AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR DE IDADE
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR PARA MENORES DE 18 ANOS
Brasileiros menores de 18 anos, ou maiores incapazes, que viajam ao exterior, sozinhos ou na companhia de apenas um dos pais ou responsáveis legais, devem apresentar autorização judicial ou Autorização de Viagem de Menor (AVM) emitida de acordo com a Resolução CNJ nº 131/2011. A Autorização será exigida quando do embarque internacional no Brasil, com destino ao exterior:
I – é inexigível autorização judicial para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, em viagem internacional ao Brasil;
II – crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, em viagem internacional ao Brasil, devem ser portadores de AVM, para retornarem a seu país de residência habitual, bem como para transitarem em território brasileiro sem obstruções.
🔹 A Autorização de Viagem para Menor pode ser concedida das seguintes maneiras:
a) inscrita no passaporte a ser emitido pelo Setor Consular, nesta Embaixada;
b) inscrita no passaporte a ser emitido pela Polícia Federal, no Brasil;
c) em documento separado, como esta feita em nosso Setor Consular, ou
d) por Atestado de Residência no Exterior.
🔹 A Autorização de Viagem para Menor que é emitida por este Setor Consular pode ter uma das seguintes opções:
a) Viajar com apenas um dos pais, indistinhatamente;
b) Viajar desacompanhado, ou
c) Viajar com um terceiro.
📌 COMO SOLICITAR
1) Ler com atenção as informações desta página.
Note que se o menor já possuir a Autorização de Viagem necessária em seu passaporte, não é necessário solicitar este documento (AVM).

- Exemplos de passaporte com autorização de viagem
Conforme exemplo acima, note que a autorização pode estar na página de identificação, ou no verso (comum em passaportes emitidos no exterior).
1) Enviar para o e-mail consular.doha@itamaraty.gov.br:
a) Formulário de Autorização Consular de Viagem para menor, devidamente preenchido, sem abreviaturas, em letra de forma;
b) Cópia de documento(s) de identidade (passaporte e, se houver, carteira de identidade) de ambos os genitores;
c) Cópia de documento(s) de identidade (passaporte e, se houver, carteira de identidade) do menor;
d) SE APLICÁVEL: Cópia de documento(s) de identidade (passaporte e, se houver, carteira de identidade), endereço e e-mail do terceiro que irá acompanhar o menor,
e) Caso os documentos enviados não contenham o número de CPF, favor informar o número de CPF de todos os envolvidos no e-mail.
📬 Através do e-mail será agendada a coleta, ocasião em que o formulário e demais documentos originais deverão ser apresentados.
🔹 Informações importantes:
➜ Recomenda-se a apresentação aos guichês de fiscalização migratória da Polícia Federal, no dia da viagem ao exterior, com razoável antecedência ao horário previsto para embarque, portando os documentos em mãos, objetivando evitar transtornos em razão do tempo necessário à análise da documentação do menor. Em casos de viagens por via terrestre, os documentos devem ser apresentados no posto local de fiscalização migratória da Polícia Federal.
➜ Recomenda-se levar também uma cópia do registro de nascimento do menor, para fins de comprovação dos nomes dos pais, caso estes não estejam contidos no passaporte (como ocorre em alguns passaportes estrangeiros).
➜ Os genitores podem indicar um prazo de validade para a Autorização. Se o prazo não for indicado, valerá pelo prazo máximo de 02 anos (Termos da Resolução 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça). Apesar da validade, note que o documento será retido pela Polícia Federal no momento de partida do território brasileiro. Portanto, independentemente do prazo de validade, a autorização só vale para uma única viagem.
➜ A presença de ambos os genitores na coleta é indispensável, independente do tipo de autorização de viagem. Ambos os pais irão assinar a Autorização de Viagem para Menor perante o agente consular, afirmando que concordam com a informação do documento.
➜ Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas na Resolução CNJ nº 131/2011 não se constituem em autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior ou no Brasil.
A Autorização Consular de Viagem de Menor de 18 anos é um serviço gratuito prestado pela Embaixada.