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CONCURSOS PÚBLICOS

Decreto regulamenta nova Lei de Cotas com critérios diferenciados para negros, indígenas e quilombolas

Reserva de vagas sobe para 30% e já vale para a 2a edição do Concurso Público Nacional Unificado. Instrução Normativa também publicada regulamenta a aplicação da reserva de vagas
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Publicado em 30/06/2025 15h10 Atualizado em 01/07/2025 15h09

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/6), em edição extra, o Decreto nº 12.536, que regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025. A norma estabelece regras detalhadas para a reserva de 30% das vagas em concursos públicos e processos seletivos simplificados no âmbito da administração pública federal para pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas. Foi publicada também a Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261, elaborada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com os ministérios da Igualdade Racial e dos Povos Indígenas, que disciplina a aplicação da reserva de vagas e dispõe sobre a classificação em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.

Pela lei, os concursos públicos para órgãos federais deverão reservar 30% do total de vagas para cotas, sendo: 25% para pessoas pretas ou pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas. A lei vale para todos os órgãos públicos federais, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

É importante destacar que a reserva de vagas para pessoas com deficiência não foi tratada neste decreto, pois já é regulamentada em normativo próprio, que estabelece a cota de, no mínimo, 5% das vagas ofertadas.

Procedimento de confirmação

O texto trata de forma distinta os procedimentos aplicáveis a pessoas negras, indígenas e quilombolas, com mecanismos específicos para confirmação da autodeclaração. O objetivo é garantir a efetividade da política afirmativa, com transparência, padronização e respeito aos direitos dos candidatos.

Se a pessoa optou por concorrer às vagas reservadas (preencheu esse campo na inscrição), ela será convocada para o procedimento de confirmação, mesmo que sua nota a classifique na ampla concorrência.

Esse procedimento de confirmação (por fenótipo, no caso de pessoas negras, ou por documentação, no caso de indígenas e quilombolas) é obrigatório para quem optou pela reserva — independentemente da nota alcançada. 

Depois disso, se a pessoa:

  • For aprovada na ampla concorrência e

  • Passar na verificação complementar (ou seja, for validada como cotista),

ela não ocupará uma vaga de cota, e sim uma vaga da ampla conrrência — isso para não “ocupar” a reserva, mantendo-a disponível para outros candidatos cotistas com notas mais baixas.

Classificação, nomeação e lista de aprovados

O decreto regulamenta que os candidatos cotistas concorrem também na ampla concorrência, e podem ser aprovados pelas duas listas, desde que tenham nota suficiente. Se forem nomeados dentro das vagas da ampla, não ocupam vaga reservada.

Ao final do certame, candidatos que se enquadram em mais de uma modalidade de cota serão classificados apenas na reserva com o maior percentual. As demais classificações poderão constar apenas para fins informativos.

Garantia às cotas e acompanhamento pelo MGI

Os editais devem garantir que candidatos cotistas tenham acesso a todas as fases do concurso, desde que atinjam a nota mínima. Ainda segundo o decreto, será proibido dividir vagas entre vários editais, com o objetivo de evitar a aplicação da política de cotas. As exceções a essa regra serão permitidas apenas mediante justificativa formal e devidamente fundamentada.

Um comitê será instituído pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para acompanhar a aplicação das cotas e propor melhorias. Após dois anos, os procedimentos de confirmação poderão ser reavaliados com participação da sociedade civil.

O decreto nº 12.536/25 entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica a concursos com editais já publicados.

A seguir, apresentamos os principais pontos do decreto:

Principais regras do decreto

Tema

O que muda / determina

Abrangência da lei

Aplica-se a concursos públicos para cargos efetivos e empregos públicos, além de processos seletivos simplificados para contratação temporária.

Percentuais de reserva

30% do total de vagas, sendo: 25% para pessoas negras, 3% para indígenas e 2% para quilombolas.

Reversão de vagas

Se não houver candidatos suficientes de um grupo, as vagas são redistribuídas entre os demais, seguindo ordem de prioridade, até a ampla concorrência.

Múltiplas reservas

Candidatos que se encaixam em mais de uma reserva serão classificados apenas na de maior percentual.

Participação nas cotas e na ampla concorrência

Candidatos que optarem pela reserva de vagas concorrem também na ampla concorrência. Se tiverem nota suficiente para serem aprovados pela ampla, não ocupam vaga reservada.

Confirmação complementar obrigatória

Quem optar por concorrer nas cotas deve obrigatoriamente passar pela confirmação (fenótipo ou documentação), mesmo se aprovado na ampla concorrência.

Critérios para pessoas negras

A comissão analisará o fenótipo. Não se admite apresentação de documentos médicos, genéticos ou de ancestralidade.

Critérios para indígenas e quilombolas

Verificação documental por comissões compostas majoritariamente por pessoas dos respectivos grupos. 

Editais devem prever participação plena nas etapas

Desde que atinja a nota mínima, o candidato cotista tem direito a participar de todas as fases do concurso.

Fracionamento de vagas

 Dividir vagas em certames separados para evitar cotas é proibido.

Agrupamento de vagas

Em concursos com vagas para diferentes regiões ou áreas, os editais devem garantir efetividade das cotas, com possibilidade de regras específicas.

Comitê de Acompanhamento

Será criado para monitorar a aplicação das cotas e revisar os procedimentos após dois anos.

Exceções

O decreto não se aplica a concursos já lançados. Concursos nacionais unificados podem ter regras distintas por ato específico da Ministra da Gestão.

 

Como será feita a verificação das cotas

1. Pessoas negras

  • Devem passar por procedimento de confirmação complementar baseado no fenótipo, conduzido por comissão composta por cinco membros.

  • Mesmo quem alcance pontuação para aprovação pela ampla concorrência deve passar por essa avaliação, se tiver optado pela cota.

  • Caso haja decisões divergentes nas comissões (de confirmação e recursal), prevalece a autodeclaração do candidato.

2. Pessoas indígenas

Passam por verificação documental, feita por comissão com maioria indígena. Documentos exigidos podem incluir:

  • Documento de identificação oficial com etnia;

  • Declaração de organização indígena assinada por três membros da etnia;

  • Comprovantes diversos (escolas, saúde indígena, Funai, CadÚnico, etc.).

3. Pessoas quilombolas

A verificação também é documental, com comissão composta majoritariamente por quilombolas.

Devem apresentar:

  • Declaração de pertencimento assinada por três lideranças da comunidade;

  • Certificação da Fundação Cultural Palmares da comunidade quilombola.

Confira na íntegra o Decreto nº 12.536/25

Confira na íntegra a Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261

Finanças, Impostos e Gestão Pública
Tags: DEPROCONCURSOS PÚBLICOSCOTASDIVERSIDADEINCLUSÃO
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