JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE INCLUSÃO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR – AMAIS E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - MAPA, NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SPOA
OBJETO: "Realizar a manutenção de 03 (três) hortas solidárias já existentes e implantar novas unidades em municípios do interior do estado do Mato Grosso, com a finalidade de ampliar o alcance das ações de segurança alimentar, promover a sustentabilidade e fortalecer o desenvolvimento comunitário".
Publicado em
29/12/2025 15h08
Atualizado em
29/12/2025 15h11
PROCESSO N.º: 21000.087877/2025-33
PROPOSTA N.º 062824/2025
INTERESSADA: Associação Mato-Grossense de Inclusão Social e Agricultura Familiar - AMAIS
MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO
OBJETO: "Realizar a manutenção de 03 (três) hortas solidárias já existentes e implantar novas unidades em municípios do interior do estado do Mato Grosso, com a finalidade de ampliar o alcance das ações de segurança alimentar, promover a sustentabilidade e fortalecer o desenvolvimento comunitário".
VIGÊNCIA: 24 meses a partir da data de assinatura do instrumento.
VALOR : 14.553.479,84 (quatorze milhões, quinhentos e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 31 da Lei 13.019/2014
1. Trata-se de parceria a ser firmada com a Associação Mato-Grossense de Inclusão Social e Agricultura Familiar - AMAIS, para a realização do Fomento à agricultura familiar por meio da manutenção e implantação de novas unidades de hortas solidárias em municípios do interior do estado do Mato Grosso para o fortalecimento e desenvolvimento comunitário.
2. As políticas públicas voltadas ao setor agropecuário, especialmente à agricultura familiar, desempenham papel estratégico no desenvolvimento econômico e social do País. A agricultura familiar é responsável por parcela significativa da produção de alimentos destinados ao consumo interno, além de se destacar como importante vetor de geração de emprego e renda no meio rural. Ademais, os agricultores familiares, por adotarem práticas diversificadas e sustentáveis, exercem relevante papel na preservação ambiental e no uso racional dos recursos naturais. Além disso, essa forma de produção agrícola é muito eficiente na geração de empregos no campo, sendo uma importante fonte de sustento para milhões de famílias.
3. Nesse sentido, é imprescindível que o Estado invista em políticas públicas voltadas a esse segmento, a fim de fortalecer e desenvolver a agricultura familiar no país.
4. Ademais, a agricultura familiar é uma importante aliada na preservação do meio ambiente, uma vez que os agricultores familiares têm uma relação mais equilibrada e sustentável com a natureza. Por possuírem em suas propriedades uma diversidade de cultivos, utilizarem práticas agroecológicas e manterem a cobertura vegetal, esses produtores contribuem para a conservação dos recursos naturais, como solos férteis, água limpa e biodiversidade.
5. A implantação e manutenção de hortas solidárias, por sua vez, ampliam o acesso da população a alimentos frescos e saudáveis, promovem a segurança alimentar e nutricional e possibilitam a geração de renda complementar por meio da comercialização do excedente da produção. Além disso, tais iniciativas funcionam como espaços de aprendizado, capacitação e disseminação de práticas agroecológicas, fortalecendo o capital social das comunidades envolvidas.
6. A horta comunitária também pode ser um espaço de aprendizado e capacitação, onde os participantes podem adquirir conhecimentos sobre agricultura, nutrição, compostagem e práticas sustentáveis. Isso contribui para o desenvolvimento pessoal e profissional dos envolvidos.
7. Dessa forma, torna-se evidente a importância do investimento em políticas públicas voltadas à agricultura familiar. Essas medidas representam a garantia de segurança alimentar, geração de empregos, inclusão social e preservação ambiental. Portanto, é fundamental que o Estado invista cada vez mais nesse setor, oferecendo apoio técnico, financeiro e infraestrutura, a fim de fortalecer e desenvolver a agricultura familiar no país. Somente dessa forma será possível promover um desenvolvimento sustentável e equitativo no meio rural, beneficiando tanto os agricultores quanto toda a sociedade em geral.
8. Sobre o chamamento público, imperioso consignar que o legislador criou situações em que tal exigência pode ser dispensável (artigo 30 da Lei 13.019/2014) ou inexigível (artigo 31 da Lei 13.019/2014). Em ambos os casos, a ausência de realização de chamamento público deverá ser justificada pelo Administrador Público, vejamos:
“Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política."
"Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art.12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
9. Apresentando em seu conteúdo rol de natureza exemplificativa, no citado art. 31 da Lei n.º 13.019/14, pode-se constatar que na ausência de pluralidade do objeto evidenciado, inviabilizando por consequência a competição, como a exemplo única entidade a prestar o respectivo serviço, caberá o ajuste de forma direta.
10. No caso concreto, verifica-se que a Organização da Sociedade Civil apresentou proposta com objeto compatível e aderente à manutenção de 03 (três) hortas solidárias localizadas em áreas urbanas de Cuiabá e Várzea Grande, bem como em área rural do município de Nossa Senhora do Livramento (unidade da Embrapa), além da implantação de novas unidades em municípios do interior do Estado de Mato Grosso, mediante articulação com instituições parceiras.
11. A proposta apresentada está vinculada ao Programa nº 2200020250011 – Fomento ao Setor Agropecuário – Propostas Voluntárias – Termo de Fomento, o projeto que encontra- se plenamente alinhado com às diretrizes e aos objetivos das políticas públicas de fomento ao setor agropecuário desenvolvidas por este Ministério.
12. Dessa forma, resta caracterizada a inviabilidade de competição, uma vez que não houve pluralidade de propostas aptas a atender ao objeto pretendido, o que justifica a adoção da inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.019/2014.
13. Diante do exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Associação Mato-Grossense de Inclusão Social e Agricultura Familiar - AMAIS, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA.
14. Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.