Peru
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos de origem animal para o Peru estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Serviço Nacional de Saúde Agrária (SENASA), a autoridade competente em matéria de inocuidade de alimentos agropecuários de produção e processamento primários (produtos in natura), e pelo Ministério da Saúde, por meio da Direção Geral de Saúde Ambiental (DIGESA), autoridade responsável pela inocuidade dos alimentos industrializados (produtos que sofreram algum tipo de transformação ou processo químico - industrializados, processados ou termoprocessados, entre outros).
1.2. A habilitação de estabelecimentos interessados em exportar ao Peru alimentos agropecuários de produção e processamento primários está sujeita à avaliação documental e à missão realizada pelo SENASA. O SENASA somente habilita estabelecimentos de abate que disponham de instalações de corte, de embalagem e de armazenamento próprios.
1.3. Para a solicitação de habilitação e renovação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA Nº 431, de 19/10/2021 e nos documentos oficiais que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
1.4. Estabelecimentos que produzem produtos industrializados devem entrar em contato direto com o DIGESA (www.digesa.minsa.gob.pe) para registrar e requerer a autorização para exportação de seus produtos.
1.5. A habilitação dos estabelecimentos, como regra geral, tem validade de três (3) anos.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. Para solicitar a habilitação, o estabelecimento interessado deve apresentar (Ref. Processo SEI 21000.067279/2020-33 (12401731) E 21000.068945/2022-12 (32581065)):
2.1.1. Ofício relacionando todos os documentos abaixo em ordem de apresentação (em vernáculo e traduzido para o espanhol):
- Autorização oficial do estabelecimento emitida pelo MAPA - Título de registro;
- Plano de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC);
- Manual Boas Práticas de Fabricação (BPF);
- Procedimentos Operacionais Padrão de Higiene Operacional (PPHO);
- Fluxo das operações;
- Fluxo de operações projetado no plano de construção do estabelecimento;
- Plano de rastreabilidade dos produtos a serem exportados ao Peru;
- Programa de monitoramento e controle de resíduos químicos e contaminantes microbiológicos em carnes e miúdos, e ser integrado com os programas oficiais de monitoramento de contaminantes estabelecidos pela Autoridade Sanitária Oficial do Brasil;
- Último controle ou supervisão realizada pela Autoridade Oficial Competente do Brasil: Termo de Fiscalização ou Verificação Oficial dos Elementos de Controle (VOEC) finalizado com plano de ação e verificado pelo SIF;
- Declaração de conformidade Peru emitida pelo SIF (conforme modelo ao final do sítio eletrônico).
2.2. CARNE DE AVES ("IN NATURA" E MIÚDOS)
2.2.1. Para a exportação de carne de aves e miúdos ao Peru é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.2.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de aves e miúdos ocorre pela modalidade indicação/missão.
2.3. AVES - PREPARAÇÃO ALIMENTÍCIA COM SOJA E CARNE; PRODUTOS SUBMETIDOS A TRATAMENTO TÉRMICO; PRODUTOS PROCESSADOS
2.3.1. Para a exportação de preparação alimentícia com soja e carne; produtos submetidos a tratamento térmico e produtos processados de aves ao Peru não é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.3.2. Para a exportação, a empresa interessada deverá encontrar um importador no Peru, o qual será responsável pelo registro do produto, requisito primário para viabilizar a importação, nos termos dos Textos Únicos de Procedimentos Administrativos - TUPA (http://www.digesa.minsa.gob.pe/expedientes/tupas.aspx) 30 a 32 da DIGESA.
2.3.3. Para o registro dos produtos no Peru, além dos documentos técnicos referentes ao produto, o importador irá solicitar à empresa brasileira o Certificado de Livre Venda, sendo que a lista das autoridades brasileiras reconhecidas pela DIGESA pode ser acessada pelo link: http://www.digesa.minsa.gob.pe/Orientacion/CLV/Autoridades-Competentes-CLV.pdf.
2.4. CARNE DE BOVINOS (CARNE "IN NATURA" DESOSSADA, HAMBÚRGUER BOVINO (SOMENTE CARNE MOÍDA, SEM ADITIVOS), MIÚDOS (EXCLUINDO: GORDURA, PATAS, CÉREBRO, CABEÇA, LÍNGUA, MEDULA ESPINHAL, TIREOIDE E HIPÓFISE) E TRIPAS SALGADAS COMESTÍVEIS (Ref. Processo 21000.027134/2025-12)
2.4.1. Para a exportação de carne "in natura" desossada, hambúrguer bovino (somente carne moída, sem aditivos), miúdos (excluindo: gordura, patas cérebro, cabeça, língua, medula espinhal, tireoide e hipófise) e tripas salgadas comestíveis ao Peru é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.4.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de bovinos ocorre pela modalidade indicação/missão.
2.4.3. No caso da exportação de miúdos bovinos por Unidades de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos (UBCPC), destaca-se que toda a cadeia produtiva deve ser habilitada - Ref. Processo SEI 21000.062369/2024-61 (40434910).
2.5. BOVINOS - PRODUTOS CÁRNEOS TERMOPROCESSADOS E EXTRATO DE CARNE
2.5.1. Para a exportação de produtos cárneos termoprocessados e extrato de carne de bovinos ao Peru não é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.5.2. Para a exportação, a empresa interessada deverá encontrar um importador no Peru, o qual será responsável pelo registro do produto, requisito primário para viabilizar a importação, nos termos dos Textos Únicos de Procedimentos Administrativos - TUPA (http://www.digesa.minsa.gob.pe/expedientes/tupas.aspx) 30 a 32 da DIGESA.
2.5.3. Para o registro dos produtos no Peru, além dos documentos técnicos referentes ao produto, o importador irá solicitar à empresa brasileira o Certificado de Livre Venda, sendo que a lista das autoridades brasileiras reconhecidas pela DIGESA pode ser acessada pelo link: http://www.digesa.minsa.gob.pe/Orientacion/CLV/Autoridades-Competentes-CLV.pdf.
2.6. CARNE DE SUÍNOS
2.6.1. Para a exportação de carne de suínos ao Peru é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.6.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de suínos ocorre pela modalidade indicação/missão.
2.7. OVOPRODUTOS - Ref. Processo SEI 21000.004954/2018-07 (41846872).
2.7.1. Para a exportação de ovoprodutos ao Peru não é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.7.2. Para a exportação, a empresa interessada deverá encontrar um importador no Peru, o qual será responsável pelo registro do produto, requisito primário para viabilizar a importação, nos termos dos Textos Únicos de Procedimentos Administrativos - TUPA (http://www.digesa.minsa.gob.pe/expedientes/tupas.aspx) 30 a 32 da DIGESA.
2.7.3. Para o registro dos produtos no Peru, além dos documentos técnicos referentes ao produto, o importador irá solicitar à empresa brasileira o Certificado de Livre Venda, sendo que a lista das autoridades brasileiras reconhecidas pela DIGESA pode ser acessada pelo link: http://www.digesa.minsa.gob.pe/Orientacion/CLV/Autoridades-Competentes-CLV.pdf.
2.8. OVINOS / CAPRINOS, PRODUTOS E SUBPRODUTOS DERIVADOS DESTAS ESPÉCIES
2.8.1. De acordo com a Resolução Nº 847 da Comunidade Andina de Nações, encontra-se proibida a importação de ovinos, caprinos, produtos e subprodutos derivados destas espécies, destinados ao consumo humano ou à alimentação animal, procedentes do Brasil, por encontrar-se afetado pelo “Prurido Lombar /Scrapie”.
2.9. PESCADO E DERIVADOS DE CULTIVO E ORIUNDOS DA PESCA EXTRATIVA
2.9.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos brasileiros para exportação de pescado e derivados de cultivo e pescado e derivados oriundos da pesca extrativa ao Peru. Ref. Processo SEI 21000.014852/2021-97 (34844648).
2.9.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação (forma de habilitação BR).
2.9.3. Faz-se necessário o registro dos produtos brasileiros junto ao Organismo Nacional de Sanidade Pesqueira (SANIPES) e para isso deverá constar, entre os documentos, uma via do registro do rótulo no Brasil, obtida do sistema PGA-SIGSIF, com aposição de carimbo e assinatura do AFFA ou representante do SIPOA responsável pela fiscalização no estabelecimento com autenticação da assinatura do AFFA em cartório. Somente após o registro do produto junto ao SANIPES o importador conseguirá internalizar a carga no Peru com o CSI acordado - Ref. Processo SEI 21000.062727/2023-55 (36804683 e 36943388).
2.10. GELATINA DE BOVINOS E SUÍNOS E DERIVADOS DE PELES ANIMAIS COMESTÍVEIS Ref. Processo SEI 21000.016481/2018-82 (26267423).
2.10.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos brasileiros para exportação de gelatina de bovinos e suínos e derivados de peles animais ao Peru.
2.10.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação (forma de habilitação BR).
2.10.3. Faz-se necessário o registro sanitário dos produtos brasileiros junto ao DIGESA para comercialização.
2.10.4. A habilitação tem vigência de 5 anos e está sujeita à renovação.
2.11. LÁCTEOS (LEITE EM PÓ E PRODUTOS LÁCTEOS) - Ref. Memorando nº 14/2017/DIAI/CGCOA/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA
2.11.1. Para a exportação de leite em pó e produtos lácteos ao Peru não é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.11.2. Para a exportação, a empresa interessada deverá encontrar um importador no Peru, o qual será responsável pelo registro do produto, requisito primário para viabilizar a importação, nos termos dos Textos Únicos de Procedimentos Administrativos - TUPA (http://www.digesa.minsa.gob.pe/expedientes/tupas.aspx) 30 a 32 da DIGESA.
2.11.3. Para o registro dos produtos no Peru, além dos documentos técnicos referentes ao produto, o importador irá solicitar à empresa brasileira o Certificado de Livre Venda, sendo que a lista das autoridades brasileiras reconhecidas pela DIGESA pode ser acessada pelo link: http://www.digesa.minsa.gob.pe/Orientacion/CLV/Autoridades-Competentes-CLV.pdf.
2.12. ENTREPOSTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
2.12.1. Não é exigida a habilitação dos EPOAs para exportação de produtos ao Peru (forma de habilitação BR).
3. HABILITAÇÃO - NÃO COMESTÍVEIS
3.1. FARINHA DE SUBPRODUTOS DE AVES PARA CONSUMO ANIMAL (CARNE, SANGUE, PENAS E VÍSCERAS) - Ref. Processo SEI 21000.052954/2024-53 (39703415)
3.1.1. Para solicitar habilitação para exportação de farinhas de carne, de sangue, de penas e de vísceras de aves, o interessado deve apresentar:
3.1.1.1. Ofício relacionando todos os documentos abaixo em ordem de apresentação (em vernáculo e traduzido para o espanhol):
- Autorização oficial do estabelecimento emitida pelo MAPA - Título de registro;
- Plano de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC);
- Manual Boas Práticas de Fabricação (BPF);
- Procedimentos Operacionais Padrão de Higiene Operacional (PPHO);
- Fluxo de operações projetado no plano de construção do estabelecimento;
- Plano de rastreabilidade dos produtos a serem exportados ao Peru;
- Programa de monitoramento e controle de resíduos químicos e contaminantes microbiológicos em produtos de origem animal de acordo com o estabelecido pelo MAPA.
- Último controle ou supervisão realizada pela Autoridade Oficial Competente do Brasil: Termo de Fiscalização ou Verificação Oficial dos Elementos de Controle (VOEC) finalizado com plano de ação e verificado pelo SIF.
3.1.2. A forma de habilitação é indicação/missão. A habilitação está sujeita à aprovação dos documentos referenciados acima e à visita local (missão) posterior.
3.1.3. Os estabelecimentos exportadores de farinhas de aves devem processar unicamente produtos de aves e devem garantir que a farinha de aves não teve contaminação cruzada com farinha de ruminantes ou outros contaminantes. Ref. Processo SEI 21000.063226/2019-18 (9212392).
3.1.4. Se a empresa possuir linhas exclusivas e sem possibilidade de contaminação cruzada com produtos de outras espécies, não há óbice pelas autoridades sanitárias do Peru em processamentos concomitantes de farinhas de outras espécies. Ref. Despacho 2000 (9494845).
3.1.5. São abarcados no escopo de produtos pelo CSI de "farinhas de subprodutos de aves (carne, sangue, penas e vísceras) para consumo animal" para exportação ao Peru: as proteínas hidrolisadas de frango; o hidrolisado enzimático de penas de frango; e a proteína hidrolisada de fígado frango - Ref Adido Comunica nº 301/2024 (39703415).
3.2. ÓLEO DE AVES
3.2.1. A forma de habilitação é indicação/missão.
3.2.2. Por meio da Carta D001270-2025-MIDAGRI-SENASA-DSA (46074763), o SENASA comunicou a possibilidade de acesso ao mercado peruano para as empresas interessadas em exportar óleo de aves para a alimentação animal. Será facultado o acesso, sem a necessidade de missão, para os estabelecimentos que já exportam farinhas de aves para o Peru, consolidando o acesso ao mercado aberto em 23/04/2025.
3.2.3. Objetivando manter o fluxo processual iniciado pelo DIPOA, os dados de habilitação dos estabelecimentos serão tratados nos processos específicos que resultaram na habilitação para a exportação de farinhas ao Peru (21000.006854/2022-93 e 21000.030368/2023-77).
3.2.4. Por fim, evidencia-se que estabelecimentos que elaboram óleo de aves (partida arancelaria 1501.90.00.00) e que utilizam tratamento térmico com binômio tempo e temperatura igual ou superior a 130° C por 30 minutos, não necessitam de habilitação nem certificação sanitária do país de origem, pois se enquadram na categoria de risco 1 (46092337) da Resolución Jefatural 0162-2017-MINAGRI-SENASA (46092332).
3.3. FARINHAS DE CARNE E DE OSSOS DE BOVINOS - Ref. Processo SEI 21000.041573/2016-39 (35998204)
3.3.1. Para solicitar habilitação para exportação de farinhas de carne e de ossos de bovinos destinados à alimentação animal (exceto para ruminantes), o interessado deve apresentar (em vernáculo e traduzido para o espanhol):
- Cópia da autorização oficial do estabelecimento emitida pelo MAPA - Título de registro;
- Cópia do plano de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), segundo as diretrizes do Codex Alimentarius;
- Cópia do Manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF), segundo as diretrizes do Codex Alimentarius;
- Cópia do plano de Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO);
- Cópia do plano interno de rastreabilidade;
- Fluxo de operações projetado no plano de construção do estabelecimento;
- Cópia do programa de monitorização de contaminantes químicos e microbiológicos em produtos de origem animal de acordo com o estabelecido pelo MAPA;
- Último controle ou supervisão realizada pela Autoridade Oficial Competente do Brasil: Termo de Fiscalização ou Verificação Oficial dos Elementos de Controle (VOEC) finalizado com plano de ação e verificado pelo SIF.
3.3.2. A forma de habilitação é indicação/missão. A habilitação está sujeita à aprovação dos documentos referenciados acima e à visita local (missão) posterior.
3.3.3. Os requisitos sanitários para importação de farinha de carne e ossos da espécie bovina, de origem e procedência do Brasil, foram publicados pela "RESOLUCIÓN DIRECTORAL Nº D000018-2024-MIDAGRI-SENASA-DSA". Ref. Processo SEI 21000.041573/2016-39 (35583671); Processo SEI 21000.041573/2016-39 (34354625).
3.4. BOVINOS - TRIPAS SALGADAS NÃO COMESTÍVEIS (Ref. Processo 21000.027134/2025-12)
3.4.1. Para a exportação de tripas salgadas não comestíveis de bovinos ao Peru é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
3.4.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de bovinos ocorre pelo SENASA.
3.5. GELATINA E COLÁGENO DE OSSO BOVINO, NÃO COMESTÍVEIS
3.5.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos brasileiros para exportação de pescado ao Peru.
3.5.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação (forma de habilitação BR).
3.6. HEMODERIVADOS DE BOVINOS E SUÍNOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL - Ref. Processo SEI 21000.026294/2019-98 (35658541).
3.6.1. Para solicitar habilitação para exportação de hemoderivados de bovinos e/ou suínos destinados à alimentação animal, o interessado deve apresentar:
- Cópia da autorização oficial do estabelecimento emitida pelo MAPA - Título de registro;
- Cópia do plano de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), segundo as diretrizes do Codex Alimentarius;
- Cópia do Manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF), segundo as diretrizes do Codex Alimentarius;
- Cópia do plano de Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO);
- Cópia do plano interno de rastreabilidade;
- Fluxo de operações projetado no plano de construção do estabelecimento;
- Cópia do programa de monitorização de contaminantes químicos e microbiológicos em produtos de origem animal de acordo com o estabelecido pelo MAPA.
3.6.2. A forma de habilitação é indicação/missão. A habilitação está sujeita à aprovação dos documentos referenciados acima e à visita local (missão) posterior.
3.7. GELATINA DE BOVINOS E SUÍNOS E DERIVADOS DE PELES ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS Ref. Processo SEI 21000.016481/2018-82 (26267423).
3.7.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos brasileiros para exportação de gelatina de bovinos e suínos e derivados de peles animais ao Peru.
3.7.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação (forma de habilitação BR).
3.7.3. Faz-se necessário o registro sanitário dos produtos brasileiros junto ao DIGESA para comercialização.
3.7.4. A habilitação tem vigência de 5 anos e está sujeita à renovação.
3.8. PROTEÍNA HIDROLISADA DE MUCOSA E CARTILAGEM DE BOVINOS Ref. Processo SEI 21034.007768/2025-53 (42558327)
3.8.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos brasileiros para exportação de ao Peru nem uso de CSI para a exportação.
3.8.2. As exportações estão autorizadas, devendo a empresa apresentar ao importador as informações que serão requeridas durante o procedimento de importação que será realizado pela plataforma VUCE.
4. LISTA DE ESTABELECIMENTOS HABILITADOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DO PERU
4.1. Por meio do endereço https://www.gob.pe/institucion/senasa/informes-publicaciones/1896214-establecimientos-habilitados-para-exportar-productos é possível acessar a lista de estabelecimentos habilitados para exportação ao Peru.
4.2. Os requisitos sanitários exigidos pelo Peru estão disponíveis no endereço https://servicios.senasa.gob.pe/consultaRequisitos/consultarRequisitos.action.
5. RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - Ref. Processo SEI 21000.068945/2022-12 (32581065)
5.1. Para solicitar a renovação da habilitação de produtos de origem animal, o estabelecimento interessado deve apresentar:
5.1.1. Ofício relacionando todos os documentos abaixo em ordem de apresentação (em vernáculo e traduzido para o espanhol):
- Autorização oficial do estabelecimento emitida pelo MAPA - Título de registro;
- Plano de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC);
- Manual Boas Práticas de Fabricação (BPF);
- Procedimentos Operacionais Padrão de Higiene Operacional (PPHO);
- Fluxo das operações;
- Fluxo de operações projetado no plano de construção do estabelecimento;
- Plano de rastreabilidade dos produtos a serem exportados ao Peru;
- Programa de monitoramento e controle de resíduos químicos e contaminantes microbiológicos em carnes e miúdos, e ser integrado com os programas oficiais de monitoramento de contaminantes estabelecidos pela Autoridade Sanitária Oficial do Brasil;
- Último controle ou supervisão realizada pela Autoridade Oficial Competente do Brasil: Termo de Fiscalização ou Verificação Oficial dos Elementos de Controle (VOEC) finalizado com plano de ação e verificado pelo SIF;
5.2. A renovação da habilitação está sujeita à aprovação dos documentos referenciados acima e à visita local (missão) posterior - Ref. Processo SEI 21000.008889/2020-03 (10625675).
Procedimentos de habilitação e certificação - atualizado em 27/11/2025.
Modelo de Declaração de conformidade Peru - atualizado em 28/04/2025.