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Perguntas Frequentes

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Publicado em 30/11/2021 16h28 Atualizado em 25/05/2026 10h19

Quantas vagas haverá em 2026 no processo seletivo para o Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD)?


No total, estão previstas 12 vagas para 2026 (6 por semestre), para a carreira de AIE/EIS e a mesma quantidade para a carreira de EPPGG. Poderão concorrer candidatos que queiram afastamento remunerado pelo período de 3 meses até 48 meses.

Quais são os tipos de cursos válidos para concorrer ao processo seletivo do Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD)?


O afastamento remunerado para o PCLD poderá ser concedido para cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), pós-doutorado ou equivalentes, no Brasil ou no exterior, com duração superior a três meses e inferior ou igual a quarenta e oito meses, que atendam aos interesses da Administração Pública Federal.

Quais são os critérios de classificação utilizados no processo seletivo?


Os candidatos habilitados na primeira fase do processo seletivo e não desclassificados em função do não alinhamento do projeto de pesquisa aos temas de interesse da Administração definidos na Portaria serão classificados em uma escala de 0 a 100 pontos divididos em dois blocos: Trajetória Profissional (máximo de 15 pontos) e Projeto de Pesquisa, Qualidade da Instituição de Ensino e Exposição de Motivos (máximo de 100 pontos e peso de 85%).

Na Trajetória Profissional, o servidor pode receber o máximo de 10 pontos para a classe que ocupa na carreira; o máximo de 4 pontos pela ocupação de cargos ou funções comissionadas; e 1 ponto se houver um prazo de 10 anos ou mais para a aposentadoria compulsória após o retorno do afastamento.

Na avaliação do Projeto de Pesquisa, da Qualidade da Instituição de Ensino e da Exposição de Motivos, serão analisados os seguintes critérios, com a respectiva pontuação máxima: relevância do problema de pesquisa (25); correção metodológica, coerência e adequação da pesquisa ao problema de pesquisa (20); relevância e aplicabilidade dos resultados esperados para a Administração Pública Federal (30); importância das competências a serem desenvolvidas considerando as atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou da área de competências da sua unidade de exercício (20); e posição da instituição de ensino em rankings internacionais especificados nas portarias que regulamentam o programa (5).

Referência:

AIE-EIS: Portaria Seges nº 4.918 , de 30 de agosto de 2023, Anexo.

EPPGG: Portaria Seges nº 4.917, de 30 de agosto de 2023, Anexo.

O que é aceito como ateste de qualidade dos programas de pós-graduação para concorrer ao processo seletivo?


No caso de programa de pós-graduação no exterior, o ateste de qualidade se dará por meio de classificação internacional ou acreditação internacional. As classificações internacionais aceitas são as seguintes: Times Higher Education World University Rankings (THE Rankings) e QS World University Rankings. Já a acreditação internacional deve ser comprovada por acreditadora internacional com atuação comprovada em, no mínimo, 3 países. Apresentar um desses atestes é suficiente para o processo de habilitação do candidato.

Há ainda um critério classificatório da Qualidade da Instituição de Ensino (QIE), que será equivalente a 5% da pontuação possível na avaliação do projeto de pesquisa. O QIE será apurado por meio da posição no ranking daquelas classificações internacionais.

No caso de programa no Brasil, o ateste de qualidade, para fins de habilitação da inscrição, é a nota não inferior a 4 do programa, conforme avaliação da Capes. Para fins classificatórios, a avaliação da instituição de ensino brasileira também será feita por meio das classificações internacionais mencionadas acima.

Referência:

AIE-EIS: Portaria Seges nº 4.918 , de 30 de agosto de 2023, Artigo 3º e Anexo.

EPPGG: Portaria Seges nº 4.917, de 30 de agosto de 2023, Artigo 3º Anexo.

Gostaria de fazer pós-doutorado. Como posso solicitar afastamento para essa modalidade de capacitação?


O Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD), para o ano de 2024, oferece vagas para mestrado, doutorado e pós-doutorado, em um processo de ampla concorrência.

Desejo fazer mestrado ou doutorado no ano que vem. Preciso aguardar o próximo edital de afastamento?


Caso deseje solicitar o afastamento remunerado pelo Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD) para o ano de 2024, o servidor deve consultar as regras do processo seletivo disponíveis aqui. As inscrições para o ciclo do primeiro semestre de 2024 (cursos com início a partir de 1º de janeiro) se encerram em ~3 de outubro de 2023.

Há, ainda, a possibilidade de o servidor solicitar uma Licença para Interesses Particulares (LIP), sem a remuneração do cargo.

Para saber como solicitar LIP, clique na página da respectiva carreira: ACE , AIE-EIS ou EPPGG.

Já iniciei o mestrado ou o doutorado. Posso participar do processo seletivo do PCLD para a conclusão do curso?


Caso o servidor já tenha iniciado o curso de Mestrado ou Doutorado, ele pode participar do PCLD para a realização de cursos, disciplinas, pesquisas (coleta e análise de dados), intercâmbios, estágio de estudo e pesquisa, redação e defesa de trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese, desde que essas atividades estejam formalmente previstas no projeto pedagógico do programa de pós-graduação, como requisito para obtenção da respectiva certificação ou titulação; e sejam realizadas dentro do período total previsto para o afastamento requerido no ato de sua solicitação.

Posso me candidatar ao PCLD para realizar um curso na modalidade a distância?


Sim, as regras não restringem a participação no programa a cursos apenas presenciais. O curso pode ser presencial ou a distância, desde que cumpra os seguintes requisitos: (i) seja um curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou equivalente) ou de pós-doutorado, no país ou no exterior; (ii) atenda aos interesses da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; (iii) a participação do servidor não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário; e (iv) tenha qualidade atestada por meio de classificações ou acreditações internacionais.(se o curso for no exterior) ou por conceito quatro ou superior na escala de avaliação da Capes (se o curso for no Brasil).

Referência: Portaria Seges nº 4.911, de 30 de agosto de 2023, art. 1º e art. 3º.

Se o meu projeto de pesquisa não se enquadrar em nenhum dos temas de interesse estabelecidos na portaria, posso concorrer ao PCLD mesmo assim?


Os candidatos cujo Projeto de Pesquisa não esteja alinhado com os temas de interesse da Administração, estabelecidos na portaria, serão desclassificados.

Referência:

AIE-EIS: Portaria Seges nº 4.918 , de 30 de agosto de 2023, Artigo 2º e 3º.

EPPGG: Portaria Seges nº 4.917, de 30 de agosto de 2023, Artigo 2º e 3º.

Por que não há mais vagas específicas para mestrado e doutorado no PCLD? Com a nova regra de ampla concorrência, os projetos de mestrado têm menor chance de serem selecionados do que os de doutorado?


A ampla concorrência permite que os melhores projetos sejam selecionados, privilegiando os critérios de relevância e aplicabilidade. Esses critérios têm peso maior do que os demais na avaliação do projeto de pesquisa. Nesse sentido, se um projeto de mestrado for mais relevante e mais aplicável do que um de doutorado, o de mestrado pode ter mais chance de ser selecionado e vice-versa.

Referência:

AIE-EIS: Portaria Seges nº 4.918 , de 30 de agosto de 2023, Artigo 1º e Anexo.

EPPGG: Portaria Seges nº 4.917, de 30 de agosto de 2023, Artigo 1º Anexo.

Quanto aos comprovantes de nomeação e exoneração de cargos ou funções comissionadas, as informações constantes no extrato do Siape ou do Sigepe seriam suficientes ou preciso anexar cópias do Diário Oficial?


Sim, o extrato do Siape ou do Sigepe é suficiente como comprovante para pleitear a pontuação pela ocupação de cargos e funções comissionadas, desde que venha com a descrição completa do cargo ou da função, bem como as informações relativas à data de início e de fim da ocupação.

Caso o servidor não consiga acessar o comprovante pelo Diário Oficial, é possível obter os comprovantes acessando o Sigepe, pelo seguinte caminho: Dados Cadastrais > Dados Funcionais > Consultar Dossiê Consolidado > Provimento de Função – PFU. Salve em PDF o registro de cada função ocupada para anexar ao processo.

Cabe ressaltar que nem todas as nomeações e exonerações estão disponíveis no Siape ou no Sigepe. Para a comprovação de cargos no poder legislativo ou no judiciário, por exemplo, ou na Administração Pública estadual, distrital ou municipal, o servidor deve buscar outras fontes de comprovação.

Pretendo me inscrever em mais de uma universidade com o mesmo projeto de pesquisa, mas as inscrições ainda não foram abertas? Posso me candidatar ao PCLD antes de decidir em qual universidade farei o curso?


Sim. O programa aceita que as inscrições sejam feitas indicando até três instituições de ensino superior. Apenas observe que a avaliação para fins classificatórios dos projetos de pesquisa considerará, referente à qualidade da instituição de ensino, aquela pior ranqueada nas classificações internacionais utilizadas.

Se eu passar no processo seletivo para PCLD e desistir, antes da data de início do afastamento, serei penalizado?


A desistência de participação após 5 (cinco) dias úteis a contar da data de divulgação do resultado do processo seletivo e antes do início do afastamento ensejará a perda do direito de participar do próximo processo seletivo para programas de pós-graduação, excetuando-se a hipótese comprovada de caso fortuito ou de força maior, a critério da Secretaria de Gestão, bem como em virtude de licença por doença própria, do cônjuge ou de parente de primeiro grau, devidamente comprovada por laudo pericial médico e homologada pela unidade setorial de gestão de pessoas do órgão de exercício ou de lotação.

Referência: Portaria Seges nº 4.911, de 30 de agosto de 2023, art. 19º.

Se eu for selecionado para o PCLD, a DICAT informará ao meu órgão de exercício? Qual o procedimento para formalizar o meu afastamento remunerado para participação em programa de pós-graduação?


O candidato selecionado é responsável por solicitar formalmente o afastamento para participação em programa de pós-graduação, cuja data de início deverá ser entre 1º de julho e 31 de dezembro, para processo seletivo realizado no primeiro semestre, e entre 1º de janeiro e 30 de junho, para processo seletivo realizado no segundo semestre.

A solicitação de afastamento deve ser formalizada junto à Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos em todos os casos de PCLD.

Para elaboração da portaria de afastamento do servidor, a Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos poderá exigir apresentação de documentação complementar, nos termos do Decreto nº 9.991, de 2019, e respectivas normas regulamentadoras.

O afastamento para PCLD implicará na alteração de exercício do servidor para a Secretaria de Gestão (Seges) previamente à data autorizada para início do afastamento. É obrigação do órgão cessionário a apresentação do servidor ao Ministério da Gestão e Inovação previamente à data do início do afastamento.

Nos casos em que o servidor se encontrar ocupando cargo em comissão ou função de confiança, é obrigatória a apresentação do requerimento de exoneração ou de dispensa, conforme estabelecido no §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019.

Referência: Portaria Seges nº 4.911, de 30 de agosto de 2023, art. 19º.; e Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, art. 18º a 21º.

Como devo proceder no meu retorno do PCLD? Tenho que retornar ao órgão ou à entidade em que me encontrava à época do afastamento?


O servidor deve se apresentar à DICAT para redefinição do exercício, que ocorrerá no órgão ou na entidade em que se encontrava à época do afastamento ou em local de exercício definido pela Seges, considerando melhor aproveitamento dos conhecimentos adquiridos durante o curso.

No caso de servidores que se encontravam cedidos para ocupação de cargo ou função comissionada à época do afastamento, a apresentação após o término do afastamento será à Seges para redefinição do exercício, independentemente da modalidade de afastamento.

O servidor deve retornar às atividades no primeiro dia útil após o término do prazo de afastamento e apresentar à DICAT, os seguintes documentos:

No prazo de até trinta dias após o fim do prazo do afastamento, os seguintes documentos:

(a) certificado, diploma de conclusão de curso ou documento equivalente;

(b) histórico escolar ou documentação equivalente;

(c) relatório de atividades desenvolvidas (capacitação) – preenchido conforme modelo disponível aqui ;

(d) arquivo eletrônico em formato não editável do resumo executivo e da versão final aprovada da dissertação, tese ou equivalente, nos casos de pós-graduação stricto sensu ou equivalente, bem como endereço do site do repositório dos documentos na instituição de ensino, ou do relatório final, no caso de pós-doutorado, para disponibilização pública;

O servidor deverá, ainda, participar de atividades de disseminação dos conhecimentos adquiridos no programa promovidas pela DICAT, pela Enap ou pelo órgão ou entidade de exercício, inclusive na modalidade de Consultoria Executiva.

Referências:

Portaria Seges nº 4.911, de 30 de agosto de 2023, art. 6º e 24º.

Instrução Normativa SGP-Enap/SEDGG/ME, de 1º de fevereiro de 2021, art. 30.

As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acumuladas para o segundo semestre?


As vagas não preenchidas no primeiro processo seletivo semestral poderão ser remanejadas para o semestre seguinte.

Referência: Portaria Seges nº 4.911, de 30 de agosto de 2023, art. 9º.

Posso receber bolsa de estudos para afastamento para PCLD juntamente com a remuneração do cargo?


Sim. Não há impedimento para que o servidor selecionado para PCLD receba bolsa de estudos, parcial ou integral, de instituição pública ou privada concomitantemente à remuneração. Para saber de instituições que costumam oferecer oportunidades de bolsa de estudos, clique aqui.

É possível receber a remuneração do cargo em moeda estrangeira durante o período de afastamento para PCLD, no caso de curso no exterior?


Não. O servidor continuará recebendo a remuneração devida em moeda nacional durante o período de afastamento para curso no exterior. A lei permite que servidores públicos sejam remunerados em moeda estrangeira apenas quando prestam serviço no exterior, vedando qualquer outra situação.

Referência: Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, art. 1º, §4º.

Servidor cedido ou ocupante de cargo em comissão pode participar do processo seletivo para o Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD)?


Sim. Os servidores cedidos podem participar do Programa, assim como quaisquer ocupantes de cargos em comissão. Nos casos de cessão, é obrigatória a apresentação do servidor, pelo órgão cessionário, ao MGI, previamente à data do início do afastamento. Nos casos em que o servidor se encontrar ocupando cargo em comissão ou função de confiança, é obrigatória a apresentação do requerimento de exoneração ou de dispensa. A unidade de exercício do servidor, em ambos os casos, será alterada para a DICAT.

Referência: Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, art. 18; e Portaria Seges nº 4.911, de 30 de agosto de 2023, art. 21º.

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