Registro de Casamento (com base na certidão local de casamento)
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Registro de Casamento (com base na certidão local de casamento)
I - REGRAS GERAIS
O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente, mesmo que não tenha sido registrado em Repartição consular brasileira e/ou em Cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
Embora o casamento seja válido, para que esteja apto a produzir plenamente seus efeitos, a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento, caso o registro em Repartição consular não tenha sido feito) deverá ser trasladada em Cartório no Brasil, nos termos da Resolução nº 155/2012 do CNJ -http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/20313-resolucao-n-155-de-16-de-julho-de-2012
O traslado de certidão consular de casamento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial.
Para o registro consular de casamento, faz-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
O registro consular de casamento exige a presença física do declarante na Repartição consular ou em Consulado Itinerante. Portanto, não existe a possibilidade de o registro consular ser efetuado pelo correio ou por procuração, seja pública ou particular.
Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo), o Posto deverá ser consultado.
II – DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO DECLARANTE
O declarante deverá apresentar à Autoridade Consular, por ocasião da solicitação do registro consular de casamento, os seguintes documentos:
1) formulário de registro de casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante;
2) certidão local de casamento;
3) pacto antenupcial, se houver. Nesse caso, apresentar o original e, quando julgada necessária
pela Autoridade Consular, tradução oficial para o português ou inglês;
4) documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
a) passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
b) cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de Estados ou do Distrito
Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
c) carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de
identidade válido em todo o território nacional; ou
d) carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou
e) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão
regulamentada por lei.
5) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
a) certidão brasileira de registro de nascimento emitida há menos de seis meses; ou
b) certificado de naturalização emitida há menos de seis meses; ou
c) certidão brasileira de casamento, com a devida anotação (divórcio ou óbito do cônjuge), emitida há menos de seis meses.
6) no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de
registro de nascimento, emitidos por órgão estrangeiro competente;
7) no caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado,
conforme for o caso:
a) se brasileiro, certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio, emitida há menos de seis meses;
b) se o cônjuge for falecido, respectiva certidão de óbito; ou
c) se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio; ou
d) se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do
divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido
registrado em Repartição consular.
Para os países em que a celebração do casamento não requer a comprovação do estado civil dos nubentes ou em que, no entendimento da Autoridade Consular, essa comprovação não se dê de forma rigorosa, poderá ser solicitado, ainda, um dos documentos abaixo relacionados:
a) certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
b) certidão de casamento com menos de seis meses de expedição, com a respectiva averbação do divórcio; ou
c) certidão de óbito do cônjuge; ou
d) declaração (de duas testemunhas com firma reconhecida) de não haver impedimento para a contração de matrimônio dos nubentes; ou
e) declaração de atestado de estado civil expedido pelo cartório em que foi registrado o nascimento do nubente.
Custo do serviço: INR 2,000.00