Disposições Gerais
1.1 Como o PGD surgiu no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)?
O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) foi instituído no MAPA pela Portaria MAPA nº 719, de 1º de outubro de 2024, que autorizou sua implementação e estabeleceu critérios e procedimentos gerais para sua execução.
1.2 Quais mudanças o PGD traz para os participantes?
A principal mudança é a dispensa do controle de frequência e assiduidade, substituindo-o pelo controle de resultados. A modalidade de teletrabalho permite que o participante exerça suas atividades a partir de um local definido por ele, proporcionando maior autonomia e qualidade de vida.
1.3. O PGD pode ser revogado ou suspenso?
Sim. O PGD pode ser revogado ou suspenso, a qualquer momento, por razões técnicas ou de conveniência, devidamente fundamentadas.
1.4. O PGD pode ser tratado como um direito do servidor?
Não. Segundo o art. 5º do Decreto nº 11.072/22, "a instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito do agente público.”. Por sua vez, a IN nº 24/23 reforça o entendimento trazido pelo Decreto e dispõe sobre a obrigatoriedade de constar no Termo de Ciência e Responsabilidade, a ser assinado pelo participante, que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
1.5. Em caso de troca de unidade instituidora, é preciso cumprir o prazo de 6 meses para ingressar no PGD?
Sim. Quando há mudança de unidade instituidora, o prazo deve ser cumprido novamente. Entretanto, nos casos em que a movimentação ocorrer dentro da mesma Secretaria, não é necessário o cumprimento do prazo
Ressaltamos, ainda, que para a modalidade Presencial do PGD não há exigência de cumprimento de prazo mínimo.