ESCRITURA PÚBLICA - DIVÓRCIO
ESCRITURA PÚBLICA
DIVÓRCIO
As escrituras públicas — como procurações e testamentos — são documentos que registram a vontade das partes envolvidas, na presença de um Tabelião de Notas (no Brasil) ou de uma Autoridade Consular (no exterior). Por se tratar de um documento público, a escritura tem fé pública e pode ser usada como prova perante órgãos públicos ou entidades privadas.
A Embaixada do Brasil em Doha pode lavrar escrituras públicas de divórcio consensual para brasileiros residentes no Catar, casados entre si, quando o casamento foi celebrado no exterior. Isso é possível quando o casal, de forma consensual e fora do processo judicial, não possui filhos em comum (nascidos ou ainda não nascidos), ou quando os filhos não são menores de idade nem incapazes — conforme estabelecem a Lei nº 11.441/2007, a Resolução CNJ nº 35/2007 e o artigo 733 do Código de Processo Civil.
🔹 INFORMAÇÕES IMPORTANTES
➜ A fé pública da Autoridade Consular significa apenas que ela presenciou a manifestação de vontade registrada no livro consular, mas não a veracidade do conteúdo declarado pelas partes.
➜ Tais escrituras podem ser feitas tanto em um Cartório de Notas (Brasil) ou em Repartição Consular (exterior). Ainda assim, os interessados têm a opção de recorrer diretamente ao Poder Judiciário para formalizar a separação ou o divórcio, se preferirem.
➜ Não há exigência de prazos mínimos de separação prévia (judicial ou de fato), conforme a Emenda Constitucional nº 66/2010.
➜ Há casos em que lavratura da escritura não pode ser realizada pela Autoridade Consular, como por exemplo: se houver indícios de prejuízo a uma das partes, dúvidas quanto à manifestação de vontade, sobre a existência de filhos menores, ou um regime de bens que não está previsto no Código Civil brasileiro.
➜ A Embaixada não indica advogados. As partes devem contratar profissional de sua confiança. Caso os cônjuges não possam arcar com os custos, recomenda-se buscar assistência da Defensoria Pública no Brasil.
🔹 REQUISITOS
▶️ De acordo com o caput e o §1º do artigo 18 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a Autoridade Consular brasileira só pode lavrar escrituras públicas de separação ou divórcio consensual quando ambos os cônjuges forem brasileiros e desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) Se o casamento foi celebrado no exterior, o casal deve ter feito o traslado da certidão de casamento no Brasil ou, caso isso não tenha sido feito, deve apresentar uma declaração, sob as penas da lei, informando que o traslado não foi realizado (NSCJ 4.1.22).
b) O casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes.
c) Não pode ter sido realizado divórcio referente a esse casamento em outro país;
d) Ambos devem assinar uma declaração, também sob as penas da lei, afirmando que não existe divórcio estrangeiro relacionado ao casamento.
▶️ Conforme o §2º do art. 18 da LINDB, é obrigatória a presença de advogado inscrito na OAB e devidamente constituído para a lavratura dessas escrituras. A Autoridade Consular não pode indicar advogados. As partes devem contratar um profissional de sua confiança. Caso não tenham condições financeiras, devem ser orientadas a procurar a Defensoria Pública e realizar o processo no Brasil.
📌 COMO SOLICITAR
1) Ter já disponível a petição assinada pelas partes e por advogado constituído, inscrito na OAB. A petição será apresentada ao Setor Consular, junto aos demais documentos necessários.
2) Enviar os documentos necessários ao e-mail consular.doha@itamaraty.gov.br:
a) Original da certidão brasileira de registro de casamento, emitida por cartório no Brasil ou por Repartição consular;
b) Se realizado no exterior, original da certidão do traslado do registro de casamento, em Cartório de 1º Ofício do Registro Civil, da certidão de registro de casamento celebrado por Autoridade consular brasileira, ou declaração de que não houve o traslado (NSCJ 4.1.22);
c) Escritura pública de pacto antenupcial (SE HOUVER);
d) Passaporte, documento de identificação brasileiro (RG), e número de CPF dos cônjuges brasileiros;
e) Documento de identificação qualificação e o número do registro na OAB do(s) advogado(s) assistente(s);
f) Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos maiores e absolutamente capazes (SE HOUVER);
g) Petição, devidamente elaborada junto ao advogado;
h) Texto da escritura, devidamente elaborado junto ao advogado;
i) Documentos que comprovem a titularidade de bens móveis e imóveis (SE HOUVER), e
j) Demais documentos que a Autoridade consular julgar venha a julgar necessário.
📬 Através do e-mail será enviado o rascunho a ser aprovado pelas partes interessadas.
Após a aprovação do rascunho, as partes deverão comparecer ao Setor Consular para apresentar a documentação mandatória e aprovar a emissão do documento. A coleta do documento final será agendada posteriormente.
DADOS DE PAGAMENTO
Taxa consular: 88,00 QAR
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EMOLUMENTOS CONSULARES |
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DEPÓSITO EM BANCO/TRANSFERÊNCIA |
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Embassy of Brazil - Commercial Bank of Qatar - CBQ |
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Account number: 4580581905002 |
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IBAN: QA19CBQA000000004580581905002 |
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SWIFT Code: CBQAQAQA |
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