Casamento
REGISTRO DE CASAMENTO
O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil, independente de qualquer registro, constituindo, inclusive, impedimento a novo casamento de um dos cônjuges.
Apesar disso, para garantir aos cônjuges todos os seus direitos como casados perante a legislação brasileira, a certidão deverá ser trasladada no Brasil. O traslado deve ser efetuado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca do domicílio do interessado ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. A transcrição deverá ser efetuada no prazo de 180 dias após o retorno de um ou ambos os cônjuges ao Brasil.
Quem pode solicitar?
O cônjuge brasileiro deve ser o solicitante do registro.
Não poderá ser registrado o casamento quando:
1) o matrimônio já tenha sido dissolvido com base em lei estrangeira;
2) outros matrimônios anteriores, dissolvidos com base em lei estrangeira, não tenham sido regularizados perante o ordenamento jurídico brasileiro (aplicável apenas nos casos em que o cônjuge divorciado é brasileiro ou foi casado com cidadão brasileiro). Em tais casos, o cônjuge interessado deverá providenciar a averbação do divórcio decretado no exterior em cartório no Brasil. Consulte os procedimentos aqui e maiores informações aqui.
Como solicitar?
Apresentar a seguinte documentação:
- Formulário de registro de casamento;
- Certidão ou assento de casamento emitido pela autoridade estrangeira;
- Documento de identidade brasileiro com foto do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) e número do CPF;
- Certidão de nascimento brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) ou portaria de naturalização;
- Se o outro cônjuge for estrangeiro, passaporte ou outro documento de identidade válido e certidão de nascimento;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Declaração da autoridade estrangeira onde foi celebrado o casamento atestando o regime de bens adotado (somente nos casos em que o regime não esteja especificado na certidão ou assento estrangeiro e que não haja pacto antenupcial);
- Declaração assinada pelo cônjuge estrangeiro, perante o agente consular ou com firma reconhecida por notário público, na qual afirma nunca ter sido casado(a) ou divorciado(a) de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento;
- No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado, conforme for o caso:
a) se brasileiro, certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio;
b) se o cônjuge for falecido, respectiva certidão de óbito;
c) se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio;
d) se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o casamento não tenha sido registrado em consulado.
CASAMENTO NA REPARTIÇÃO
O casamento realizado diretamente na repartição consular somente pode ser celebrado entre dois brasileiros. Para mais informações sobre o procedimento, favor escrever para consular.dacar@itamaraty.gov.br.