Notícias
VISTO DE VISITA DE CURTA DURAÇÃO
O nacional da Guiné-Bissau interessado em receber visto de visita ao Brasil, para estadas de curta duração —para fins de turismo e visitas familiares, trânsito, atividades artísticas ou desportivas, atividades acadêmicas com duração inferior a 90 dias ou para tripulantes de embarcações ou aeronaves—, deve, como primeiro passo, preencher o formulário online que se encontra no seguinte site <https://formulario-mre.serpro.gov.br>, escolhendo o visto apropriado (VIVIS).
Uma vez preenchido o formulário, deve imprimir o recibo de entrega de requerimento e trazê-lo até a Embaixada do Brasil em Bissau (rua São Tomé, esquina com a rua Moçambique), acompanhado da seguinte documentação adicional:
- Passaporte válido (original e cópia)
- Uma fotografia recente em 3 x 4 com fundo branco.
- Cópia do bilhete de identidade.
- Comprovante de reserva do bilhete aéreo para o Brasil, em ida e volta.
- Comprovante de depósito dos emolumentos consulares, no valor de XOF 64.000,00, na conta da «Embaixada do Brasil — Renda Consular» no Ecobank (conta nº 180008681001).
O interessado também deverá comprovar que tem condições econômicas de manter-se no Brasil durante todo o período da sua estada.
Para isso, caso pretenda manter-se com recursos próprios, deverá apresentar também, junto com a documentação elencada acima, o seguinte documento:
- Extrato bancário original dos últimos três meses, com o demonstrativo de todas as movimentações financeiras realizadas no período.
Caso o interessado tenha sido convidado por outra pessoa residente no Brasil, ou por instituição sediada no Brasil, e essa pessoa ou instituição se responsabilizar pelas despesas de manutenção do interessado no Brasil, o requerente deverá trazer a seguinte documentação:
- Carta-convite, com firma reconhecida e em papel timbrado (no caso de instituição), explicando o propósito da visita e a duração prevista, e atestando explicitamente que o signatário, ou a instituição que ele representa, se responsabilizará pelas despesas de manutenção do requerente no Brasil.
- Cópia autenticada da carteira de identidade oficial ou do Registro Nacional de Estrangeiros da pessoa que fez o convite (no caso de pessoa física), ou cópia autenticada dos estatutos sociais da empresa ou instituição que fez o convite (no caso de pessoa jurídica).
- Cópia da declaração do Imposto de Renda do último ano-fiscal da pessoa ou instituição que fez o convite.
No caso específico de artistas ou desportistas que planejem ir ao Brasil para apresentações ou participar de competições, será exigida a seguinte documentação:
- Carta-convite, com firma reconhecida e em papel timbrado, atestando a realização do evento que justificará a ida ao Brasil, com a indicação individualizada do nome do participante que solicita a emissão do visto.
- Cópia autenticada dos estatutos sociais da empresa ou instituição que fez o convite ou organiza o evento referido no item anterior.
- Declaração da mesma instituição referida nos dois itens anteriores de que se responsabilizará pelas despesas de manutenção (inclusive hospedagem e alimentação) do requerente do visto em território brasileiro; ou, alternativamente, declaração no mesmo sentido emitida por instituição guineense legalmente constituída, com cópias autenticadas dos seus estatutos (na hipótese de a entidade patrocinadora não ser órgão do Estado guineense).
- Documentação que comprove que o requerente do visto de fato exerce atividades artísticas ou desportivas.
OBSERVAÇÕES:
(1) A eventual concessão do visto é prerrogativa do Estado brasileiro, não um direito do requerente.
(2) Os pedidos de visto devem ser apresentados à Embaixada do Brasil com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à data prevista para a viagem.
(3) Em caso de denegação do visto, a Embaixada do Brasil não está obrigada a apresentar razões para a sua decisão.
(4) Em caso de denegação do visto, a Embaixada não restituirá ao requerente o dinheiro depositado como pagamento pelas taxas aplicáveis.
(5) A Embaixada do Brasil poderá apresentar ao requerente as exigências adicionais que estimar necessárias, de modo a comprovar o propósito legítimo da visita, as efetivas condições do requerente de se manter no Brasil, ou de a pessoa ou instituição que fez o convite assumirem as despesas de manutenção do requerente.
(6) Uma simples escritura passada por parentes diretos do requerente no Brasil, registrando o compromisso de manter financeiramente o viajante no Brasil, não substitui a efetiva demonstração da capacidade financeira de assumir essas despesas, conforme a documentação elencada acima.