Procuração Pública
Passo a passo
- Leia atentamente todas as informações
- Reúna a documentação necessária
- Mandar e-mail para agendamento do serviço
- Compareça ao Consulado na data marcada com a documentação original, suas cópias e formulário do e-consular impresso
Informações gerais
O Consulado pode emitir procuração pública para brasileiros maiores de 18 anos, capazes, ou menores emancipados, portadores de documento de identificação brasileiro válido, bem como para estrangeiros portadores de Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) válida.
Forma de solicitação, documentação necessária e pagamento
| Documentação | Observações | |
| 1 |
Formulário de requerimento no SCI |
A solicitação de procuração deve ser feita através do sistema SCI e a retirada é pessoalmente através de agendamento pelo e-mail O texto com os poderes a serem delegados deverá ser inserido no campo específico do formulário. Dúvidas sobre a adequação do texto devem ser encaminhadas diretamente ao órgão que está solicitando a procuração. |
| 2 |
Documentos originais de identificação válido/recente do outorgante originais e suas cópias deverão ser apresentados no momento do atendimento presencial |
O Consulado se reserva o direito de não prestar o serviço quando a identificação não for possível. Por essa razão, recomendamos que os brasileiros no exterior estejam sempre de posse de passaporte brasileiro válido. Outorgado: necessita somente cópia da documentação |
| 3 | Documentação específica para pessoa jurídica |
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| 4 |
Formas de pagamento da taxa consular OMR 10,00 |
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| Modelos de procurações |
Recomenda-se que os interessados obtenham junto a cartórios ou advogados no Brasil o modelo de procuração específica para cada fim. Ao assinar o documento o interessado passa a se responsabilizar integralmente pelo conteúdo do texto da procuração. Caso sejam verificados erros após a assinatura, será necessário solicitar nova procuração. |
Informações Adicionais
- Diferença entre procuração pública e particular clique aqui
- Diferença entre outorgante e outorgado clique aqui
- Procuração para estrangeiros clique aqui
- Procuração para irmãos e pessoas casadas clique aqui
- Validade e substabelecimento clique aqui
- Segunda via clique aqui
- Validade CRNM / RNE clique aqui
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail:
consular.mascate@itamaraty.gov.br
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Diferenças entre procuração pública e particular
Procuração Pública é o instrumento através do qual o outorgante atribui a ao outorgado poderes para representá-lo. Denomina-se “pública” por possuir fé pública, ou seja, registro em cartório ou repartição consular (em caso de emissão no exterior).
Nos termos da legislação brasileira, existem procurações que só têm validade e produzirão efeitos jurídicos se forem públicas, como para:
- Finalidades bancárias.
- Hipoteca ou compra e venda de imóvel,
- Transferência de bens e direitos, e
- Casamento e divórcio (art. 1542 do Código Civil)
- Assinatura de contratos.
Nos casos em que a lei preveja a obrigatoriedade de autorização do cônjuge para a prática do ato (outorga marital ou uxória), os dados do cônjuge têm que constar da procuração.
Procuração Particular é o instrumento em que o Setor Consular apenas reconhece a firma da pessoa que assina, mas não registra o termo da procuração em livro. Neste caso, o próprio interessado redige a procuração que não tem fé pública e não vale para qualquer negócio jurídico.
O ideal é sempre conferir qual é o documento exigido para cada situação, lembrando que a procuração pública é amplamente aceita por ter fé pública.
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Diferença entre outorgante e outorgado
OUTORGANTE: pessoa física ou jurídica que concede poderes a outra por meio de procuração;
OUTORGADO: pessoa que recebe os poderes.
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Procuração para estrangeiros
O Consulado só pode emitir procuração pública para estrangeiros maiores e capazes que sejam portadores de Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) válida (é necessária a apresentação do passaporte para comprovação de que a última saída do Brasil foi há menos de dois anos).
Os estrangeiros que não possuem CRNM válido devem emitir suas procurações através de tabelião alemão e depois apostilá-las para que possam ter efeitos no Brasil.
A procuração deve ser traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado e, em seguida, registrada em cartório de registro de títulos e documentos. Alguns tabeliães na Alemanha aceitam legalizar assinaturas em documentos redigidos em português.
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Procuração entre irmãos e pessoas casadas
Os outorgantes casados, ainda que casados no exterior e que não tenham registrado o casamento no Consulado, deverão informar-se junto a advogados, cartórios ou órgãos públicos brasileiros, sobre a necessidade de que seu cônjuge também seja outorgante na mesma procuração, concedendo, conjuntamente, os respectivos poderes ao outorgado.
Se ambos os cônjuges forem brasileiros ou se o cônjuge estrangeiro for portador de CRNM válido, procuração conjunta poderá ser emitida pelo Consulado. A fim de que seja cobrada apenas uma taxa de emissão, o original da certidão de casamento deverá ser apresentado. Se o documento não for apresentado, serão cobradas duas taxas.
No caso de cônjuge estrangeiro que não seja portador de CRNM válido e, portanto, impedido de fazer procuração no Consulado, recomenda-se que uma única procuração seja efetuada junto a tabelião a fim de que tanto o cônjuge brasileiro quanto o estrangeiro possam aparecer como outorgantes.
Uma vez emitido por tabelião alemão, o documento deverá ser apostilado. Para ter efeitos em território brasileiro, o documento deverá ser traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado (consultar página da Junta Comercial do seu estado) e, em seguida, registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
Nada impede que o cônjuge brasileiro efetue sua procuração no Consulado e o cônjuge estrangeiro efetue procuração semelhante, para a mesma finalidade, junto a tabelião. Alguns tabeliães na Alemanha aceitam legalizar assinaturas em documentos redigidos em português.
No caso que os requerentes da procuração sejam irmãos, a fim de que seja cobrada apenas uma taxa de emissão, a original da certidão de nascimento de ambos deverá ser apresentada. Se os documentos não forem apresentados, serão cobradas duas taxas.
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Validade e substabelecimento
Prazo de validade da procuração
Caberá ao outorgante estipular o prazo de validade da procuração, com exceção das procurações que têm prazo de validade determinado por lei – como, por exemplo, procurações para casamento, com validade obrigatória de 90 dias, e procurações para divórcio consensual, com validade obrigatória de 30 dias -, ou que têm prazo de validade definido por normas internas da instituição em que será apresentada – bancos, por exemplo, normalmente aceitam apenas procurações emitidas dentro de um determinado prazo.
Caso o texto da procuração não defina prazo de validade, considera-se que esse seja indeterminado, de modo que os poderes transmitidos permanecem vigentes indefinidamente, até que a procuração seja, eventualmente, revogada.
Assim, se desejar que sua procuração tenha prazo de validade, acrescente essa informação no modelo de procuração escolhido e/ou solicite que o agente consular faça constar o prazo no momento do atendimento.
Substabelecimento
Ao autorizar o substabelecimento, o outorgante permite que o outorgado transfira, se necessário, os poderes recebidos por meio de procuração a outra pessoa.
Caso tenha interesse em autorizar o substabelecimento, o outorgante deve acrescentar no texto da procuração ou solicitar ao agente consular que faça constar "autorizado o substabelecimento". Caso não tenha interesse, deve-se fazer constar "vedado o substabelecimento". Vale ressaltar que se não houver qualquer referência ao substabelecimento, entende-se que essa prática é permitida.
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Segunda via
O Setor Consular somente emite segunda via das procurações que tenha efetuado. Para solicitar procurações emitidas no Brasil, o interessado deverá contatar diretamente o cartório emissor.
A primeira via da procuração – traslado – é aquela entregue ao outorgante no momento da solicitação. Quando necessário, o outorgante ou o outorgado poderá solicitar a emissão de uma ou mais vias.
Por ser de natureza pública, as segundas vias de procuração poderão ser solicitadas por qualquer pessoa interessada. Quando solicitada por terceiros, que não seja o outorgante ou o outorgado, a segunda via somente será emitida caso não fique caracterizada má fé, com o objetivo de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes. Caso se configure tal situação, a autoridade consular deverá dar tratamento sigiloso ao documento, restringindo a emissão da segunda via à solicitação do outorgante ou do outorgado.
Leia atentamente todas as instruções sobre a documentação necessária para a emissão de segunda via de procuração no quadro a seguir.
| Documentação | Observações | |
| 1 | Requerimento de segunda via | A solicitação de segunda via de procuração deve ser feita através do e-mail consular.mascate@itamaraty.gov.br |
| 2 | Documento de identificação brasileiro do requerente | Passaporte, carteira de identidade (RG), carteira nacional de habilitação (CNH) etc. |
| 3 | Cópia simples da procuração original, se disponível |
Apresentação ou envio da cópia poderá facilitar a sua localização nos livros do Consulado. |
| 4 | Pagamento da taxa consular | Pagamento diretamente no balcão de atendimento do Setor Consular com dinheiro em espécie; |
Observações:
O processamento do serviço é feito em até 10 dias úteis após recebida a documentação.
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Validade Carteira de Registro Nacional Migratório CRNM (RNE)
Decreto 9.199;2017 que regulamenta a Lei de Imigração n. 13.445/2017
Art. 73. Da Carteira de Registro Nacional Migratório constará o prazo de residência do imigrante, conforme estabelecido na autorização de residência obtida.
Art. 74. A Carteira de Registro Nacional Migratório terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de residência por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a validade da Carteira de Registro Nacional Migratório será indeterminada quando o titular:
I - houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II - for pessoa com deficiência.
Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:
I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e
III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
§ 1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.
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