África do Sul
1. DISPOSIÇÕES GERAIS - HABILITAÇÃO
1.1. As exportações de produtos de origem animal para África do Sul estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Department of Agriculture, Land Reform and Rural Development - DALRRD e pelo Department of Agriculture, Forestry and Fisheries - DAFF.
1.2. Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021 e nos Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - CONSUMO HUMANO
2.1. Sobre os processos de habilitação de estabelecimentos exportadores de produtos comestíveis de origem animal junto ao Departamento de Agricultura da África do Sul, foi esclarecido pelo ADIDO COMUNICA 14 (40224461) que o sítio eletrônico http://webapps.daff.gov.za/VetWeb/abbatoirsEstablisment.do não armazena os dados referentes ao endereço dos estabelecimentos registrados. Portanto, em casos de alteração do endereço do estabelecimento em virtude de mudança de número, nome de logradouro, alteração de CEP, entre outros, não se faz necessária a atualização do registro do estabelecimento.
2.2. De modo semelhante, se dá a habilitação destes estabelecimentos em relação às categorias de produtos a serem exportados. Uma vez que o estabelecimento esteja habilitado para exportação de produtos originados de uma determinada espécie, este estará habilitado a exportar todos os produtos abrangidos nos certificados sanitários aprovados para aquela espécie. Inclusões de categoria de produtos ou tipos produtos padronizados, desde que não demandem a atualização das atividades daquele estabelecimento, também são dispensadas.
2.3. Dessa forma, a tabela abaixo busca sumarizar tais orientações:
| Campo | Nome Empresarial | Endereço | Cidade/UF | Atividades | Espécies animais | Categoria de produtos padronizada | Produtos padronizados |
| Alteração ou inclusão demanda atualização junto ao DALRRD? | SIM | NÃO | SIM | SIM | SIM | NÃO | NÃO |
2.4.CARNE DE AVES
2.4.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne de aves em natureza ocorre pela modalidade indicação.
2.4.1.1. O DIPOA deve encaminhar a indicação para análise da solicitação pela autoridade competente sul africana.
2.4.2. Para exportação de produtos cárneos submetidos a tratamento térmico e cozidos não é necessária a habilitação do estabelecimento exportador, devendo este estar aprovado pelo MAPA à exportação. Ref. processo 21034.005130/2023-16 - ADIDO COMUNICA PRE (28942565).
2.4.3 Exportação de pés de aves classificação “B”, a adidância informa ser possível e corrente no atual comércio destes produtos entre os países, esclarecendo que a informação foi verificada junto a importadores locais, uma vez que não há documento oficial ou classificação de competência do Depto de Agricultura local a respeito do tema. Ref ADIDO COMUNICA 206 (SEI nº 48416060), SEI 21000.077144/2025-91.
2.5. CARNE DE BOVINOS
2.5.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne bovina em natureza ocorre pela modalidade indicação.
2.5.1.1. O DIPOA deve encaminhar a indicação para análise da solicitação pela autoridade competente sul africana.
2.5.1.2. Conforme modelo de certificado sanitário aprovado para exportação de carne bovina, somente é autorizada a exportação de carne em natureza desossada, excluindo recortes, carne de cabeça, carne mecanicamente separada e miúdos.
2.5.1.3. Conforme Informação 545 (44909124), o certificado sanitário aprovado para exportação de carne bovina, abarca o produto gordura congelada de bovino.
2.5.2. Para exportação de produtos cárneos submetidos a tratamento térmico e cozidos não é necessária a habilitação do estabelecimento exportador, devendo este estar aprovado pelo MAPA à exportação. Ref. processo 21034.005130/2023-16 - ADIDO COMUNICA PRE (28942565).
2.6. CARNE DE EQUINOS
2.6.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne equina em natureza ocorre pela modalidade indicação.
2.6.1.1. O DIPOA deve encaminhar a indicação para análise da solicitação pela autoridade competente sul africana.
2.6.1.2. Conforme modelo de certificado sanitário aprovado para exportação de carne equina, é autorizada a exportação de carne fresca, incluindo recortes e carne mecanicamente recuperada.
2.7. CARNE DE SUÍNOS
2.7.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne suína em natureza ocorre pela modalidade indicação.
2.7.1.1. O DIPOA deve encaminhar a indicação para análise da solicitação pela autoridade competente sul africana.
2.7.2. Para exportação de produtos cárneos submetidos a tratamento térmico e cozidos não é necessária a habilitação do estabelecimento exportador, devendo este estar aprovado pelo MAPA à exportação. Ref. processo 21034.005130/2023-16 - ADIDO COMUNICA PRE (28942565).
2.8. COLÁGENO BOVINO
2.8.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de colágeno bovino.
2.8.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
2.9. ENVOLTÓRIO NATURAL DE BOVINOS
2.9.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de envoltórios de bovinos.
2.9.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
2.10. ENTREPOSTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
2.10.1. Não é exigida a habilitação dos entrepostos de produtos de origem animal, portanto tais estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), estão aptos a estocar e expedir produtos.
2.10.2. Os carregamentos devem ser oriundos de estabelecimentos de abate e desossa habilitados para exportação à África do Sul.
2.11. GELATINA (aves, bovinos, suínos e pescado)
2.11.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de gelatina proveniente de aves, bovinos, suínos e pescado.
2.11.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
2.12. LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
2.12.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de leite e produtos lácteos.
2.12.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
2.13. OVOS E OVOPRODUTOS DE GALINHAS
2.13.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de ovos e ovosprodutos de galinhas.
2.13.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
3. HABILITAÇÃO - PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
3.1. FARINHAS, DERIVADOS DE SANGUE E GORDURAS (aves, bovinos, suínos)
3.1.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de farinhas de aves, bovinos, suínos, derivados de sangue e gorduras.
3.1.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
3.2. FARINHAS DE PESCADO
3.2.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de farinhas de pescado.
3.2.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
3.3. PESCADO
3.3.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de produtos, subprodutos e derivados da pesca, não comestíveis.
3.3.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
3.4. PRODUTOS OPOTERÁPICOS
3.4.1. É permitida a exportação de pâncreas bovino e coração equino para fins opoterápicos.
3.4.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de pâncreas e coração ocorre pela modalidade indicação.
3.4.3. O DIPOA deve encaminhar a indicação para análise da solicitação pela autoridade competente sul africana.
4. LISTA DA AUTORIDADE COMPETENTE SUL AFRICANA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS À EXPORTAR
4.1. Os estabelecimentos habilitados pela autoridade competente sul africana podem ser consultados no endereço eletrônico: http://webapps.daff.gov.za/VetWeb/abbatoirsEstablisment.do;jsessionid=10d75811693cbaa36601f27d33fe.
5. OUTRAS DISPOSIÇÕES
5.1. Todas as mercadorias de origem animal em trânsito aduaneiro pela África do Sul devem ter informado no Certificado Sanitário Internacional, o número do Import Permit emitido para o trânsito desta mercadoria pelo país. Conforme manifestado pelas autoridades do DALRRD, esta exigência se faz em atendimento ao disposto na seção 6 do the Animal Diseases Act 35 of 1984 (Regulamento de sanidade animal em vigor no país). Ref. processo 21000.029235/2023-58 - Adido Comunica nº 050/2023/PRE (27982977).
5.1.1. Quando da emissão dos certificados sanitários, o número do import permit concedido pela África do Sul deve ser inserido no campo ‘’país de trânsito’’, caso o modelo não contemple campo específico para tal informação.
Planilha: Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 08/12/2025.
Planilha: Solicitação de alteração cadastral e de extensão de escopo - Atualizado em 16/02/2024.
Planilha: Solicitação de exclusão de habilitação - Atualizado em 16/02/2024.