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Capítulo IV - Das Responsabilidades

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Publicado em 15/12/2016 09h47 Atualizado em 02/03/2017 11h38

Art. 121Art. 122Art. 123Art. 124Art. 125Art. 126Art. 126-A

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC 

NOTA INFORMATIVA Nº 640/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

O administrador não pode obrigar o servidor a atuar no âmbito do SIASS, todavia, o servidor que se recuse a cumprir ordem superior expedida por autoridade competente e devidamente formalizada, que não seja de manifesta ilegalidade, poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, conforme o caso, nos termos dos arts. 121 a 125 da Lei nº 8.112, de 1990.

Entendimento dos Órgãos de Controle

MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CGU

O servidor público federal que exerce irregularmente suas atribuições poderá responder pelo ato nas instâncias civil, penal e administrativa (artigo 121 da Lei n° 8.112/90). Essas responsabilidades possuem características próprias, sofrendo gradações de acordo com as situações que podem se apresentar como condutas irregulares ou ilícitas no exercício das atividades funcionais, possibilitando a aplicação de diferentes penalidades, que variam de instância para instância. Dessa forma, o cometimento de condutas vedadas nos regramentos competentes ou o descumprimento de deveres funcionais dão margem à responsabilidade administrativa; danos patrimoniais causados à Administração Pública ou a terceiros ensejam a responsabilidade civil; e a prática de crimes funcionais e contravenções, a responsabilização penal. (p. 19)


Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STJ – MS Nº 18.090/DF

Ementa. Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor Público. Policial Rodoviário Federal. Cassação de aposentadoria. Comissão processante. Lei nº 4.878/1965. Inaplicabilidade. Funções da Comissão. Julgamento por autoridade diferente. Suspensão do PAD durante prazo de trâmite do processo penal. Descabimento. Independência das instâncias. Depoimento pessoal. Ausência. Culpa exclusiva do servidor. Prosseguimento do PAD. legalidade. Relatório final. Intimação. Ausência de previsão legal. Provas. nulidade. Inexistência. Proporcionalidade e razoabilidade da penalidade. Descabimento. Ato vinculado. 3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.

STF – RMS Nº 24293/DF

Ementa. Recurso - Ministério Público - Fiscal da Lei. A interposição do recurso pelo Ministério Público, após haver emitido, na origem, parecer que não veio a ser acolhido, pressupõe a configuração de ilegalidade. Processo Administrativo - Direito De Defesa - Observância. Instaurado o processo administrativo e viabilizado o exercício do direito de defesa, com acompanhamento inclusive por profissional da advocacia, descabe cogitar de transgressão do devido processo legal. Responsabilidade administrativa e penal. As esferas são independentes, somente repercutindo na primeira o pronunciamento formalizado no processo-crime quando declarada a inexistência do fato ou da autoria. Processo Administrativo - Improbidade - Pena. Apurada a improbidade administrativa, fica o servidor sujeito à pena de demissão - artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990.

Legislação Complementar e Correlata

ART. 935 DA LEI Nº 10.406, DE 10.1.2002 - CÓDIGO CIVIL

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

ART. 12 DA LEI 8.429, DE 2.6.1992

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Legislação Complementar e Correlata

ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Entendimento dos Órgãos de Controle

INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 71, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial. Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o erário.

Legislação Complementar e Correlata               

ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

                     

 § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Legislação Complementar e Correlata

 ART. 8º DA  LEI Nº 8.429, DE 2.6.1992

Art. 8º: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 5º, XLV: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.


Legislação Complementar e Correlata

LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993

Arts. 89 a 98 e arts. 100 a 108 – estabelece crimes e penas (detenção e multa) relacionados às licitações e contratos, e do processo e procedimento judicial para a sua apuração. Os crimes dessa Lei, ainda que tentados, sujeitam seus autores, quando servidores públicos (art.84), à perda do cargo, emprego ou mandato eletivo (art. 83).

ARTS. 154, PARÁGRAFO ÚNICO, E 171 DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 154. Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

171.Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

CAPÍTULO II, ARTS. 513 A 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Dispõe sobre o processo e o julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

ARTS. 312 A 327 DO CÓDIGO PENAL

Dispõe sobre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

FORMULAÇÃO-DASP Nº 261

Responsabilidade administrativa. A responsabilidade administrativa deve ser individualizada no respectivo processo, vedada, na impossibilidade de indicação do culpado, a sua diluição por todos os funcionários que lidaram com os valores extraviados.

PARECER AGU Nº GM - 1

A imputação administrativa da responsabilidade civil exige que se constate a participação de todos os envolvidos nas irregularidades, considerados individualmente.

Legislação Complementar e Correlata

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 37. § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Entendimento da Advocacia-Geral da União

 PARECER VINCULANTE AGU Nº GQ-55

(...) 29. A decisão do TCU, adotada em vista de sua função institucional, repercute na ação disciplinar dos órgãos e entidades integrantes da administração pública na hipótese em que venha negar especialmente a existência do fato ou a autoria. 30. O julgamento da regularidade das contas, por si só, não indica a falta de tipificação de infração administrativa (...).

PARECER VINCULANTE AGU Nº GQ-164

(...) 35. (...) A ligação com a lei penal admitida pelas normas disciplinares é restrita, exclusivamente, ao afastamento da responsabilidade administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria; a demissão decorrente de condenação por crime contra a administração pública; e ao prazo de prescrição (arts. 126, 132 e 142 da Lei nº 8.112). 36. Essa interdependência seria destoante do espírito e do sentido do art. 39 da C.F. e da Lei nº 8.112, de 1990, até mesmo porque o Direito Penal trata da restrição do direito de liberdade, cominando a pena de prisão simples, detenção e reclusão, embora existam a multa e as penas acessórias, como as interdições de direitos, quando o Direito Disciplinar não versa sobre a pena corporal, porém, no tocante às mais graves (é dispensável o enfoque das apenações mais brandas), prevê a desvinculação do servidor. O primeiro ramo destina-se a proteger, de forma genérica, a sociedade, sendo que o último objetiva resguardar especificamente a administração pública e o próprio erário. São áreas jurídicas distintas, com penalidades de naturezas e finalidades diversas(...).

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STJ – MS Nº 6959/DF

Mandado de Segurança. Processo administrativo disciplinar. Dilação probatória. Reapreciação de provas. Fato irrelevante. Segurança denegada. A instância do processo administrativo disciplinar - PAD é, de regra, independente da instância criminal e a pena administrativa não tem como pressuposto a condenação por crime.

STJ – MS Nº 8.998

Ementa: (...) III - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da administração pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Idem: STF, Mandados de Segurança nºs 19.395, 20.947, 21.113, 21.301, 21.332, 21.545 e 22.656; e STJ, Mandados de Segurança nºs 7.024, 7.035, 7.205 e 7.138.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

FORMULAÇÃO-DASP Nº 30

A absolvição judicial só repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

FORMULAÇÃO-DASP Nº 278

A absolvição do réu-funcionário, por não provada autoria, não importa em impossibilidade da aplicação da pena disciplinar.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STF – SÚMULA Nº 18

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.        

STJ – MS No 7.296/DF

Ementa: Mandado de Segurança. Servidor Público. Processo Administrativo Disciplinar. Demissão. Contraditório e Ampla Defesa. Independência da Instância Criminal. Mérito Administrativo. A esfera administrativa, a teor do art. 126 da Lei 8.112/90, independe da penal, exceto nas hipóteses de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, não verificada. Segurança denegada.

Legislação Complementar e Correlata

ART. 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; (...) IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

ART. 91 DO CÓDIGO PENAL

São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011).

Legislação Complementar e Correlata

MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU

Contém recomendações de padronização da condução do processo administrativo disciplinar, desde a forma de se fazer chegar à administração a notícia da ocorrência de suposta irregularidade até o resultado final do processo, com o julgamento e a aplicação da sanção, se for o caso, com ênfase no inquérito administrativo, a cargo das comissões disciplinares.

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