem animal importados e sobre a legislação relacionada estão disponíveis na página Registro de Produtos - Rotulagem.

Dúvidas sobre os referidos procedimentos devem ser encaminhadas à Divisão de Registros de Produtos - DREP/CGI, pelo e-mail drep.dipoa@agro.gov.br.

HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ESTRANGEIROS PARA EXPORTAR AO BRASIL

Os procedimentos de atualização cadastral e/ou de inclusão de novos estabelecimentos pelas autoridades sanitárias estrangeiras foram divulgados pelo Brasil mediante comunicação G/SPS/N/BRA/1184/Add.2/Corr.3, de 27/05/2021 (sempre verificar as atualizações no sítio eletrônico da OMC) . É importante que as listas sejam encaminhadas em formato eletrônico "pesquisável", de modo a minimizar a possibilidade de erros por ocasião do cadastramento do estabelecimento.

Os pedidos de atualização cadastral e/ou de inclusão de estabelecimentos devem ser encaminhados pelas vias diplomáticas oficiais.

Consulte aqui as listas de estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar ao Brasil.

Dúvidas sobre as listas de estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil, sobre os procedimentos de habilitação de estabelecimentos estrangeiros, identificação de erros no cadastro de plantas habilitadas ou quaisquer informações adicionais referentes ao tema devem ser encaminhadas para a Divisão de Auditorias Internacionais e Habilitação - DIAIH/CGCOA por meio do e - mail diaih.dipoa@agro.gov.br.

ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Os casos em que se faz necessária anuência prévia de importação de produtos de origem animal pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA são listados no Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011.

Há, no entanto, uma série de produtos e/ou matérias-primas obtidos de tecidos animais cuja importação não está sujeita aos procedimentos de importação estabelecidos na Instrução Normativa MAPA nº 34, de 25 de setembro de 2018. Nestes casos, os procedimentos de importação e requisitos sanitários de importação são definidos pelo Departamento de Saúde Animal - DSA. Dentre os principais produtos podemos citar:

    - peles animais (frescas, salgadas ou tratadas) e couros (semi-acabado, acabado, curtido, outros)
    - bile animal (conservada ou concentrada)
    - cascos, chifres e produtos derivados
    - órgãos ou extratos de órgãos para fins não alimentares (ex.: matérias-primas para fins opoterápicos ou laboratoriais)
    - tripas ou serosas animais para fins não alimentares (ex.: fabricação de cordas para instrumentos musicais, fios cirúrgicos, ou de raquetes)
     - cola animal

Informações sobre procedimentos de autorização prévia de importação de produtos de origem animal e operacionalização do Regime de Alerta de Importação (RAI) de produtos de origem animal podem ser encontradas na página www.gov.br/agricultura/pt-br/internacional/importacao/animal/produtos-de-origem-animal-comestiveis

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