Tradução Juramentada no Brasil

imagem: brasemb windhoek
- O que é uma tradução juramentada:
nos termos dos artigos 129 e 148 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 sobre os Registros Públicos e do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, um documento escrito em língua estrangeira, para produzir efeitos jurídicos no Brasil, uma vez já apostilado na Namíbia, deverá ser traduzido por tradutor público juramentado, devidamente inscrito em Junta Comercial no Brasil.
- Relação de tradutores juramentados:
as listas dos tradutores públicos juramentados habilitados nos diversos idiomas deverão ser obtidas nas Juntas Comerciais dos Estados, tais como:
. Amazonas;
. Bahia;
. Ceará;
. Goiás;
. Mato Grosso;
. Minas Gerais;
. Pará;
. Paraíba;
. Paraná;
. Pernambuco;
. Piauí;
. Rondônia;
. Santa Catarina, ou
. São Paulo.
- Quando não há tradutores juramentados no seu Estado:
na falta ou no impedimento de todos os tradutores e intérpretes de determinado idioma ou de seus prepostos, as Juntas Comerciais deverão ser consultadas sobre a eventual existência de tradutor ou intérprete específico para esta finalidade ("ad hoc"), devidamente nomeado por aqueles órgãos.
tais são os casos, por exemplo, dos seguintes Estados:
. Acre;
. Alagoas, ou
. Tocantins.
- apostile seu documento antes de providenciar a tradução juramentada:
a ordem das providências, nesse caso, é importante.
lembramos que o documento original namibiano deverá ser primeiramente apostilado na Namíbia para que possa ter efeitos no Brasil.
a tradução juramentada deverá ser feita, posteriormente, no Brasil.
- Tradução juramentada de documento apostilado na Namíbia:
a tradução juramentada de documentos estrangeiros é exigida por órgãos públicos e pelos tribunais brasileiros.
se você pretende apresentar o seu documento namibiano já devidamente apostilado no exterior em algum órgão público ou ao Judiciário brasileiros, você deverá providenciar a tradução juramentada no Brasil.
essa é uma exigência da lei brasileira:
nos termos dos artigos 129 e 148 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 sobre os Registros Públicos e do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, um documento escrito em língua estrangeira, para produzir efeitos jurídicos no Brasil, uma vez já apostilado, deverá ser traduzido por tradutor público juramentado, devidamente inscrito em Junta Comercial no Brasil.