Visto Temporário VII - Religiosos
Dispõe sobre a concessão de visto para ministros de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada ou confessional, e de congregação ou ordem religiosa que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa ou na condição de estudante
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇAO, Instituído pela Lei n0 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1° Ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada ou confessional, e de congregação ou ordem religiosa, que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa, sem vínculo empregatício com entidade brasileira, poderá ser concedido o visto temporário pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também àqueles que venham ao Brasil na condição de missionário.
Art. 3° O estrangeiro admitido nos termos desta Resolução Normativa não poderá exercer qualquer atividade remunerada no País.
Art. 4° A solicitação de visto deverá ser apresentada à Repartição consular de carreira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, e instruída com os seguintes documentos:
I - no caso de visto temporário, item VII:
a) Da instituição religiosa:
1)ata de constituição no Brasil;
2)comprovante de poderes de representação legal de seu dirigente; e
3) compromisso da entidade no Brasil de manutenção e salda do território nacional do religioso chamado.
b) Do religioso: Requerentes do Estado da Baviera e de Baden-Württemberg!
1) Documento de viagem com validade superior a seis meses e certidão de nascimento internacional com Apostila.
2) Declaração de ordenação e/ou histórico escolar que comprove formação religiosa. No caso de membro de Instituição de vida consagrada, prova dessa condição. Com Apostila
3) Curriculum vitae, traduzido para português por tradutor juramentado e apostilado pelo tribunal competente
4) Certidão negativa de antecedentes penais ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente, traduzido para português por tradutor juramentado e apostilado pelo tribunal competente
5)adicionalmente, quando for o caso, certidão de casamento ou certidão de nascimento dos dependentes ou documento vinculativo de dependência; e
6)quando for o caso, declaração de que somente exercerá atividades em área Indígena mediante autorização expressa da FUNAI. II
Atenção: Todos os documentos apresentados pelo requerente devem estar devidamente traduzidos por tradutor juramentado dos Estados (Baviera e Baden-Württemberg) e apostilados pelo tribunal competente.
Formulário Pedido de Visto-application form imprimir, preencher de forma completa e legível, acrescente o nome dos pais , (Item 1 a 16 e verso), assinar, apor foto biométrica com fundo branco .
Formulário Online Obrigatório - preencher online, enviar, imprimir, apor foto biométrica com fundo branco e assinar.
6) Envelope selado e auto-endereçado para o reenvio da documentação.
ou DHL EASY EXPRESS clique aqui e siga as instruções.
Taxas : € 110,00
O visto é concedido pelo prazo de 1 ano, prorrogável, pela Polícia Federal, por igual período.
Taxa para cidadãos norte-americanos: € 275,00
Anexar cópia do pagamento ao requerimento.