CASAMENTO
A celebração de casamento na Repartição consular poderá ocorrer, independentemente do gênero dos nubentes:
I – ambos os nubentes devem ser brasileiros e maiores de 16 (dezesseis) anos;
II – para os brasileiros menores de 18 (dezoito) anos, é necessário o consentimento de ambos os pais ou responsáveis;
III – pelo menos um dos nubentes deve residir na jurisdição da Repartição consular;
Os nubentes deverão apresentar:
I – requerimento de habilitação para o casamento, de expedição e de publicação dos proclamas, conforme os arts. 1.525 e seguintes do CC.
Poderá, haver dispensa dos proclamas, a requerimento das partes, nos casos previstos em lei (crime contra os costumes e iminente risco de vida de um dos nubentes); e
após comprovação por documentos ou indicação de outras provas para demonstração do alegado (arts. 69 e 76 da LRP);
II – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los, confirmem seu(s) domicílio(s), residência(s) e estados civis, bem como afirmem não existir impedimento que os iniba a casar;
III – Original do pacto antenupcial lavrado por Repartição consular ou cartório de notas no Brasil, se houver (vide tópico sobre Regime de Bens abaixo, NSCJs 4.3.53 a 4.3.57);
IV – Original dos seguintes documentos, como requisitos de comprovação da identidade dos nubentes, da nacionalidade brasileira e do estado civil atualizado:
a) Documento(s) que comprovam a identidade:
i. passaporte brasileiro, ainda que vencido, emitido pela PF ou pelo MRE;
ii. carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer estado (UF);
iii. carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
iv. carteira Nacional de Habilitação ― CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN;
v. carteira de identidade do indígena;
vi. declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado;
vii. carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou
viii. documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH e DNI.
ix. O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado.
b) Documento(s) que comprovam a nacionalidade brasileira:
i. certidão brasileira de registro de nascimento;
ii. certidão brasileira de registro de casamento com averbação de divórcio ou óbito, emitida há menos de seis meses, desde que haja menção explícita à nacionalidade; ou
iii. certificado de naturalização.
Documento(s) que comprovem o estado civil:
i. se solteiro(a): certidão brasileira de registro nascimento, emitida há menos de seis meses;
ii. se divorciado(a): certidão brasileira de casamento emitida há menos de seis meses com averbação de divórcio; ou
iii. se viúvo(a): certidão brasileira de casamento com averbação do óbito do ex-cônjuge, emitida há menos de seis meses.
d) Não é necessário apresentar dois documentos distintos para comprovação da identidade e da nacionalidade, quando um mesmo documento comprovar ambos os casos, o que ocorre na apresentação do passaporte brasileiro válido. De forma análoga, não é necessário apresentar dois documentos para comprovação da nacionalidade e estado civil, quando um mesmo documento comprovar ambos os casos, o que ocorre quando
(1) o nubente for solteiro e apresentar certidão de registro de nascimento brasileira emitida há menos de 6 meses, ou
(2) quando for divorciado ou viúvo e apresentar a certidão de registro de casamento brasileira com averbação do divórcio ou óbito, emitida há menos de 6 meses, que contenha menção explícita à nacionalidade.
Publicado em
06/02/2025 11h40
Atualizado em
06/02/2025 11h57
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