Arábia Saudita
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos de origem animal para a Arábia Saudita estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Saudi Food and Drug Authority (SFDA).
1.2. Para a solicitação de habilitação e renovação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA Nº 431, de 19/10/2021 e nos documentos oficiais que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. AVES - CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS - Ref. Processo SEI 21000.059214/2019-81 (43550937) e 21000.000941/2025-80 (43555124).
2.1.1. Para a exportação de carne e produtos cárneos de aves à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.1. 2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de aves ocorre pela modalidade indicação/missão.
2.1.3. Os pedidos de habilitação devem atender ao anexo "Diretriz - Aprovação de autoridades e estabelecimentos estrangeiros (43553847)", incluindo o formulário "self audit (Health Conditions in Food Establishments and their Personnel Inspection Form 43554090)" e o formulário de produtos cárneos (43554445 - conforme orientações no item "Planilha: Solicitação de habilitação ao final desta página"), ambos devidamente preenchidos e com a chancela do MAPA (assinatura e carimbo). Tais pedidos devem ser encaminhado pelo MAPA à SFDA.
2.1.4. Após avaliação e aprovação dos questionários, a autoridade saudita comunicará o MAPA por canais oficiais e deverá agendar visitas técnicas aos estabelecimentos, com vistas à eventual habilitação.
2.1.5. Pode haver a possibilidade de aprovações diretas e sem a necessidade de visitas técnicas in loco, pela autoridade sanitária saudita, nos casos de estabelecimentos brasileiros interessados nas exportações de produtos cárneos de perus e patos ("type: Turkey and Duck" no formulário para produtos cárneos) - Ref. Processo SEI 21000.059214/2019-81 (43550937).
2.1.6. O estabelecimento interessado na habilitação para exportar carne e produtos cárneos de aves deverá, previamente, aderir ao protocolo privado proposto, documento este emitido pela ABPA ou pela ABIEC, ou seja, antes de solicitar a habilitação, e esta informação deverá constar no processo SEI de solicitação da habilitação - Ref. Processo SEI 21000.028206/2020-26 (10684358).
2.1.7 Habilitação da Cadeia produtiva - Certificação Saudi GAP (Saudi Good Agricultural Practices). Ref ADIDO COMUNICA 215 (48301569).
2.1.7.1 O MEWA informou que as empresas brasileiras já aprovadas pela SFDA terão um período de transição de seis meses contado a partir de 17 de setembro de 2025, tornando-se obrigatória a certificação Saudi G.A.P. a partir de 17 de março de 2026 (grifo nosso).
2.1.7.2 Considerando que a certificação obrigatória de toda a cadeia produtiva fornecedora de carne de aves e ovos para a Arábia Saudita para todos os estabelecimentos habilitados é um pré-requisito a ser observado no caso da solicitação de novas habilitações, seguem abaixo as orientações fornecidas para a certificação:
2.1.7.3 Processo de Certificação: O processo de certificação ocorre exclusivamente por meio da plataforma NAAMA (LINK NAAMA), (https://naama.sa/services/details/48faad71-565d-4347-b153-2ed8c9914f34), sendo necessário que o registro seja realizado por um agente da empresa estabelecido na Arábia Saudita, responsável pelo preenchimento e acompanhamento das informações.
2.1.7.4 Auditoria: A autoridade saudita informou que foram acreditados quatro organismos internacionais para conduzir auditorias presenciais conforme os requisitos Saudi G.A.P. Essas entidades realizarão inspeções in loco com base em listas de verificação oficiais do programa e encaminharão os relatórios ao MEWA para análise e aprovação final.:
- Bureau Veritas
- Cotecna
- Intertek
- TÜV Austria
2.1.7.5 Renovação: "A certificação deverá ser renovada anualmente, devendo o pedido ser submetido três meses antes da data de expiração. Os custos variam conforme o porte do empreendimento".
2.2. BOVINOS - CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS (INCLUINDO QUIBE, ALMÔNDEGA COM ADIÇÃO DE INGREDIENTES, E CARNE MOÍDA COM ADIÇÃO DE SAL) - Ref. Processo 21000.059214/2019-81 (8202039)
2.2.1. Para a exportação de carne e produtos cárneos de bovinos à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.2.2. Tais produtos incluem quibe, almôndega com adição de ingredientes e carne moída com adição de sal (42096180).
2.2.3. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de bovinos ocorre pela modalidade pre-listing.
2.2.4. O estabelecimento interessado na habilitação para exportar carne e produtos cárneos de bovinos deverá, previamente, aderir ao protocolo privado proposto, documento este emitido pela ABPA ou pela ABIEC, ou seja, antes de solicitar a habilitação, e esta informação deverá constar no processo SEI de solicitação da habilitação - Ref. Processo SEI 21000.028206/2020-26 (10684358).
2.3. OVINOS - CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS
2.3.1. Para a exportação de carne e produtos cárneos de ovinos à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.3.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de bovinos ocorre pela modalidade pre-listing.
2.4. CAPRINOS - CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS - Ref. Processo SEI 21000.005583/2020-97 (30031817)
2.4.1. Para a exportação de carne e produtos cárneos de caprinos à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.4.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de bovinos ocorre pela modalidade pre-listing.
2.5. PESCADO - PRODUTOS E SUBPRODUTOS DERIVADOS DA PESCA - Ref. Processo SEI 21000.028065/2018-27 (22256314)
2.5.1. Para a exportação de produtos e subprodutos derivados da pesca à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.5.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos ocorre pela modalidade indicação/missão.
2.5.3. É obrigatório apresentar o documento de "Melhores Práticas de Aquicultura" ( Best Aquaculture Practices - BAP) para aprovar os estabelecimentos estrangeiros interessados em exportar produtos da aquicultura para o mercado saudita. A citação ao documento BAP consta na Notificação G/SPS/N/SAU/451 (15364409) encaminhada à OMC, em 29/04/2021, com a minuta ("draft") do documento "Process for Approving Competent Authorities and Establishments Interested in Exporting Food Products to the Kingdom of Saudi Arabia” - Ref. Processo SEI 21000.040828/2021-11 (15363906).
2.5.4. Ainda, conforme Adido Comunica RIADE 155 (5917237), foi encaminhado o modelo de questionário para estabelecimentos de pescados (5918957), a ser preenchido pelos interessados em comercializar seus produtos com a Arábia Saudita.
2.5.5. Por fim, há a obrigatoriedade de realização de visita técnica da autoridade saudita (SFDA) ao estabelecimento estrangeiro interessado em exportar pescado e seus produtos ao mercado saudita (35268912).
2.6. GELATINA E COLÁGENO DE BOVINOS, OVINOS E CAPRINOS - Ref. Processo 21052.014683/2016-12 (8925489) e 21000.092618/2019-86 (10912458 e 11182986)
2.6.1. Para a exportação de gelatina e colágeno de bovinos, ovinos e caprinos à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.6.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos ocorre pela modalidade pre-listing.
2.6.3. A gelatina e o colágeno devem provir de ossos, peles ou tecidos de animais Halal e abatidos de acordo com as disposições da lei da Sharia em estabelecimento habilitado pela SFDA.
2.6.4. Para exportação de gelatina e colágeno, devem ser cumpridos os controles e requisitos obrigatórios aplicados à importação de produtos cárneos, bem como os requisitos para produtos alimentícios que contenham colágeno como componente, disponíveis no site da SFDA: www.sfda.gov.sa.
2.6.5. O colágeno importado destinado à industrialização (em fibra, em pó ou qualquer outra forma) também deve seguir os requisitos do Regulamento Técnico GSO 1340:2002 "Edible Gelatin” https://www.gso.org.sa/store/gso/standards/GSO:478329?lang=en (11334661).
2.6.6. O Regulamento GSO 1340 não se aplica a produtos alimentícios que contenham colágeno como componente. Para estes produtos, devem ser seguidos os requisitos constantes no site da SFDA. O documento Anexo Requisitos colágeno SFDA tradução En (11334666) encaminha a tradução dos requisitos sanitários realizada na Embaixada.
2.7. MEL - MEL E PRODUTOS APÍCOLAS - Ref. Processo 21028.001914/2019-78 (8202053)
2.7.1. Para a exportação de mel e produtos apícolas à Arábia Saudita é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.7.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos ocorre pela modalidade indicação.
2.7.3. Deve ser preenchido o questionário "Health Conditions in Food Establishments and their Personnel inspection form" (8202058) pelo estabelecimento, receber a chancela do MAPA (assinatura e carimbo) e ser encaminhado pelas vias oficiais e também por e-mail ao FFIS (ffis@sfda.gov.sa), para habilitação dos estabelecimentos.
2.8. ENTREPOSTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - Ref. Processo 21000.009451/2021-15 (13823343)
2.8.1. Não é exigida a habilitação dos EPOAs para exportação de produtos à Arábia Saudita (forma de habilitação BR).
2.8.2. No entanto, os produtos armazenados nestes locais e destinados para tal país devem ser provenientes de abatedouros e plantas processadoras habilitadas.
3. LISTA DE ESTABELECIMENTOS HABILITADOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ARÁBIA SAUDITA
3.1. Por meio do endereço https://www.sfda.gov.sa/ar/list_countries é possível acessar a lista de estabelecimentos habilitados para exportação à Arábia Saudita.
3.2. Os formulários exigidos pelo país estão disponíveis no endereço https://www.sfda.gov.sa/en/forms/73756.
Planilha: Procedimentos para habilitação e certificação - Atualizado em 25/11/2025.
Planilha: Solicitação de habilitação - Atualizado em 16/02/2024.
Planilha: Solicitação de alteração cadastral e de extensão de escopo - Atualizado em 16/02/2024.
Planilha: Solicitação de exclusão de habilitação - Atualizado em 16/02/2024.
Diretriz - Aprovação de autoridades e estabelecimentos estrangeiros - Atualizado em 21/07/2025.
Formulário Self Audit - Atualizado em 21/07/2025.