Arábia Saudita
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos de origem animal para a Arábia Saudita estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Saudi Food and Drug Authority (SFDA).
1.2. Para a solicitação de habilitação e renovação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA Nº 431, de 19/10/2021 e nos documentos oficiais que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. AVES - CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS - Ref. Processo SEI 21000.059214/2019-81 (43550937) e 21000.000941/2025-80 (43555124).
2.1.1. Para a exportação de carne e produtos cárneos de aves à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.1. 2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de aves ocorre pela modalidade indicação/missão.
2.1.3. Previamente, o estabelecimento interessado na habilitação para exportar carne e produtos cárneos de aves deverá aderir ao protocolo privado proposto, documento este emitido pela ABPA ou pela ABIEC, e esta informação deverá constar no processo SEI de solicitação da habilitação - Ref. Processo SEI 21000.028206/2020-26 (10684358). Destacamos que os requisitos relacionados estão dispostos no Ofício-Circular nº 6/2026/CGCOA/DIPOA/SDA/MAPA (SEI nº 50299551) disponível na PGA-SIGSIF.
2.1.4. Os pedidos de habilitação devem atender ao anexo "Diretriz - Aprovação de autoridades e estabelecimentos estrangeiros (43553847)", incluindo o formulário "self audit (Health Conditions in Food Establishments and their Personnel Inspection Form 43554090)" e o formulário de produtos cárneos (43554445 - conforme orientações no item "Planilha: Solicitação de habilitação ao final desta página"), ambos devidamente preenchidos e com a chancela do MAPA (assinatura e carimbo). Tais pedidos devem ser encaminhado pelo MAPA à SFDA.
2.1.5. Após avaliação e aprovação dos questionários, a autoridade saudita comunicará o MAPA por canais oficiais e deverá agendar visitas técnicas aos estabelecimentos, com vistas à eventual habilitação.
2.1.6. Pode haver a possibilidade de aprovações diretas e sem a necessidade de visitas técnicas in loco, pela autoridade sanitária saudita, nos casos de estabelecimentos brasileiros interessados nas exportações de produtos cárneos de perus e patos ("type: Turkey and Duck" no formulário para produtos cárneos) - Ref. Processo SEI 21000.059214/2019-81 (43550937).
2.2. BOVINOS - CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS (INCLUINDO QUIBE, ALMÔNDEGA COM ADIÇÃO DE INGREDIENTES, E CARNE MOÍDA COM ADIÇÃO DE SAL) - Ref. Processo 21000.059214/2019-81 (8202039)
2.2.1. Para a exportação de carne e produtos cárneos de bovinos à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.2.2. Tais produtos incluem quibe, almôndega com adição de ingredientes e carne moída com adição de sal (42096180).
2.2.3 Estabelecimentos habilitados como abatedouro frigorífico (Slaughterhouse - SH), planta de cortes (cutting plant - PP), miúdos (offal - OF) e congelados (frozen - FR) para exportação de carnes e produtos cárneos bovinos à Arábia Saudita, podem exportar gordura congelada de bovino, utilizando o Certificado Sanitário Internacional acordado para carne e produtos cárneos acordado entre os países. Ref ADIDO COMUNICA 19 (SEI nº 40344354) processo 21000.016954/2024-90.
2.2.4 Caso a gordura tenha sido submetida a algum tipo de processamento antes da sua exportação, o estabelecimento deve possuir a habilitação como planta processadora (processing plant - PP) previamente ao envio do produto. Ref ADIDO COMUNICA 19 (SEI nº 40344354) processo 21000.016954/2024-90.
2.2.5. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de bovinos ocorre pela modalidade pre-listing.
2.2.6. O estabelecimento interessado na habilitação para exportar carne e produtos cárneos de aves deverá aderir ao protocolo privado proposto, documento este emitido pela ABPA ou pela ABIEC, e esta informação deverá constar no processo SEI de solicitação da habilitação - Ref. Processo SEI 21000.028206/2020-26 (10684358). Destacamos que os requisitos relacionados estão dispostos no Ofício-Circular nº 6/2026/CGCOA/DIPOA/SDA/MAPA (SEI nº 50299551) disponível na PGA-SIGSIF.
2.3. OVINOS - CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS
2.3.1. Para a exportação de carne e produtos cárneos de ovinos à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.3.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de bovinos ocorre pela modalidade pre-listing.
2.4. CAPRINOS - CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS - Ref. Processo SEI 21000.005583/2020-97 (30031817)
2.4.1. Para a exportação de carne e produtos cárneos de caprinos à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.4.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de bovinos ocorre pela modalidade pre-listing.
2.5. PESCADO - PRODUTOS E SUBPRODUTOS DERIVADOS DA PESCA - Ref. Processo SEI 21000.028065/2018-27 (22256314)
2.5.1. Para a exportação de produtos e subprodutos derivados da pesca à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.5.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos ocorre pela modalidade indicação/missão.
2.5.3. É obrigatório apresentar o documento de "Melhores Práticas de Aquicultura" ( Best Aquaculture Practices - BAP) para aprovar os estabelecimentos estrangeiros interessados em exportar produtos da aquicultura para o mercado saudita. A citação ao documento BAP consta na Notificação G/SPS/N/SAU/451 (15364409) encaminhada à OMC, em 29/04/2021, com a minuta ("draft") do documento "Process for Approving Competent Authorities and Establishments Interested in Exporting Food Products to the Kingdom of Saudi Arabia” - Ref. Processo SEI 21000.040828/2021-11 (15363906).
2.5.4. Ainda, conforme Adido Comunica RIADE 155 (5917237), foi encaminhado o modelo de questionário para estabelecimentos de pescados (5918957), a ser preenchido pelos interessados em comercializar seus produtos com a Arábia Saudita.
2.5.5. Por fim, há a obrigatoriedade de realização de visita técnica da autoridade saudita (SFDA) ao estabelecimento estrangeiro interessado em exportar pescado e seus produtos ao mercado saudita (35268912).
2.6. GELATINA E COLÁGENO DE BOVINOS, OVINOS E CAPRINOS - Ref. Processo 21052.014683/2016-12 (8925489) e 21000.092618/2019-86 (10912458 e 11182986)
2.6.1. Para a exportação de gelatina e colágeno de bovinos, ovinos e caprinos à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.6.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos ocorre pela modalidade pre-listing.
2.6.3. A gelatina e o colágeno devem provir de ossos, peles ou tecidos de animais Halal e abatidos de acordo com as disposições da lei da Sharia em estabelecimento habilitado pela SFDA.
2.6.4. Para exportação de gelatina e colágeno, devem ser cumpridos os controles e requisitos obrigatórios aplicados à importação de produtos cárneos, bem como os requisitos para produtos alimentícios que contenham colágeno como componente, disponíveis no site da SFDA: www.sfda.gov.sa.
2.6.5. O colágeno importado destinado à industrialização (em fibra, em pó ou qualquer outra forma) também deve seguir os requisitos do Regulamento Técnico GSO 1340:2002 "Edible Gelatin” https://www.gso.org.sa/store/gso/standards/GSO:478329?lang=en (11334661).
2.6.6. O Regulamento GSO 1340 não se aplica a produtos alimentícios que contenham colágeno como componente. Para estes produtos, devem ser seguidos os requisitos constantes no site da SFDA. O documento Anexo Requisitos colágeno SFDA tradução En (11334666) encaminha a tradução dos requisitos sanitários realizada na Embaixada.
2.7. MEL - MEL E PRODUTOS APÍCOLAS - Ref. Processo 21028.001914/2019-78 (8202053)
2.7.1. Para a exportação de mel e produtos apícolas à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.7.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos ocorre pela modalidade indicação.
2.7.3. Deve ser preenchido o questionário "Health Conditions in Food Establishments and their Personnel inspection form" (8202058) pelo estabelecimento, receber a chancela do MAPA (assinatura e carimbo) e ser encaminhado pelas vias oficiais e também por e-mail ao FFIS (ffis@sfda.gov.sa), para habilitação dos estabelecimentos.
2.8. ENTREPOSTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - Ref. Processo 21000.009451/2021-15 (13823343)
2.8.1. Não é exigida a habilitação dos EPOAs para exportação de produtos à Arábia Saudita (forma de habilitação BR).
2.8.2. No entanto, os produtos armazenados nestes locais e destinados para tal país devem ser provenientes de abatedouros e plantas processadoras habilitadas.
3. LISTA DE ESTABELECIMENTOS HABILITADOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ARÁBIA SAUDITA
3.1. Por meio do endereço https://www.sfda.gov.sa/ar/list_countries é possível acessar a lista de estabelecimentos habilitados para exportação à Arábia Saudita.
3.2. Os formulários exigidos pelo país estão disponíveis no endereço https://www.sfda.gov.sa/en/forms/73756.
Planilha: Procedimentos para habilitação e certificação - Atualizado em 14/05/2026.
Planilha: Solicitação de habilitação - Atualizado em 16/02/2024.
Planilha: Solicitação de alteração cadastral e de extensão de escopo - Atualizado em 16/02/2024.
Planilha: Solicitação de exclusão de habilitação - Atualizado em 16/02/2024.
Diretriz - Aprovação de autoridades e estabelecimentos estrangeiros - Atualizado em 21/07/2025.
Formulário Self Audit - Atualizado em 21/07/2025.
"Process for Approving Competent Authorities and Establishments Interested in Exporting Food Products to the Kingdom of Saudi Arabia” - Atualizado em 05/01/2026.
Questionário para estabelecimentos de pescados (5918957) - Atualizado em 05/01/2026.