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VISTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (ESTADA NÃO SUPERIOR A 90 DIAS)
O nacional da Guiné-Bissau interessado em receber visto para fins de submeter-se a tratamento de saúde no Brasil, com estada não superior a 90 (noventa) dias, deve, como primeiro passo, preencher o formulário online que se encontra no seguinte site <https://formulario-mre.serpro.gov.br>, escolhendo o visto apropriado (VIVIS — Tratamento de saúde).
Uma vez preenchido o formulário, deve imprimir o recibo de entrega de requerimento e trazê-lo até a Embaixada do Brasil em Bissau (rua São Tomé, esquina com a rua Moçambique), acompanhado da seguinte documentação adicional:
- Passaporte válido (original e cópia), com no mínimo seis meses até a data do vencimento, e com pelo menos duas páginas em branco.
- Uma fotografia recente em 3 x 4 com fundo branco.
- Comprovante de reservas de bilhetes aéreos de ida e volta.
- Laudo médico com prescrição do tratamento a ser realizado.
- Certificado internacional de imunização.
- Comprovante de depósito dos emolumentos consulares, no valor de XOF 64.000,00, na conta da «Embaixada do Brasil — Renda Consular» no Ecobank (conta nº 180008681001).
O interessado também deverá comprovar que tem condições econômicas de manter-se no Brasil durante todo o período da sua estada. Para isso, deverá apresentar um dos seguintes documentos:
- Extrato bancário original dos últimos três meses, com o demonstrativo de todas as movimentações financeiras realizadas no período (para o caso de pretender custear a sua estada e o tratamento com recursos próprios).
- Seguro de saúde válido no Brasil com cobertura para o atendimento específico a ser realizado pelo requerente.
OBSERVAÇÕES:
(1) A eventual concessão do visto é prerrogativa do Estado brasileiro, não um direito do requerente.
(2) Os pedidos de visto devem ser apresentados à Embaixada do Brasil com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à data prevista para a viagem.
(3) Em caso de denegação do visto, a Embaixada do Brasil não está obrigada a apresentar razões para a sua decisão.
(4) Em caso de denegação do visto, a Embaixada não restituirá ao requerente o dinheiro depositado como pagamento pelas taxas aplicáveis.
(5) A Embaixada do Brasil poderá apresentar ao requerente as exigências adicionais que estimar necessárias, de modo a comprovar o propósito legítimo da estada no Brasil, as efetivas condições do requerente de se manter no Brasil, ou de a pessoa ou instituição que fez o convite assumirem as despesas de manutenção do requerente.