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Você está aqui: Página Inicial Consulado-Geral do Brasil em Paris Serviços consulares Registro de nascimento
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Registro de nascimento

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Publicado em 11/07/2022 05h26 Atualizado em 10/02/2026 11h50

Os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira. O registro consular de nascimento garante a aquisição da nacionalidade brasileira originária e constitui pré-requisito obrigatório para a obtenção de passaporte brasileiro.

O Registro Consular de Nascimento não poderá ser efetuado quando houver registro anterior em outra Repartição Consular brasileira ou translado direto da certidão local em Cartório de Registro Civil no Brasil. A lavratura de duplo registro e/ou a declaração de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica. 

    • Menores de 12 anos
    • Menores entre 12 e 16 anos
    • Menores entre 16 e 18 anos
    • Maiores de 18 anos
    • 2ª via de certidão de nascimento

Em razão da natureza da solicitação e dos requisitos necessários, todos os registros consulares de nascimento devem ser efetuados presencialmente no Consulado-Geral em Paris, mediante solicitação através do e-consular. Para mais informações, acesse aqui.

O registro direto em cartório é possível. Para tanto, a certidão francesa de nascimento original terá de ser previamente apostilada pela Cour d'Appel local e, em seguida, traduzida para o português por tradutor juramentado no Brasil.

Cumpre ressaltar, no entanto, que o traslado direto da certidão francesa em cartório brasileiro não garantirá a aquisição imediata da nacionalidade brasileira ao seu filho, que ficará pendente de um processo de opção, perante a Justiça Federal, quando o menor completar 18 anos.

O registro tardio de maiores de 18 anos deve ser feito, preferencialmente, diretamente em Cartório no Brasil. A documentação a ser reunida deve ser conferida com o cartório. Atenção: a documentação deve ser recente, original, e estar apostilada pela Cour d'Appel. A tradução deve ser feita por tradutor juramentado no Brasil. Em caso de dúvidas, recomenda-se consulta a advogado especializado no assunto.

São os seguintes os requisitos para solicitação de registro consular de nascimento para menores de 12 anos:

    1. Presença do pai ou da mãe de nacionalidade brasileira (declarante);
    2. Não é necessária a presença de bebês de colo ou crianças para tramitar o pedido de registro;
    3. Formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido e assinado pelo declarante (pai ou mãe de nacionalidade brasileira);
    4. original e cópia do documento de identidade de ambos os pais (pais brasileiros devem apresentar documento brasileiro válido);
    5. original e cópia da certidão de nascimento dos pais da criança para comprovação do nome dos avós;
    6. original e cópia da certidão brasileira de casamento dos pais, se houver;
    7. original e cópia da certidão de registro de nascimento francês ("Copie intégrale" do "Acte de naissance") com menos de 6 meses de emissão:
  • "Livret de famille", "extrait" ou "certificat" NÃO SERÃO ACEITOS.
  • Certidões emitidas fora da França devem antes ser apostiladas pela autoridade competente do país em que foram emitidas.

Atenção: Uma vez reunida toda a documentação acima listada, é necessário solicitar o serviço pelo e-consular. Para mais informações, acesse aqui. 

Informações adicionais importantes

  • As certidões devem ser retiradas pessoalmente pelo(a) declarante no Consulado-Geral, de modo a assinar o livro de registro de firmas e o termo de registro. Na mesma ocasião, receberá a certidão consular;
  • Para produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deve ser ulteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, na falta de domicílio, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal. Ver seção "Transcrições";
  • O registro de casamento dos pais (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos;
  • A critério da Autoridade Consular, além dos documentos listados acima, podem também ser solicitados atestados/declarações do hospital, maternidade ou parteira (“sage-femme”);
  • O Consulado-Geral informa que retificações só poderão ser efetuadas na certidão antes de o registro de nascimento ter sido lavrado, assinado e emitida a respectiva certidão. Nos demais casos, as retificações deverão ser feitas no Brasil, mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
  • No momento do traslado em cartório no Brasil, com base na Resolução nº 155 de 16/07/2012 do CNJ e na Resolução nº 419 de 21/09/2021 do CNJ que a atualiza, alguns erros de fácil constatação DEVEM ser corrigidos pelo cartório, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017. 

Escolha, composição e mudanças do nome

  • Não se registram prenomes que possam expor seus portadores ao ridículo;
  • A composição do nome segue a tradição brasileira: prenome(s) + sobrenome materno + sobrenome paterno. Inexiste impedimento legal a que essa ordem seja invertida ou que se utilize somente o sobrenome materno ou somente o paterno;
  • Se o registro consular é feito com base na certidão francesa de nascimento, o nome da criança será aquele que consta da certidão francesa;
  • O prenome é imutável. Qualquer mudança depende de autorização judicial;
  • Um adulto pode, no primeiro ano após haver completado 18 anos, alterar o nome no Brasil, mediante ajuizamento de ação junto à Vara dos Registros Públicos.

São os seguintes os requisitos para solicitação de registro consular de nascimento para menores com idade entre 12 e 16 anos:

    1. Presença do pai/mãe brasileiro (declarante);
    2. Presença do menor e de 2 (duas) testemunhas brasileiras munidas de documento de identidade válido com foto. As testemunhas não poderão ser parentes do registrando em qualquer grau;
    3. Formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido e assinado pelo declarante (pai ou mãe de nacionalidade brasileira);
    4. Original e cópia de documento de identidade de ambos os pais (pai ou mãe brasileiro: identidade brasileira ou passaporte brasileiro válido).
    5. Certidão de nascimento dos pais do menor para comprovação do nome dos avós (a certidão do genitor brasileiro ou genitores brasileiros deverá ter sido emitida há menos de seis meses);
    6. Original e cópia da certidão brasileira de casamento dos genitores, emitida há menos de seis meses, se houver;
    7. Original e cópia da certidão de registro de nascimento francês ("Copie intégrale" do "Acte de naissance") com menos de 6 meses de emissão:
  • "Livret de famille", "extrait" ou "certificat" NÃO SERÃO ACEITOS.
  • Certidões emitidas fora da França devem antes ser apostiladas pela autoridade competente do país em que foram emitidas.

Atenção: Uma vez reunida toda a documentação acima listada, é necessário solicitar o serviço pelo e-consular. Para mais informações, acesse aqui. 

Informações adicionais importantes

    • As certidões devem ser retiradas pessoalmente pelo(a) declarante no Consulado-Geral, de modo a assinar o livro de registro de firmas e o termo de registro. Na mesma ocasião, receberá a certidão consular;
    • Para produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deve ser ulteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, na falta de domicílio, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal. Ver seção "Transcrições";
    • O registro de casamento dos pais (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos;
    • A critério da Autoridade Consular, além dos documentos listados acima, podem também ser solicitados atestados/declarações do hospital, maternidade ou parteira (“sage-femme”);
    • O Consulado-Geral informa que retificações só poderão ser efetuadas na certidão antes de o registro de nascimento ter sido lavrado, assinado e emitida a respectiva certidão. Nos demais casos, as retificações deverão ser feitas no Brasil, mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
    • No momento do traslado em cartório no Brasil, com base na Resolução nº 155 de 16/07/2012 do CNJ e na Resolução nº 419 de 21/09/2021 do CNJ que a atualiza, alguns erros de fácil constatação DEVEM ser corrigidos pelo cartório, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017. 

Escolha, composição e mudanças do nome

  • Não se registram prenomes que possam expor seus portadores ao ridículo;
  • A composição do nome segue a tradição brasileira: prenome(s) + sobrenome materno + sobrenome paterno. Inexiste impedimento legal a que essa ordem seja invertida ou que se utilize somente o sobrenome materno ou somente o paterno;
  • Se o registro consular é feito com base na certidão francesa de nascimento, o nome da criança será aquele que consta da certidão francesa;
  • O prenome é imutável. Qualquer mudança depende de autorização judicial;
  • Um adulto pode, no primeiro ano após haver completado 18 anos, alterar o nome no Brasil, mediante ajuizamento de ação junto à Vara dos Registros Públicos.

São os seguintes os requisitos para solicitação de registro consular de nascimento para menores com idade entre 16 e 18 anos incompletos:

    1. Presença do menor, que será o próprio declarante, acompanhado do pai/mãe brasileiro ou representante legal;
    2. Presença do menor e de 2 (duas) testemunhas brasileiras munidas de documento de identidade válido com foto. As testemunhas não poderão ser parentes do registrando em qualquer grau;
    3. Formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido e assinado pelo declarante (menor assistido pelo pai/mãe brasileiro ou responsável legal);
    4. Original e cópia de documento de identidade de ambos os pais (pais brasileiros devem apresentar documento brasileiro válido);
    5. Original e cópia de certidão de nascimento dos pais do menor para comprovação do nome dos avós (a certidão do genitor brasileiro ou genitores brasileiros deverá ter sido emitida há menos de seis meses);
    6. Original e cópia da certidão brasileira de casamento dos genitores, emitida há menos de seis meses, se houver;
    7. Original e cópia da certidão de registro de nascimento francês ("Copie intégrale" do "Acte de naissance") com menos de 6 meses de emissão:
  • "Livret de famille", "extrait" ou "certificat" NÃO SERÃO ACEITOS.
  • Certidões emitidas fora da França devem antes ser apostiladas pela autoridade competente do país em que foram emitidas.

Atenção: Uma vez reunida toda a documentação acima listada, é necessário solicitar o serviço pelo e-consular. Para mais informações, acesse aqui.

Informações adicionais importantes

    • As certidões devem ser retiradas pessoalmente pelo(a) declarante no Consulado-Geral, de modo a assinar o livro de registro de firmas e o termo de registro. Na mesma ocasião, receberá a certidão consular;
    • Para produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deve ser ulteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, na falta de domicílio, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal. Ver seção "Transcrições";
    • O registro de casamento dos pais (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos;
    • A critério da Autoridade Consular, além dos documentos listados acima, podem também ser solicitados atestados/declarações do hospital, maternidade ou parteira (“sage-femme”);
    • O Consulado-Geral informa que retificações só poderão ser efetuadas na certidão antes de o registro de nascimento ter sido lavrado, assinado e emitida a respectiva certidão. Nos demais casos, as retificações deverão ser feitas no Brasil, mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
    • No momento do traslado em cartório no Brasil, com base na Resolução nº 155 de 16/07/2012 do CNJ e na Resolução nº 419 de 21/09/2021 do CNJ que a atualiza, alguns erros de fácil constatação DEVEM ser corrigidos pelo cartório, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017.

Escolha, composição e mudanças do nome

  • Não se registram prenomes que possam expor seus portadores ao ridículo;
  • A composição do nome segue a tradição brasileira: prenome(s) + sobrenome materno + sobrenome paterno. Inexiste impedimento legal a que essa ordem seja invertida ou que se utilize somente o sobrenome materno ou somente o paterno;
  • Se o registro consular é feito com base na certidão francesa de nascimento, o nome da criança será aquele que consta da certidão francesa;
  • O prenome é imutável. Qualquer mudança depende de autorização judicial;
  • Um adulto pode, no primeiro ano após haver completado 18 anos, alterar o nome no Brasil, mediante ajuizamento de ação junto à Vara dos Registros Públicos.

O registro tardio de maiores de 18 anos deve ser feito, preferencialmente, diretamente em Cartório no Brasil. A documentação a ser reunida deve ser conferida com o cartório. Atenção: a documentação deve ser recente, original, e estar apostilada pela "Cour d'appel". A tradução deve ser feita por tradutor juramentado no Brasil. Em caso de dúvidas, recomenda-se consulta a advogado especializado no assunto. 

São os seguintes os requisitos para solicitação de registro consular de nascimento para maiores de 18 anos:

    1. Presença do(a) interessado(a), que será o declarante;
    2. Presença de duas testemunhas brasileiras munidas de documento de identidade com foto (as testemunhas não poderão ser parentes do registrando em qualquer grau);
    3. Formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido e assinado pelo próprio declarante;
    4. Original e cópia de documento de identidade de ambos os pais (pais brasileiros devem apresentar documento brasileiro válido);
    5. Original e cópia de certidão de nascimento dos pais para comprovação do nome dos avós (a certidão do genitor brasileiro ou genitores brasileiros deverá ter sido emitida há menos de seis meses);
    6. Original e cópia da certidão brasileira de casamento dos genitores, emitida há menos de seis meses, se houver;
    7. Original e cópia da certidão de registro de nascimento francês ("Copie intégrale" do "Acte de naissance") com menos de 6 meses de emissão:
  • "Livret de famille", "extrait" ou "certificat" NÃO SERÃO ACEITOS.
  • Certidões emitidas fora da França devem antes ser apostiladas pela autoridade competente do país em que foram emitidas.

Atenção: Uma vez reunida toda a documentação acima listada, é necessário solicitar o serviço pelo e-consular. Para mais informações, acesse aqui.

Informações adicionais importantes

  • As certidões devem ser retiradas pessoalmente pelo(a) declarante no Consulado-Geral, de modo a assinar o livro de registro de firmas e o termo de registro. Na mesma ocasião, receberá a certidão consular;
  • Para produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deve ser ulteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, na falta de domicílio, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal. Ver seção "Transcrições";
  • O registro de casamento dos pais (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos;
  • A critério da Autoridade Consular, além dos documentos listados acima, podem também ser solicitados atestados/declarações do hospital, maternidade ou parteira (“sage-femme”);
  • O Consulado-Geral informa que retificações só poderão ser efetuadas na certidão antes de o registro de nascimento ter sido lavrado, assinado e emitida a respectiva certidão. Nos demais casos, as retificações deverão ser feitas no Brasil, mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
  • No momento do traslado em cartório no Brasil, com base na Resolução nº 155 de 16/07/2012 do CNJ e na Resolução nº 419 de 21/09/2021 do CNJ que a atualiza, alguns erros de fácil constatação DEVEM ser corrigidos pelo cartório, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017.

Escolha, composição e mudanças do nome

  • Não se registram prenomes que possam expor seus portadores ao ridículo;
  • A composição do nome segue a tradição brasileira: prenome(s) + sobrenome materno + sobrenome paterno. Inexiste impedimento legal a que essa ordem seja invertida ou que se utilize somente o sobrenome materno ou somente o paterno;
  • Se o registro consular é feito com base na certidão francesa de nascimento, o nome da criança será aquele que consta da certidão francesa;
  • O prenome é imutável. Qualquer mudança depende de autorização judicial;
  • Um adulto pode, no primeiro ano após haver completado 18 anos, alterar o nome no Brasil, mediante ajuizamento de ação junto à Vara dos Registros Públicos.

Cidadãos nascidos na França e registrados no Consulado-Geral

A 2ª via de registro consular de nascimento somente poderá ser emitida se não tiver sido transcrita em cartório brasileiro.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
  • Formulário de Pedido de Segunda Via de Nascimento, devidamente preenchido pelo genitor ou pelo interessado, caso maior de idade;
  • Original do documento de identificação do declarante; 
  • cópia da certidão de nascimento brasileira emitida pelo Consulado (caso possua) ou do passaporte brasileiro do registrado (caso possua); e
  • Apenas para certidões emitidas a partir de 01/02/2010 - apresentar Recibo de entrega do formulário eletrônico de pedido de 2ª via

    Atenção: Uma vez reunida toda a documentação acima listada, é necessário solicitar o serviço pelo e-consular. Para mais informações, acesse aqui. Instruções sobre o pagamento serão indicadas no e-consular.

    Cidadãos nascidos no Brasil

    Somente o Cartório no qual o cidadão foi registrado está habilitado a fornecer 2ªs vias recentes de certidão de nascimento.

    O Consulado-Geral não dispõe de serviço de solicitação de certidões e não se comunica com cartórios brasileiros. Cabe ao próprio interessado o contato com o seu cartório a fim de solicitar a 2ª via de certidão de nascimento.

    Os endereços eletrônicos www.centraldascertidoes.com.br, www.registrocivil.org.br e www.cartorize.com.br informam dados de contato da maioria dos cartórios brasileiros. Ressaltamos tratar-se de informação de caráter meramente informativo e de utilidade pública, sendo a escolha do cartório de responsabilidade exclusiva do solicitante. O Consulado-Geral do Brasil em Paris não mantém nenhum vínculo com esses profissionais e não se responsabiliza pelos serviços por eles prestados.

    Recorda-se que as certidões emitidas no Brasil precisam ser apostiladas no Brasil para terem efeito em território francês.

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      • Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos
      • Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente
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