Registro de Casamento
Registro de Casamento
Informações gerais
Para atos de Registro Civil, o(a) interessado(a) deverá apresentar ao setor consular a documentação original listada no quadro abaixo.
Reúna a documentação requerida; em seguida, solicite horário de atendimento pelo e-mail consular.managua@itamaraty.gov.br
CASAMENTO REALIZADO NA NICARÁGUA
1. Formulário de Registro de Casamento Clique aqui para abrir o formulário. O nacional brasileiro deverá preencher formulário de Registro de Casamento e assiná-lo perante agente consular no dia do atendimento presencial. |
|
2 - Certidão de Casamento (original) e Regime de Bens Para casamentos realizados na Nicarágua, o declarante deverá apresentar o "CERTIFICADO DE MATRIMONIO" do Registro Civil nicaraguense. Se não constar explicitamente na certidão estrangeira o regime de bens adotado, o(a) interessado(a) deverá apresentar cópia da "Acta de Matrimonio Civil" feita por advogado nicaraguense. Na "Acta de Matrimonio Civil" nicaraguense, constará o regime de bens adotado pelos cônjuges segundo a lei local. Por exemplo: "Comunidad de Bienes" significa que o casal adotou o regime de comunhão universal de bens. Art. 7º, §4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, nos termos do §4º do Art. 13 da Resolução CNJ nº 155/2012:
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio conjugal (...). Certidões emitidas em países que são parte da Convenção da Apostila de Haia deverão ser apostiladas. Certidões emitidas em países que não são parte da Convenção da Apostila de Haia deverão ser legalizadas nas Repartições Consulares brasileiras. Poderá ser exigida a tradução do(s) documento(s). |
|
3 - Certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro (original) Além da certidão de nascimento estrangeira, apresentar também os documentos abaixo, conforme o caso. Se o cônjuge estrangeiro tiver sido casado com cidadão brasileiro, deverá apresentar a certidão de casamento brasileira com a devida anotação de divórcio do(s) casamento(s) anterior(es). Se o estado civil do cônjuge estrangeiro for divorciado, em qualquer país, este deverá apresentar a certidão de casamento estrangeira com a devida averbação do divórcio, além da sua própria certidão de nascimento. Certidões emitidas em países que são parte da Convenção da Apostila de Haia deverão ser apostiladas. Certidões emitidas em países que não são parte da Convenção da Apostila de Haia deverão ser legalizadas nas Repartições Consulares brasileiras. Poderá ser exigida a tradução do(s) documento(s). https://www.gov.br/mre/pt-br/embaixada-managua/demais-assuntos/apostila-de-haia |
|
4 - Certidão de Nascimento brasileira do cônjuge brasileiro (original) Caso não tenha a certidão brasileira original em mãos, o(a) interessado(a) poderá solicitar a versão eletrônica (PDF) com certificado digital aqui. A certidão brasileira deve ter sido emitida há menos de 6 meses, obrigatoriamente. Se o estado civil do cônjuge brasileiro for divorciado em qualquer país, deverá apresentar também a certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, além da sua própria certidão de nascimento. Se o estado civil do cônjuge brasileiro for viúvo(a), apresentar a certidão de casamento atualizada com anotação de viuvez. A prova da viuvez se faz pela certidão de óbito averbada na certidão de casamento. Atenção. Não poderá ser registrado o casamento quando o cônjuge estiver somente “separado judicialmente” na certidão brasileira. Atenção. Não poderá ser registrado o novo casamento quando o cônjuge brasileiro não tiver registrado no Brasil divórcio(s) anterior(es) de casamento(s) realizado(s) no exterior. Atenção. Não poderá solicitar registro civil na Embaixada quem tiver a seguinte observação na certidão brasileira: “Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", infine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira dependerá da residência no Brasil e da opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal.” Solicite a versão eletrônica (PDF) com certificado digital aqui. |
|
5 - Documentos de identificação de ambos os cônjuges (original) Os interessados deverão apresentar os respectivos documentos de identificação válidos. O cônjuge estrangeiro apresentará a cédula de identidade válida ou o passaporte válido. O cônjuge brasileiro apresentará a cédula de identidade (RG) válida (desde que permita a clara identificação do titular e não seja muito antiga); ou o passaporte brasileiro válido.
|
|
6 - Comprovante de pagamento da taxa consular no valor de US$20.00 (vinte dólares) O pagamento é feito por depósito bancário à conta em dólares da Embajada del Brasil - Renda Consular – no Banco de America Central. Número: 369754841. É obrigatório levar à Embaixada o voucher de depósito original e entregá-lo ao atendente consular. Valor: US$20.00 (vinte dólares) |
|
Uma vez no Brasil, o(a) brasileiro(a) deverá providenciar o traslado da certidão estrangeira no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil da cidade de residência ou em Brasília-DF: Cartório Marcelo Ribas 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. |
Registro de casamento realizado diretamente no Brasil
Caso não seja possível efetuar o registro consular de casamento na Embaixada por qualquer razão, o interessado deverá:
a) na Nicarágua, apostilar a certidão de casamento nicaraguense;
b) no Brasil, providenciar a tradução da certidão estrangeira para o português com tradutor público juramentado brasileiro;
c) no Brasil, providenciar o traslado da certidão estrangeira no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil da cidade de residência, ou do Distrito Federal, conforme o Artigo 8º da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
O(a) interessado(a) deverá entrar em contato diretamente com o cartório brasileiro para saber informações específicas sobre o trâmite.
SCS Quadra 08, Bloco B-60, Sala 140-E, 1º andar , Ed. Venâncio 2000, Brasília-DF - CEP: 70.333-900
cartoriomribas-df@terra.com.br
+55 (61) 3224-4026 / (61) 3224-4325
+55 (61) 3224-4990 / (61) 3224-4574
Serviço de atendimento ao cliente:
sac@cartoriomarceloribas.com.br
http://cartoriomarceloribas.com.br/
Crime de bigamia
O crime de bigamia é figura tipificada no artigo 235 do Código Penal Brasileiro: "Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena: reclusão, de dois a seis anos"; e, conforme o disposto no Código Civil brasileiro, “Art. 1521. Não podem se casar: VI - as pessoas (já) casadas". Nesses casos, se registrado, o novo registro civil de casamento será considerado nulo.
O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público; Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular".
Impossibilidade do Registro Consular de Casamento
O registro consular de casamento NÃO poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
a) quando o casamento realizado no exterior houver sido registrado em outra Repartição Consular brasileira ou em cartório de registro civil no Brasil;
b) quando o matrimônio a ser registrado já tenha sido dissolvido com base na lei estrangeira; nenhum matrimônio estrangeiro que tenha sido dissolvido com base em lei estrangeira pode ser registrado na Embaixada;
c) quando o casamento tiver sido precedido de matrimônio(s) anterior(es), dissolvido(s) com base na lei estrangeira, que não tenha(m) sido homologado(s) perante o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse caso, o interessado deverá consultar advogado e realizar o divórcio no Brasil antes de solicitar o registro consular do novo casamento.
Não é possível requerer a lavratura de atos de Registro Civil por meio de procuração, seja pública ou particular.
Atenção! A legislação brasileira não reconhece mudança de prenome, apenas de sobrenome. Para mudar o prenome, o interessado deverá solicitar autorização judicial na Justiça Brasileira. A legislação brasileira não admite mudança de prenome sem decisão judicial.