Registros Civis
Os Consulados e os Setores Consulares das Embaixadas do Brasil exercem, no exterior, funções do Registro Civil, como registro de nascimento, casamento e óbito.
Para maiores detalhes, consulte os links abaixo sobre casamento, registro de casamento (com base na certidão local de casamento), divórcio, nascimento e óbito.
Favor comparecer com a documentação pertinente no dia agendado. Para marcar agendamento favor utilizar o seguinte link: e-consular.
Casamento
A fim de contrair matrimônio na Tailândia, com cidadão tailandês ou de qualquer outra nacionalidade, será exigido do cidadão brasileiro, pelas autoridades tailandesas, certificado emitido pela Embaixada do Brasil em Bangkok, em que conste estado civil, profissão, renda e dados de identificação. O Setor Consular estará habilitado a emitir o mencionado certificado, se apresentada a seguinte documentação:
- certidão de nascimento, emitida a menos de seis meses da data de apresentação do original;
ou (caso o cidadão brasileiro tenha sido casado anteriomente) certidão de casamento com averbação de divórcio, emitida a menos de seis meses da data de apresentação
ou (caso o cidadão brasileiro tenha sido casado anteriomente) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge;
(Importante: certidões são válidas se forem originais ou fotocópias autenticadas por cartório brasileiro. Fotocópias simples não constituem documento e não podem ser aceitas.) - declaração do empregador, em que conste claramente dados de identificação deste, cargo e salário mensal ou anual do empregado, em português, ou versada para o inglês (caso o interessado não tenha ocupação remunerada, declaração de próprio punho informando sua fonte de renda);
- Declaração para casamento na Tailândia (gerar formulário pelo sistema e-consular) em que conste nome e endereço de duas pessoas físicas brasileiras, residentes na Tailândia, Laos e Camboja, com seus respectivos endereços, que sejam do relacionamento do interessado e que afirmem, sob as penas da lei, não conhecerem impedimento a que se realize o matrimônio.
- Caso as testemunhas residam no Brasil, devem fazer uma Escritura pública de declaração, registrada em cartório, atestando, sob as penas da lei, não conhecerem impedimento a que se realize o matrimônio e que a parte interessada brasileira não possui dependentes econômicos.
- passaporte;
- endereço de referência no Brasil.
A parte tailandesa deverá apresentar:
- passaporte;
- registro de residência tailandês (“House Registration”), versado para o inglês e legalizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. A legalização poderá ser obtida no seguinte endereço:
Legalization Division,
Department of Consular Affairs
Ministry of Foreign Affairs
3rd floor, 123 Chaeng Wattana Road
Tung Song Hong, Laksi District
Bangkok
Tel.: 02-5751057 – 8, Fax: 02-5751054.
O certificado tem o custo de 600,00 baths e prazo de entrega é de três dias.
Por ocasião da apresentação no Setor Consular, será solicitado dos nubentes o preenchimento do Formulário de Registro Consular.
De posse do certificado, o interessado deverá providenciar a tradução deste para a língua tailandesa e legalizar a tradução obtida perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no endereço acima mencionado.
A fim de oficializar a cerimônia, poderá, eventualmente, ser exigido, pelas autoridades distritais, a presença de um tradutor. O oficial do registro civil, contra pagamento, desempenhará a função.
Após a cerimônia de casamento perante as autoridades estrangeiras, a certidão de casamento emitida por aquelas autoridades deverá ser registrada junto à Repartição Consular ou Missão Diplomática que tenha jurisdição sobre o local onde se realizou o matrimônio. A Missão diplomática fará expedir a certidão de registro de casamento brasileira.
O pedido de registro de casamento deve ser feito pessoalmente pela parte brasileira no Setor Consular da Embaixada.
Se o casamento foi celebrado em país estrangeiro que não os da jurisdição da Embaixada em Bangkok, para que o Setor Consular da Embaixada registre o casamento, a certidão original deverá ser primeiramente legalizada pela repartição consular com jurisdição sobre a cidade onde se realizou o matrimônio.
Para informação sobre os procedimentos que antecedem o casamento perante a autoridade do Camboja ou do Laos, consultar as autoridades competentes locais para confirmar a documentação necessária para solicitar à Embaixada do Brasil antes da celebração do casamento.
Regime de bens - A legislação tailandesa não faz exigência da expressão dos nubentes quanto ao regime de bens a reger o matrimônio. Para a legislação brasileira, no entanto, esta é uma decisão imperativa e imutável. Em seguimento ao Artigo 1640 do Código Civil brasileiro, não havendo convenção entre as partes lavrada por escritura pública durante o processo de habilitação para o casamento, vigorará o regime de comunhão parcial de bens.
Registro do Casamento na Embaixada - documentação exigida
- Registro de casamento local (que deverá ter sido versado para o inglês e legalizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Tailândia, do Camboja ou do Laos) no qual deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados de cada cônjuge: filiação, nacionalidade, data e local de nascimento e, se for o caso, o número de casamentos anteriores de ambos os cônjuges (original e cópia);
- segunda via da certidão de nascimento dos cônjuges brasileiros, emitida há menos de 6 meses por cartório no Brasil (um conhecido pode providenciar a segunda via junto ao cartório no Brasil e enviar via digital ou fax para o cônjuge; este é o único documento que pode ser apresentado somente a cópia, sem a necessidade de apresentação do documento original);
- certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro - a certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro pode ser a antiga (original ou cópia);
- passaporte válido de ambos os cônjuges; no caso do cônjuge brasileiro, fotocópia das páginas 1, 2 e 3; ou carteira de identidade (original e cópia da frente e do verso);
- declaração do cônjuge estrangeiro, atestando não haver casado antes com brasileiro/a (a ser preenchido na Embaixada);
- no caso de casamentos anteriores de qualquer dos cônjuges:
- cônjuge brasileiro: apresentação da sentença brasileira do divórcio;
- cônjuge brasileiro, casado e/ou divorciado fora do Brasil: é necessária a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o casamento estrangeiro não tenha sido registrado em Consulado ou Embaixada brasileiros (vide Divórcio) (original e cópia);
- cônjuge estrangeiro: sentença estrangeira do divórcio, legalizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Tailândia, Camboja ou Laos (original e cópia); se o estrangeiro é divorciado de brasileiro, apresentação da homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Consulado ou Embaixada brasileiros (vide Divórcio) (original e cópia);
- declaração do cônjuge estrangeiro, atestando não haver tal casamento ocorrido com brasileiro/a (Declaração);
- Formulário de Registro de Casamento gerado pelo sistema e-consular, devidamente preenchido e assinado pela parte brasileira, sem abreviaturas, à máquina ou em letra de imprensa, com caneta azul ou preta.
O atendimento deve ser solicitado somente com agendamento, pelo sistema e-consular.
Importante! A fim de adquirir pleno valor legal, a certidão de registro de casamento emitida pela Repartição Consular deverá ser registrada junto a Cartório de 1º. Ofício, na cidade de domicílio do cidadão brasileiro. Na falta de endereço de referência no Brasil, poderá ser contatado o Cartório de 1º Ofício no Distrito Federal, que tem jurisdição sobre todo o território nacional. Caso o cidadão venha a encontrar obstáculos, perante o 1º Ofício de seu domicílio (como por exemplo,cobranças acima da tabela exposta, exigência de constituição de advogado ou desconhecimento do procedimento), deverá ser contatado o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no Distrito Federal.
Registro De Casamento (Com Base Na Certidão Local De Casamento)
I - REGRAS GERAIS
O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente, mesmo que não tenha sido registrado em Repartição consular brasileira e/ou em Cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
Embora o casamento seja válido, para que esteja apto a produzir plenamente seus efeitos, a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento, caso o registro em Repartição consular não tenha sido feito) deverá ser trasladada em Cartório no Brasil, nos termos da Resolução nº 155/2012 do CNJ -https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/57
O traslado de certidão consular de casamento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial.
Para o registro consular de casamento, faz-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, o qualserá o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
Os registros consulares de casamento serão solicitados mediante declaração do consulente brasileiro domiciliado na jurisdição do posto, pelo preenchimento de formulário específico disponibilizado pela repartição consular.
O registro consular de casamento exige a presença física do declarante na Repartição consular ou em Consulado Itinerante. Portanto, não existe a possibilidade de o registro consular ser efetuado pelo correio ou por procuração, seja pública ou particular.
Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo), o Posto deverá ser consultado.
II – DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO DECLARANTE
O declarante deverá apresentar à Autoridade Consular, por ocasião da solicitação do registro consular de casamento, os seguintes documentos:
1) formulário de registro de casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante;
2) certidão local de casamento;
3) pacto antenupcial, se houver. Nesse caso, apresentar o original e, quando julgada necessária pela Autoridade Consular, tradução oficial para o português ou inglês;
4) documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
a) passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
b) carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
c) carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou
d) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
5) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
a) certidão brasileira de registro de nascimento; ou
b) certificado de naturalização; ou
c) certidão brasileira de casamento, com a devida anotação (divórcio ou óbito do cônjuge).
6) no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão estrangeiro competente;
7) no caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado, conforme for o caso:
a) se brasileiro, certidão de casamento brasileira com
a devida averbação do divórcio;
b) se o cônjuge for falecido, respectiva certidão de óbito; ou
c) se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio; ou
d) se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição consular.
Para os países em que a celebração do casamento não requer a comprovação do estado civil dos nubentes ou em que, no entendimento da Autoridade Consular, essa comprovação não se dê de forma rigorosa, poderá ser solicitado, ainda, um dos documentos abaixo relacionados:
a) certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
b) certidão de casamento com menos de seis meses de expedição, com a respectiva averbação do divórcio; ou
c) certidão de óbito do cônjuge; ou
d) declaração (de duas testemunhas com firma reconhecida) de não haver impedimento para a contração de matrimônio dos nubentes; ou
e) declaração de atestado de estado civil expedido pelo cartório em que foi registrado o nascimento do nubente.
Divórcio - Homologação
O divórcio realizado no exterior só terá efeito no Brasil no que concerne à parte de nacionalidade brasileira após a respectiva homologação da sentença de divórcio pelo Supremo Tribunal Federal.
Para proceder à homologação do divórcio, a parte interessada deverá, primeiramente, constituir advogado no Brasil.
Documentação exigida:
- procuração para a constituição de advogado;
- sentença de divórcio;
- certidão de casamento;
- declaração do ex-cônjuge, com firma reconhecida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Tailândia, Camboja ou Laos, em que seja formalizada a concordância com a homologação do divórcio.
Os documentos estrangeiros devem ser legalizados pelo Setor consular da Embaixada e, caso não estejam em português, devem ser devidamente traduzidos no Brasil por tradutor juramentado.
Atendimento deve ser solicitado pelo sistema e-consular.
No caso de divórcio entre brasileiros, ambos os cônjuges deverão comparecer a um cartório no Brasil acompanhados de advogado comum (ou advogados de cada um deles), cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Registro de Nascimento
I – REGRAS GERAIS
Os postos com serviços consulares poderão, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho(a) de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ocorrido no exterior.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (Art. 12, I, “c”), os filhos nascidos no exterior de cidadãos brasileiros são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição consular brasileira. Assim, somente após efetuar o registro consular de nascimento, poderá ser concedido passaporte brasileiro em nome do registrado.
A lavratura do registro de nascimento só poderá ser efetuada quando não houver registro anterior, lavrado em outra Repartição consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil.
O registro de nascimento exige o comparecimento do declarante perante Autoridade Consular, dentro ou fora da sede do Posto. Portanto, não existe a possibilidade de o registro consular ser solicitado por via postal ou por procuração, seja pública ou particular.
Caso o genitor brasileiro, na qualidade de declarante, esteja incapacitado de comparecer (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo), os interessados deverão consultar a Repartição consular sobre procedimentos alternativos.
O registro do casamento dos genitores perante Repartição consular brasileira (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos, de modo que já conste do registro o nome atualizado dos genitores.
A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio no Brasil.
A resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior em cartório no Brasil ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/57 ), simplificou e padronizou este procedimento no território brasileiro, devendo ser seguida por todos os cartórios de 1º Ofício de Registro Civil no País.
O traslado de certidão consular de nascimento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial.
O registro consular de nascimento e a primeira via da certidão são gratuitos. Cada segunda via adicional custa cinco reais ouro (equivalentes a 175,00 baht).
Para solicitar a emissão de segundas vias de certidões de registros consulares de nascimento, o requerente assinará declaração, sob as penas da lei, de que a primeira certidão original do documento ainda não foi trasladada no Brasil.
A declaração pode ser obtida no link abaixo:
Caso não seja possível efetuar o registro consular de nascimento, o filho(a), nascido no exterior, de cidadão brasileiro, deverá efetuar os seguintes procedimentos, a fim de garantir a aquisição da nacionalidade brasileira:
a) legalizar a certidão estrangeira de nascimento na Repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local onde a certidão foi emitida;
b) traduzir a certidão estrangeira de nascimento por tradutor público juramentado no Brasil;
c) providenciar o traslado da certidão estrangeira no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio no Brasil ou do Distrito Federal, conforme os termos do Artigo 8º da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
II - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO DE ACORDO COM A IDADE DO REGISTRANDO
A - MENORES DE 12 ANOS:
O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira) na Repartição consular ou em Consulado itinerante. Não são necessários a presença do registrando e o comparecimento de testemunhas.
B – MENORES ENTRE 12 E 16 ANOS INCOMPLETOS:
O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira), do registrando e de duas
testemunhas na Repartição consular ou em Consulado itinerante.
C – DE 16 A 18 ANOS INCOMPLETOS
O declarante será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e pelo(a) genitor(a) ou responsável legal, bem como por duas testemunhas devidamente qualificadas.
D - MAIORES DE 18 ANOS
O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e por duas testemunhas, devidamente qualificadas.
Nos casos em que houver discrepância de grafia e/ou composição entre os nomes inscritos nos documentos brasileiros e estrangeiros apresentados, não sendo possível identificar de maneira segura o registrando e/ou os seus ascendentes no registro civil consular:
1) os interessados deverão providenciar, previamente, no registro civil local, a retificação dos nomes, a fim de que no documento estrangeiro a grafia e a composição do(s) nome(s) sejam idênticas àquelas constantes no documento brasileiro.
2) não serão suficientes declarações de órgãos locais que atestem tão somente que os nomes diferentes identificam a mesma pessoa.
3) alternativamente, a unificação de grafia e composição de nomes poderá ser solicitada, no Brasil, por via judicial.
III - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS POR TODOS OS DECLARANTES
O declarante deverá apresentar à Autoridade Consular, por ocasião da solicitação do registro consular de nascimento, os seguintes documentos:
1) formulário de requerimento de registro de nascimento gerado pelo sistema e-consular, devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante;
2) certidão estrangeira de registro de nascimento;
3) um dos seguintes documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a):
a) certidão brasileira de registro de nascimento ou certificado de naturalização (para os naturalizados); ou
b) certidão brasileira de registro de casamento;
4) um dos seguintes documentos brasileiros comprobatórios da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a):
a) passaporte, ainda que com prazo de validade vencido há menos de dois anos; ou
b) cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
c) carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
d) carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou
e) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
5) documento comprobatório da nacionalidade e da identidade do outro genitor:
a) quando brasileiro: os mesmos documentos dos itens 3 e 4; e
b) quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válidos, emitido por órgão local competente, e documento que comprove a sua filiação.
IV – DOCUMENTOS COMPLEMENTARES A SEREM APRESENTADOS PELO DECLARANTE MAIOR DE 18 ANOS
Quando o registrando for maior de idade, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1) documento local de identidade com foto do registrando;
2) certidão brasileira de casamento do genitor brasileiro, se casado; e
3) certidão brasileira de óbito do genitor brasileiro, se falecido.
V - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE MUDANÇA DE NOME E DE ESTADO CIVIL DOS GENITORES
Os dados (nome do pai, nome da mãe etc.) que constarão do registro consular de nascimento serão aqueles presentes nos documentos brasileiros dos genitores.
No caso de alteração de nome por ocasião de casamento, divórcio, ou sentença judicial, deverá ser apresentado o respectivo documento brasileiro para fins de comprovação. Assim poderão ser apresentados:
1) no caso de casamento no Brasil, certidão de casamento;
2) no caso de casamento celebrado ou registrado em Missão diplomática ou Repartição consular brasileira, certidão consular de casamento ou certidão do respectivo traslado no Brasil;
3) no caso de separação judicial ou divórcio no Brasil, certidão de casamento com as correspondentes averbações;
4) no caso de divórcio efetuado no exterior, prova de homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça ou certidão brasileira de casamento com as correspondentes averbações;
5) no caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento ou casamento do(a) interessado(a).
O atendimento deve ser solicitado pelo sistema e-consular.
Para produzir efeitos no Brasil, os Registros de Nascimento realizados em repartição consular no exterior devem ser transcritos em Cartórios do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do registrado no Brasil ou, à falta de domicílio conhecido, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.
Registro de Óbito
Cidadãos brasileiros falecidos no exterior poderão ter seu óbito registrado na Repartição Consular da jurisdição onde faleceram, mediante declaração de familiar brasileiro, que deverá comparecer ao Posto. Na falta de cidadão brasileiro devidamente habilitado, o declarante poderá ser cidadão estrangeiro.
Caso seja necessário registrar o óbito em país de jurisdição diferente do da sede da Repartição Consular onde ocorreu o falecimento, deverá ser providenciada previamente a legalização da certidão. Tal legalização será efetuada pela repartição consular com jurisdição sobre o local da emissão da certidão estrangeira.
A declaração também poderá ser feita por meio de preposto (normalmente agentes funerários autorizados pela família), quando devidamente autorizado pelo declarante por escrito, desde que constem os elementos necessários à lavratura do óbito.
A certidão consular de óbito deverá ser posteriormente transcrita, no Brasil, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local do domicílio do falecido ou do Distrito Federal.
Documentação exigida:
a) formulário de registro (declaração) de óbito, gerado pelo sistema e-consular, preenchido e assinado;
b) certidão local de óbito ou, excepcionalmente, documentos locais hábeis para comprovar o falecimento (atestado médico ou de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte);
c) laudo médico com a causa mortis, quando esta informação não constar na certidão estrangeira de óbito;
d) certidão de cremação, quando for o caso;
e) documento de identidade do falecido, preferencialmente com foto (no caso de passaporte, poderá estar vencido);
f) dados de um dos seguintes documentos:
- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- Certidão de Registro de Nascimento;
- Número do Título de Eleitor;
- Inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS, se contribuinte individual;
- Inscrição do PIS/PASEP;
- Número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
- Carteira de Trabalho.
g) do declarante, deverá ser apresentado passaporte ou outro documento de identidade com foto.
Obs.: Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópia simples.
Procedimentos para o traslado do corpo para o Brasil
- Conhecimento de embarque;
- Certidão de óbito;
- Atestado da funerária de a morte não ocorreu em consequência de doença infecto-contagiosa e de que a caixa que recobre a urna funerária está conforme as exigências legais;
- Certidão de embalsamamento.
- Deve ser apresentado o original da documentação para legalização junto à Embaixada.
- No caso de embarque de cinzas, recomenda-se a legalização do atestado de óbito, que será anexado ao certificado de cremação.
O atendimento deve ser solicitado pelo sistema e-consular.