Indonésia
1. DISPOSIÇÕES GERAIS - HABILITAÇÃO
1.1. As exportações de produtos de origem animal para a Indonésia estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pela Diretório Geral de Pecuária e Serviços de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, República da Indonésia - DGLAHS.
1.2. Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021 e nos Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS DE BOVINOS
2.1.1. O Brasil possui acordo sanitário para exportação de carne e produtos cárneos de bovinos à Indonésia. O protocolo foi divulgado por meio do Ofício-Circular nº 38/2025CGCOA/DIPOA/SDA/MAPA - Ref. processo 21000.010728/2018-57 - 45075594.
2.1.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne e produtos cárneos de bovinos ocorre pela modalidade indicação.
2.1.3. Estão abrangidos no escopo os seguintes produtos - Ref. processo 21000.010728/2018-57 - 44649405:
- Carne com osso e sem osso;
- Miúdos: língua e derivados; fígado; carne de bochecha, carne de cabeça, lábios, tendões, coração, pulmão, rabo e suas partes, mocotó;
- Produtos cárneos: Embutidos e produtos semelhantes em recipientes herméticos; Embutidos e produtos semelhantes;
- Preparados de carne: Carnes, miúdos e sangue preparados ou conservados, não especificados nem compreendidos em outras posições.
2.1.4. Para a solicitação da habilitação, além dos procedimentos estabelecidos no item 1.2., deve ser respondido o questionário de habilitação Ref. Processo 21000.010183/2021-84 (29704207 e 29756748).
2.1.5. Os estabelecimentos já aprovados para a exportação de carnes sem osso são considerados automaticamente aprovados à exportação dos demais produtos em natureza de bovinos abrangidos pelo novo protocolo. Dessa forma, não é necessário pedir extensão de escopo nesses casos.
2.2. GELATINA E COLÁGENO
2.2.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de gelatina e colágeno ocorre pela modalidade Monografia de Processo.
2.2.2. O estabelecimento interessado em exportar gelatina e colágeno deve preencher o questionário de monografia, o qual deve ser avaliado e assinado pela autoridade competente brasileira. Ref. processo 21000.121442/2022-82 - SEI (26306879).
2.2.3. O questionário deve ser encaminhado à autoridade indonésia diretamente pela empresa interessada, não havendo o controle de lista de habilitação pelo MAPA. Ref. Processo 21000.121442/2022-82 (32091188).
2.2.4. O Brasil não possui modelo de certificado sanitário acordado com a Indonésia para exportação de gelatina e colágeno. Dessa forma, os interessados na exportação devem verificar o aceite do certificado modelo padrão BR, conforme Art. 107 da Portaria SDA Nº 431/2021. Ref. Processo 21000.121442/2022-82 (26306971).
3. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO ANIMAL
3.1. FARINHAS E GORDURAS DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
3.1.1. O Brasil possui acordo sanitário para exportação de farinha de bovinos, farinha de subprodutos de aves, óleo de aves e farinha de penas. O protocolo foi divulgado por meio do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 73/2023/CGCOA. Ref. processo 21000.010350/2021-97 - SEI (32125591).
3.1.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de farinha de bovino, de subprodutos de aves, de penas e óleo de aves ocorre pela modalidade indicação.
3.1.3. Para a solicitação da habilitação, além dos procedimentos estabelecidos no item 1.2., deve ser respondido o questionário de habilitação. Ref. Processo 21000.010350/2021-97 - SEI (32694127) e (32699711).
4. PRODUTO NÃO COMESTÍVEL
4.1. SORO FETAL
4.1.2. O Brasil não possui autorização para a exportação de soro fetal para a Indonésia. CIRCULAR 01/2016/DIPOA.
Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 27/11/2025.