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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título III – Dos Direitos e Vantagens Capítulo VIII - Do Direito de Petição
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Capítulo VIII - Do Direito de Petição

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Publicado em 15/12/2016 09h46 Atualizado em 23/01/2017 15h31
Art.104Art.105Art.106Art.107Art.108Art.109Art.110Art.111Art.112Art.113Art.114Art.115

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 17 de outubro de 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quando da realização de consultas ao Órgão Central do SIPEC, relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação da legislação de recursos humanos.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STJ - MANDADO DE SEGURANÇA nº 10365 / DF

Nos termos dos arts. 106 e 109 da Lei nº 8.112, de 1990, os recursos administrativos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo haver a concessão de efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Não havendo, na hipótese dos autos, a concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração interposto, não há qualquer irregularidade na aplicação da penalidade imposta após regular processo administrativo disciplinar (publicado no DJ 12.9.2005 p. 206).

Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.


Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA TÉCNICA Nº 296 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

No caso de dúvidas quanto à aplicação dos institutos da decadência ou prescrição, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão consultar sua unidade de assessoramento jurídico.

NOTA TÉCNICA Nº 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

O abono de permanência está sujeito ao prazo prescricional estipulado no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, não sendo permitido ao administrador público desprezá-lo. Torna insubsistente o item 7 da Nota Técnica nº 391/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

NOTA INFORMATIVA Nº 91/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

 Ainda que o requerimento para a concessão de ajuda de custo ocorra posteriormente à exoneração do servidor, a indenização poderá ser concedida, desde que atendidos os requisitos exigidos nos arts. 53 e 57 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como no Decreto nº 4004, de 2001, observando-se, ainda, o prazo prescricional disposto no art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, e no Decreto-Lei nº 20.910, de 1932.

NOTA TÉCNICA Nº 48/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP

O prazo para o servidor protocolar requerimento cujo objeto seja ato que afete direito patrimonial ou créditos resultantes da relação de trabalho é de 5 anos, contados da data da publicação ou da ciência do ato impugnado pelo interessado.  

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

SÚMULA Nº 85/STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.



Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STJ – MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005/0013742-3

O art. 113 da Lei nº 8.112, de 1990 prevê que “para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído”. Contrariamente ao alegado, não há previsão de que a vista seja no local de trabalho/residência do servidor. Ademais, não houve a negativa de vista dos autos, sendo certo que o pedido foi concedido para que os impetrantes tivessem vista “na repartição” onde o processo se encontrava, ou seja, no Ministério da Saúde em Brasília. Neste contexto, não resta configurada qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

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