Conceitos
Para fins de implementação do Programa Nacional de Bioinsumos foram considerados à época de sua concepção, a partir do diálogo com diferentes interlocutores e especialistas, os conceitos técnicos relacionados ao tema apresentados a seguir: ( Tendo em vista a publicação da Lei nº 15.070, em 24 de dezembro de 2024, alguns desses conceitos foram ajustados para coincidir com as definições contidas naquela lei) :
agente biológico de controle - organismo, assim considerado microrganismo e inimigo natural, de ocorrência natural, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividade biológica de outro organismo vivo considerado nocivo;
ativo biológico - microrganismo, planta, invertebrado, substância bioativa, feromônio, entre outros;
biofábrica - estabelecimento para produção de bioinsumo ou de inóculo de bioinsumo com fins comerciais, que dispõe de equipamentos e de instalações que permitam o controle de qualidade e a segurança sanitária e ambiental de sua produção (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024)
bioinsumo - produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, incluído o oriundo de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos; (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024),
bioinsumo de uso pecuário - bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para uso em animais terrestres e suas instalações, não se enquadrando na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969;
bioinsumo de uso aquícola - bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, com uso destinado a animais aquáticos e seus ambientes de cultivo, não se enquadrando na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969;
bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica - bioinsumo que contém exclusivamente substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica, de livre uso em qualquer sistema de cultivo;
ingrediente ou princípio ativo - substância que confere eficácia aos bioinsumos;
bioestimulante - produto que contém substância natural com diferentes composições, concentrações e proporções, que pode ser aplicado diretamente nas plantas, nas sementes e no solo, com a finalidade de incrementar a produção, melhorar a qualidade de sementes, estimular o desenvolvimento radicular, favorecer o equilíbrio hormonal da planta e a germinação mais rápida e uniforme, interferir no desenvolvimento vegetal, estimular a divisão, a diferenciação e o alongamento celular, incluídos os processos e as tecnologias derivados do bioestimulante;
biofertilizante - produto que contém componentes ativos ou substâncias orgânicas, obtido de microrganismos ou a partir da atividade destes, bem como seus derivados de origem vegetal e animal, capaz de atuar direta ou indiretamente sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, no aumento de sua produtividade ou na melhoria de sua qualidade, incluídos os processos e tecnologias derivados desta definição;
comunidade de microrganismos - conjunto de células microbianas com características multifuncionais, preparado por isolamento local podendo atuar como agente biológico de controle, bioestimulante e biofertilizante;
condicionador biológico de ambientes - substância simples ou composta, normalmente originada de processos fermentativos, que melhoram a diversidade e consequentemente a atividade microbiológica dos ambientes de produção, contribuindo para a melhoria da sanidade, redução da emissão de gases amoniacais e promovendo a exclusão competitiva de microrganismos prejudiciais em sistemas produtivos animais e vegetais.
condicionador de solo - produto, processo ou tecnologia que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou da atividade biológica do solo;
estresse abiótico - impacto negativo de fatores não vivos, físicos, químicos ou ambos, sobre os organismos em um ambiente específico, considerada a temperatura, o estresse hídrico e a salinidade, entre outros;
inóculo de bioinsumo - produto composto por microrganismo, produzido em um meio de cultura para iniciar o crescimento, para fins de produção de bioinsumos;
inoculante - produto, processo ou tecnologia que contém microrganismos com atuação favorável ao desenvolvimento de plantas;
matéria-prima - material, substância, produto ou organismo utilizado para conferir as garantias e as funções do produto ou para obter um ingrediente ativo (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024);
manejo de animais - manejo de espécies ou raças que apresentem equilíbrio entre produtividade e rusticidade, entendida como a base genética dos sistemas de base agroecológica e orgânica, que permita a manutenção da saúde, resposta economicamente viável e produtos e subprodutos compatíveis com as expectativas de mercado;
manejo de espécies vegetais - manejo de espécies e variedades de origem vegetal, entendida como a base genética dos sistemas de base agroecológica e orgânico, na qual se refere a diversidade entre e dentro de espécies, interagindo com a diversidade de uso e cultivos, sempre de forma sistêmica e multidiversa”;
outro ingrediente - substância ou produto não ativo em relação à eficácia do bioinsumo utilizado apenas como veículo ou diluente ou para conferir características próprias às formulações (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024);
probióticos - microrganismo vivo que, quando administrado em quantidade adequada, confere benefícios para a saúde humana e animal e pertencem a diferentes gêneros e espécies, tanto de bactérias como de leveduras;
produto destinado à alimentação animal - substância ou mistura de substâncias, de natureza química, biológica ou biotecnológica, elaborada, semielaborada ou bruta, empregada na alimentação de animais e cuja origem e composição atendam à legislação de produção orgânica e às necessidades de promoção e de manutenção da saúde animal e de produção sustentável, incluídos os processos e tecnologias derivados desse produto;
produto fitossanitário - feromônio, aleloquímico e produto formulado à base de cobre, de boro, de enxofre, de óleo mineral e de compostos e derivados de origem vegetal, animal e mineral, incluídos os agentes biológicos de controle, que atendam à legislação de produção orgânica, destinados ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou nas florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, incluídos os processos e tecnologias derivados desse produto;
produto novo - bioinsumo que contém ingrediente ou princípio ativo ainda não registrado ou autorizado no País (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024);
produto para fertilidade de solo e nutrição de plantas - produto recomendado para manutenção ou incremento da capacidade do solo em sustentar o crescimento e a produtividade das plantas, considerados os remineralizadores de solo, os calcários e fosfatos naturais, os bioestimulantes, inoculantes e os biofertilizantes, incluídos os processos e tecnologias derivados desse produto;
produto para processamento de origem animal e vegetal - produto, processo ou tecnologia de transformação de matéria-prima de origem animal ou vegetal, isenta de substâncias tóxicas, para aumentar sua vida útil, manter sua qualidade e garantir a segurança e as expectativas do consumidor;
produto pós-colheita de origem animal e vegetal - produto, processo ou tecnologia de conservação e embalagem, incluídos os revestimentos comestíveis para alimentos de origem animal e vegetal, in natura e minimamente processados, que visem a redução de perdas pós-colheita, a qualidade e a segurança alimentar;
produto veterinário - substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluídos os aditivos, os medicamentos, as vacinas, os antissépticos, os desinfetantes de ambiente e de equipamentos, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam ou restaurem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais e que atendam a legislação de produção orgânica, incluídos os processos e as tecnologias derivados desse produto;
reprocessamento - procedimento a ser seguido quando houver necessidade de mistura de lotes com validade a vencer ou vencida, quando houver necessidade de correção de determinado lote ou quando houver necessidade de adição de lotes com validade a vencer ou vencida a um lote em processo de formulação (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024);
responsável técnico - profissional com formação técnica, no mínimo de nível médio, legalmente habilitado pelo respectivo conselho de fiscalização profissional, capacitado nas tecnologias de produção, de manipulação e de indicação de uso dos bioinsumos, e, quando for o caso, responsável pelas informações técnicas apresentadas pelo registrante de bioinsumos (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024);
retrabalho - procedimento para troca de embalagens primárias ou secundárias e para atualização ou substituição da rotulagem, sem a extensão do prazo de validade original (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024);
revalidação - procedimento de extensão do prazo de validade original do produto com validade próxima ao vencimento ou vencido (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024);
titular do registro - pessoa jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidos pelo registro de um bioinsumo e responsável legal pela garantia da manutenção das características do produto em conformidade com aquelas apresentadas ao órgão registrante, incluídos a composição do produto, os ingredientes ativos, as indicações de uso e as demais características descritas no rótulo do produto (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024);
unidade de produção de bioinsumos para uso próprio - local destinado à produção de bioinsumos de finalidade não comercial destinados ao uso exclusivo e próprio de produtores rurais, urbanos e periurbanos, pessoas físicas ou jurídicas, que dispõe, quando necessário, de equipamentos ou de estruturas que permitam o controle de qualidade (Lei Nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024).