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VISTO PARA ATIVIDADE RELIGIOSA
O nacional da Guiné-Bissau interessado em receber visto para exercer atividade religiosa no Brasil, deve, como primeiro passo, preencher o formulário online que se encontra no seguinte site <https://formulario-mre.serpro.gov.br>, escolhendo o visto apropriado (VITEM VII).
Uma vez preenchido o formulário, deve imprimir o recibo de entrega de requerimento e trazê-lo até a Embaixada do Brasil em Bissau (rua São Tomé, esquina com a rua Moçambique), acompanhado da seguinte documentação adicional:
- Passaporte válido (original e cópia) com pelo menos duas páginas em branco.
- Fotografia recente em 3 x 4 com fundo branco.
- Certificado internacional de imunização.
- Atestado de antecedentes criminais («registro criminal») emitido pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da Guiné-Bissau.
- Curriculum vitae do requerente.
- Ato constitutivo ou estatuto social, autenticado em cartório, da instituição religiosa sediada no Brasil a que o requerente estará vinculado.
- Comprovante emitido pela instituição religiosa sediada no Brasil de que se responsabilizará (1) pelos custos da estada e manutenção do requerente em território nacional e (2) pela sua saída do território nacional ao término da atividade religiosa.
- Atestado de ordenação sacerdotal ou histórico escolar emitido por seminário teológico ou prova de pertencimento a instituição de vida consagrada — ou, não havendo, declaração da instituição religiosa sediada no Brasil que ateste a habilitação do requerente para exercer atividades religiosas.
- Declaração assinada pelo próprio requerente de que só exercerá atividades religiosas em área indígena mediante autorização expressa da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
- Comprovante de depósito dos emolumentos consulares, no valor de XOF 80.000,00, na conta da «Embaixada do Brasil — Renda Consular» no Ecobank (conta nº 180008681001).
OBSERVAÇÕES:
(1) A eventual concessão do visto é prerrogativa do Estado brasileiro, não um direito do requerente.
(2) Os pedidos de visto devem ser apresentados à Embaixada do Brasil com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à data prevista para a viagem.
(3) Em caso de denegação do visto, a Embaixada do Brasil não está obrigada a apresentar razões para a sua decisão.
(4) Em caso de denegação do visto, a Embaixada não restituirá ao requerente o dinheiro depositado como pagamento pelas taxas aplicáveis.
(5) A Embaixada do Brasil poderá apresentar ao requerente as exigências adicionais que estimar necessárias, de modo a comprovar o propósito legítimo da estada no Brasil, as efetivas condições do requerente de se manter no Brasil, ou de a pessoa ou instituição que fez o convite assumirem as despesas de manutenção do requerente.