Canadá
1. DISPOSIÇÕES GERAIS - HABILITAÇÃO
1.1. As exportações de produtos de origem animal para o Canadá estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pela Agência Canadense de Inspeção de Alimentos (CFIA).
1.2. Por meio do endereço https://active.inspection.gc.ca/netapp/meatforeign-viandeetranger/forliste.aspx, é possível obter a lista de estabelecimentos de países estrangeiros habilitados para exportar produtos de carne para o Canadá.
1.3. Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021 e nos Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. CARNE BOVINA
2.1.1. O Brasil é autorizado a exportar carne e produtos à base de carne em natureza (resfriados ou congelados) incluindo cortes desossados, carne amaciada mecanicamente e envoltório naturais salgados; carne cozida e congelada em tubos e/ou cubos, extrato de carne, caldo de carne desidratado, beef jerky, e produtos cárneos comercialmente esterilizados, hermeticamente embalados e estáveis em prateleira (latas ou pouches). Ref. SEI 40836816
2.1.2. A habilitação dos estabelecimentos ocorre na modalidade Indicação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
2.2. CARNE DE AVES (de capoeira-frangos de corte, perus de corte, matrizes de frangos de corte e matrizes de perus de corte apenas):
2.2.1. O Brasil é autorizado a exportar carne e produtos cárneos de aves (resfriados ou congelados), incluindo miúdos, e produtos cárneos comercialmente esterilizados, hermeticamente embalados e estáveis em prateleira (latas ou pouches). No caso da exportação de pés, as unhas devem ser retiradas. Ref. SEI 40836816 e 19718647
2.2.2. A habilitação dos estabelecimentos ocorre na modalidade Indicação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
2.3. CARNE SUÍNA
2.3.1. O Brasil é autorizado a exportar carne e produtos cárneos em natureza (resfriados ou congelados), produtos cárneos processados em natureza (temperados e embutidos), produtos cárneos processados (cozidos) e produtos cárneos comercialmente esterilizados, hermeticamente embalados e estáveis em prateleira (latas ou pouches). Ref. SEI 40836816
2.3.2. A habilitação dos estabelecimentos ocorre na modalidade Indicação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
2.4. ENTREPOSTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
2.4.1. É necessária a habilitação dos Entrepostos de Produtos de Origem Animal que desejam exportar para o Canadá.
2.4.2. A habilitação ocorre na modalidade Indicação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
2.5. GELATINA E COLÁGENO
2.5.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de gelatina e colágeno de origem bovina ou suína.
2.6. LÁCTEOS
2.6.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de produtos lácteos.
2.7. PESCADO
2.7.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de pescado.
2.7.2. Os certificados sanitários são requeridos apenas quando da exportação de espécies constantes da Lista de Espécies Suscetíveis de Animais Aquáticos - SSL da CFIA inteiros, vivos ou mortos (peixes não eviscerados, crustáceos com cabeça, por exemplo).
2.7.3. Não há exigência de certificação zoossanitária para exportação de animais aquáticos que não constam na SSL da CFIA, e também não há exigência de certificação para animais aquáticos que constam na SSL, mas que estejam em forma de mercadoria segura e destinados ao consumo humano (serviço de alimentação, uso no varejo ou processamento posterior). Exemplos de mercadorias incluem: peixes eviscerados, filés, produtos defumados, salgados, em salmoura ou secos, moluscos em meia concha ou cozidos, crustáceos sem cabeça.
2.7.4. De acordo com a legislação canadense — Health of Animals Regulations (C.R.C., c. 296) —, disponível no sítio eletrônico (https://laws-lois.justice.gc.ca/eng/regulations/C.R.C.,_c._296/page-17.html#h-548742) consta que nenhuma pessoa poderá importar um animal aquático que não esteja listado na Lista de Espécies Suscetíveis de Animais Aquáticos, a menos que o animal esteja acompanhado de um documento considerado satisfatório por um inspetor e que contenha as seguintes informações:
Aquatic Animals not Set Out in the Susceptible Species of Aquatic Animals List
SOR/2021-41, s. 6
194 No person shall import an aquatic animal that is not set out in the Susceptible Species of Aquatic Animals List unless it is accompanied by a document that is satisfactory to an inspector and that includes the following information:
(a) the name and address of the exporter;
(b) the name and address of the importer;
(c) the taxonomic name of the aquatic animal, the life stage, and the number being imported, if more than one; and
(d) the country in which the aquatic animal was born or where the germplasm came from and, in the case of an aquatic animal, whether it was born in captivity or in the wild.
SOR/2010-296, s. 4
2.7.5. É permitida a exportação de espécies que não constam na Lista de Espécies Suscetíveis de Animais Aquáticos, contanto que acompanhadas de documento com os dados requeridos pela CFIA.
3. Orientações para o preenchimentos da planilha específica do Canadá. Ref. SEI 41533539
3.1. A planilha da Agência Canadense de Inspeção Alimentar (CFIA) é dividida em 3 seções com os mesmos campos, porém, com cabeçalhos de cores diferentes.
3.1.1. A primeira seção, com cabeçalho de cor amarela, deve ser preenchida na primeira habilitação do estabelecimento. Para cada espécie diferente (suína, bovina, aves...), deve ser preenchida uma linha abaixo do cabeçalho. A coluna Activity usa códigos de função alfanuméricos e refere-se aos procedimentos realizados pelo estabelecimento, conforme a tabela na linha 39 da Planilha.
3.1.1.1. Para efeito dos códigos de função 2x, 3x e 6x, suínos são considerados carne vermelha. Se for do interesse do estabelecimento utilizar os códigos de função 6 (Other processing), favor fornecer uma explicação simples dos produtos a serem elaborados, para enviarmos junto com a planilha.
3.1.2. A segunda seção, com cabeçalho na cor laranja, deve ser utilizada nos casos de atualização cadastral, incluindo extensão de escopo. Nesse caso, deve-se repetir os códigos já habilitados e adicionar os códigos novos em cada uma das linhas de espécies. Se for necessário remover algum código, deve-se escrever todos os códigos que permanecerão válidos e apagar os códigos inválidos. Em outras palavras, as planilha deve ser encaminhada conforme a habilitação pretendida.
3.1.3. Por fim, a seção de cabeçalho vermelho só deve ser preenchida caso o MAPA decida pela remoção do estabelecimento da lista de exportadores habilitados para o Canadá. Neste caso, não importam os códigos, pois todo o cadastro será eliminado.
3.2. Ressalta-se que para cada pedido de habiltação, atualização ou remoção, somente os campos de uma cor da planilha devem ser preenchidos, conforme a ação pretendida.
3.3. O preenchimento deve ser realizado em inglês, exceto a razão social e o endereço, que devem ser iguais ao do SIGSIF.
3.4. A coluna also doing business as é aplicável apenas no caso da empresa possuir Trading parceira responsável pelas exportações. Caso não possua, anular o campo. Ref. SEI 2668816
3.5. A coluna effective date deve ser deixada em branco para ser preenchido pela autoridade canadense quando da habilitação do estabelecimento. Ref. SEI 2668816
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